Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DENILSON JOSE DE SOUZA APELADO(A): OI S.A. RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0067456-90.2024.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Denilson José de Souza em face de sentença prolatada pelo Juízo da Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, Comarca de Recife/PE, nos autos da ação de nulidade de dívida cumulada com ação declaratória de prescrição e pedido de reparação por danos morais ajuizada contra a empresa Oi S/A. Compulsando os autos, verifico se tratar de ação relacionada a inserção de débitos prescritos em plataforma de renegociação. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, em 22 de maio de 2024 afetou a questão para julgamento sob o tema repetitivo 1264: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.”
Diante do exposto, tendo em vista que neste recurso são debatidas as questões controvertidas supramencionadas, cumprindo a referida orientação e aplicando o disposto no art. 982, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA DO PRESENTE FEITO, por versar sobre a matéria objeto de afetação por Tribunal Superior, até julgamento final da lide pelo STJ. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria Cível. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 06
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DENILSON JOSE DE SOUZA APELADO(A): OI S.A. RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0067456-90.2024.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Denilson José de Souza em face de sentença prolatada pelo Juízo da Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, Comarca de Recife/PE, nos autos da ação de nulidade de dívida cumulada com ação declaratória de prescrição e pedido de reparação por danos morais ajuizada contra a empresa Oi S/A. Compulsando os autos, verifico se tratar de ação relacionada a inserção de débitos prescritos em plataforma de renegociação. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, em 22 de maio de 2024 afetou a questão para julgamento sob o tema repetitivo 1264: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.”
Diante do exposto, tendo em vista que neste recurso são debatidas as questões controvertidas supramencionadas, cumprindo a referida orientação e aplicando o disposto no art. 982, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA DO PRESENTE FEITO, por versar sobre a matéria objeto de afetação por Tribunal Superior, até julgamento final da lide pelo STJ. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria Cível. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 06
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 08:19
Recurso Especial repetitivo
04/05/2025, 06:23
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 10:11
Conclusão (para julgamento)
16/04/2025, 14:59
Recebimento
25/03/2025, 12:15
Conclusão (para admissibilidade recursal)
25/03/2025, 12:15
Distribuição (sorteio)
25/03/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: OI SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 28 de janeiro de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067456-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DENILSON JOSE DE SOUZA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DENILSON JOSE DE SOUZA APELADO(A): OI S.A. RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0067456-90.2024.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Denilson José de Souza em face de sentença prolatada pelo Juízo da Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, Comarca de Recife/PE, nos autos da ação de nulidade de dívida cumulada com ação declaratória de prescrição e pedido de reparação por danos morais ajuizada contra a empresa Oi S/A. Compulsando os autos, verifico se tratar de ação relacionada a inserção de débitos prescritos em plataforma de renegociação. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, em 22 de maio de 2024 afetou a questão para julgamento sob o tema repetitivo 1264: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.”
Diante do exposto, tendo em vista que neste recurso são debatidas as questões controvertidas supramencionadas, cumprindo a referida orientação e aplicando o disposto no art. 982, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA DO PRESENTE FEITO, por versar sobre a matéria objeto de afetação por Tribunal Superior, até julgamento final da lide pelo STJ. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria Cível. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 06
06/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DENILSON JOSE DE SOUZA APELADO(A): OI S.A. RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0067456-90.2024.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Denilson José de Souza em face de sentença prolatada pelo Juízo da Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, Comarca de Recife/PE, nos autos da ação de nulidade de dívida cumulada com ação declaratória de prescrição e pedido de reparação por danos morais ajuizada contra a empresa Oi S/A. Compulsando os autos, verifico se tratar de ação relacionada a inserção de débitos prescritos em plataforma de renegociação. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, em 22 de maio de 2024 afetou a questão para julgamento sob o tema repetitivo 1264: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.”
Diante do exposto, tendo em vista que neste recurso são debatidas as questões controvertidas supramencionadas, cumprindo a referida orientação e aplicando o disposto no art. 982, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA DO PRESENTE FEITO, por versar sobre a matéria objeto de afetação por Tribunal Superior, até julgamento final da lide pelo STJ. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria Cível. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 06
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 08:19
Recurso Especial repetitivo
04/05/2025, 06:23
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 10:11
Conclusão (para julgamento)
16/04/2025, 14:59
Recebimento
25/03/2025, 12:15
Conclusão (para admissibilidade recursal)
25/03/2025, 12:15
Distribuição (sorteio)
25/03/2025, 12:15
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: OI SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 28 de janeiro de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067456-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DENILSON JOSE DE SOUZA
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: OI SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188575022, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067456-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DENILSON JOSE DE SOUZA
Vistos, etc... DENILSON JOSE DE SOUZA, qualificado nos autos, opôs os presentes Embargos de Declaração (id 186895760) em face da sentença de id. 185025196, mas não apontou quaisquer vícios. Houve oposição de contrarrazões (id. 187877564). Retornaram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: A embargante, apesar de ter oposto Embargos de Declaração, não apontou quaisquer vícios que pudessem macular a decisão de vergastada, o que denota o caráter meramente protelatório. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial dos nossos Tribunais de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTUITO PROTELATÓRIO – PRETENSÃO À REFORMA DO DECISUM EMBARGADO – IMPOSIÇÃO DE MULTA - Hipótese em que os embargos de declaração opostos não se prestam a cumprir a finalidade original a que o legislador definiu no âmbito restrito de sua matéria, qual seja, complementar ou corrigir a decisão/sentença eivada de omissão, obscuridade, contradição – O proceder do embargante, que manejou recurso manifestamente infundado, sem sequer apontar quaisquer dos vícios que podem ensejar sua interposição, denota, claramente, propósito protelatório – Intuito protelatório verificado, notadamente porque reitera teses de mérito já superadas no decisum – Aplicação do art. 1.026, § 2º, do NCPC – Imposição da multa em favor da parte adversa, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida em favor do embargante – Precedentes – Embargos de declaração rejeitados, com determinação." (TJ-SP - EMBDECCV: 21312489420198260000 SP 2131248-94.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Sendo assim, ante o reconhecimento do caráter meramente protelatório dos Embargos de Declaração opostos, porquanto patentemente infundada a alegação que embasou sua oposição, resolvo, com espeque no §2º, do art. 1.026, do CPC, condenar a Embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Esclareço-lhe que, “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final”, ex vi §3º, do art. 1.026, do CPC. Ante tais fundamentos, por divisar que a decisão vergastada não está eivada de qualquer erro, omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, com fulcro nos artigos 1.022 a 1.026 do Pergaminho Processual Civil, deixo de acolher os embargos aclaratórios opostos. P.I. Observadas as cautelas legais. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de recurso por todos os interessados relativo à decisão embargada. Transcorrido o prazo, renove-se a conclusão processual para fins de julgamento. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito" RECIFE, 27 de novembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: OI SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 4 de novembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067456-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DENILSON JOSE DE SOUZA
05/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: OI SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185025196, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
autor: Preliminar de Gratuidade da Justiça: A ré impugna o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor, afirmando que este não demonstrou sua insuficiência de recursos conforme exige a Constituição Federal. Alega ainda que o fato de o autor ter contratado um advogado particular indica que possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. A defesa também menciona a possibilidade de parcelamento das custas processuais, conforme o art. 98, § 5º e § 6º do CPC. Advocacia Predatória e Litigância de Má-Fé: A defesa sustenta que a ação proposta pelo autor se insere em um contexto de advocacia predatória, caracterizada pela apresentação em massa de ações judiciais com petições padronizadas e genéricas. Alega que o escritório de advocacia que representa o autor tem um histórico de ajuizamento de diversas ações idênticas contra a mesma empresa, o que compromete o serviço judiciário. A contestação cita jurisprudência sobre o tema e argumenta que o propósito da ação é obter enriquecimento ilícito, sugerindo que o advogado do autor está utilizando o sistema judiciário de forma indevida. No mérito, pontuou o seguinte: a) Regularidade do Contrato: A ré afirma que o autor contratou e utilizou o serviço "OI MAIS 7GB" entre 2020 e 2021, havendo débito pendente no valor de R$ 275,52. Alega que as cobranças são legítimas e decorrem do uso do serviço contratado. A defesa ressalta que não é do interesse da empresa cobrar por serviços não contratados e que a ativação de qualquer serviço só ocorre mediante solicitação e fornecimento de dados pessoais por parte do cliente. b) Ausência de Negativação Indevida: A ré argumenta que o nome do autor não foi negativado nos cadastros de inadimplentes, conforme documentos anexados aos autos. Explica que a plataforma Serasa Limpa Nome, mencionada pelo autor, não é um cadastro de inadimplentes, mas uma ferramenta de negociação de dívidas, cujo acesso é restrito ao consumidor e à empresa credora. A defesa cita jurisprudência para afirmar que a inclusão de dívidas prescritas no Serasa Limpa Nome é legal e não gera indenização por danos morais. c) Danos Morais: A defesa sustenta que não há elementos que comprovem a ocorrência de danos morais no presente caso. Alega que a mera cobrança de uma dívida, mesmo que prescrita, não configura dano moral, conforme entendimento pacífico do STJ e de diversos Tribunais de Justiça. Não houve negativação indevida ou exposição vexatória do autor, de modo que não se justificaria qualquer condenação por danos morais. Com base nesses argumentos, a ré pleiteia a improcedência total dos pedidos do autor, incluindo o pagamento de indenização por danos morais, e requer ainda a condenação do autor e de seu advogado por litigância de má-fé. Houve apresentação de Réplica. Era o que se tinha a relatar. Passo a decidir. Sendo as questões unicamente de direito, o feito prescinde de fase instrutória, ensejando o seu julgamento, na forma do art. 355, I, do NCPC, o que agora se perfaz. Antes de adentrar ao mérito da causa, faz-se necessário o enfrentamento da preliminar. A demandada suscitou indevida concessão da gratuidade da justiça (art. 337, XIII do CPC). Rechaço referenciada preliminar, porquanto, de sabença, que o ônus de demonstração da capacidade econômica da parte adversária é de quem impugna a gratuidade da justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFILTRAÇÕES PROVENIENTES DA UNIDADE SUPERIOR. PRELIMINARES. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA QUANTO AO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. MÉRITO. AR CONDICIONADO INSTALADO NA FACHADA DO PRÉDIO. DESOBEDIÊNCIA À LEI E CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA ADIANTADA PELOS AUTORES PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. INVIABILIDADE. QUANTIA EMPREGADA EM REPAROS. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PORTARIA CONJUNTA N. 101 DO TJDFT. 1. Não se justifica o pleito para manifestação, em sede de apelação, quanto ao laudo pericial produzido na origem, por alegação de enfermidade que acometeu a d. causídica, se o atestado médico não abrange todo o prazo processual e não há pleito de devolução do prazo na origem. 2. O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. 3. O condomínio tem corresponsabilidade com o morador da unidade de onde são provenientes as infiltrações, se adota postura omissa em relação ao seu dever de fiscalização do bem comum. 4. A instalação de ar condicionado na fachada frontal do edifício além de provocar alteração visual, é situação apta a provocar prejuízos estruturais, como infiltrações, de modo que não somente o morador deve ser responsabilizado, mas também o condomínio, por permitir a instalação em desobediência ao Código Civil e sem apreciação em convenção condominial. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Constatada a observância de tais critérios, não há que se falar em aumento do quantum fixado. 6. Não se justifica o pleito de devolução de valor repassado pelos autores ao réu para reparação dos danos ocasionados pelas infiltrações se constatado que o valor efetivamente foi empregado no serviço. 7. O pagamento de honorários periciais em situações em que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça é regulamentada, no âmbito deste Tribunal, na Portaria Conjunta nº 101, de 10/11/2016, devendo ser aplicadas as suas disposições. 8. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas, e, no mérito, parcialmente provida. (TJDF 20150111249485 DF 0036348-23.2015.8.07.0001, Rel. Simone Lucindo, Data de Julgamento: 13/12/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2018). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O ônus de demonstrar que o impugnado possui condições de arcar com as despesas processuais cabe à impugnante. Hipótese em que a prova não foi produzida. APELO DESPROVIDO. UN NIME (Apelação Cível nº 70075269027, 11ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 08/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESACOLHIMENTO. AJG MANTIDA. 1. NA AÇÃO INCIDENTAL DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO SE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECAI SOBRE O IMPUGNANTE, NA FORMA DO ART. 333, INC. I, DO CPC/73 (ART. 373, INC. I, DO NCPC). O JULGADOR PODE DEFERIR A GRATUIDADE COM BASE NA PRESUNÇÃO LEGAL DA LEI 1060/50, POIS ASSIM ELA PERMITE. É DEVER DE O IMPUGNANTE COMPROVAR QUE O IMPUGNADO NAO FAZ JUS AO BENEFÍCIO, OU SEJA, DEVE PRODUZIR PROVA HÁBIL E ROBUSTA PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO, QUE É JURIS TANTUM, QUE MILITA EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2. HIPÓTESE EM QUE O IMPUGNANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM FAZER PROVA DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DA IMPUGNADA, E QUE NÃO FAZ JUS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70068930486, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 26/10/2017). Desta feita, analisando atentamente os autos, percebe-se que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que a demandante possui condições de arcar com o adimplemento das custas e demais despesas processuais, razão pela qual
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067456-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DENILSON JOSE DE SOUZA
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Nulidade de Dívida C/C Ação Declaratória de Prescrição C/C Reparação por Danos Morais, ajuizada por Denilson José de Souza em face de Oi S/A, na qual o autor busca a declaração de prescrição de uma dívida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O autor litiga sob o benefício da gratuidade judiciária. Relata o requerente, em apertada síntese, que: i) tem sido cobrado insistentemente pela requerida através de ligações telefônicas, e-mails e SMS por uma suposta dívida de R$ 157,68, referente aos anos de 2003 e 2004; ii) ao consultar o sistema de proteção ao crédito, constatou que seu nome estava negativado por conta dessa dívida, que ele entende estar prescrita; iii) requer a declaração de prescrição da dívida, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Carreou documentos. Devidamente citado, o demandado atravessou Contestação por intermédio da qual arguiu, em sua defesa, diversos pontos centrais para refutar as alegações do indefiro a preliminar suscitada. Passemos à análise do mérito propriamente dito. Cinge-se a controvérsia quanto a legalidade da cobrança de dívidas prescritas. O autor alega que está sendo cobrado por dívidas prescritas, razão pela qual requer a nulidade da dívida, ou, alternativamente, seja declarada sua inexigibilidade por prescrição, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, a saber, SPC, SCPC E SERASA, cadastros internos e demais órgãos oficiais. Ora, é entendimento pacífico nos nossos Tribunais que “a inclusão de oferta/proposta de quitação de dívida inexistente em sistema da serasa experian por meio de ferramenta denominada "conta atrasada". expediente que não implica em restrição creditícia (não se confunde com a "anotação") nem influencia no score do consumidor”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. INCLUSÃO DE OFERTA/PROPOSTA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE EM SISTEMA DA SERASA EXPERIAN POR MEIO DE FERRAMENTA DENOMINADA "CONTA ATRASADA". EXPEDIENTE QUE NÃO IMPLICA EM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA (NÃO SE CONFUNDE COM A "ANOTAÇÃO") NEM INFLUENCIA NO SCORE DO CONSUMIDOR. DADOS, ADEMAIS, INACESSÍVEIS AO PÚBLICO EM GERAL (SOMENTE O INTERESSADO, COM LOGIN E SENHA, PODE VERIFICAR AS INFORMAÇÕES). IMEDIATA CORREÇÃO DA INCONSISTÊNCIA PELA CASA BANCÁRIA RÉ/RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL (ART. 373, INCISO I, DO NCPC). EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO IMPOSTA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5054763-68.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50547636820218240038, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)). EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÉBITO PELA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. “CONTAS ATRASADAS”. ACESSO EXCLUSIVO AO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00022066720228160204 Curitiba, Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2023). Pertinente salientar, ainda, que a aplicação das regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor não exime a autora de comprovar os fatos alegados. Assim, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, acrescentando o artigo 369 do referido Código que todos os meios legais e moralmente legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. Não há nenhuma prova de que o nome da autora foi negativado, ou seja, inscrito em cadastro de inadimplentes. O que se verifica pela documentação acostada nos autos é apenas a ocorrência de mera cobrança extrajudicial de dívida. Não houve a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, muito menos cobrança judicial ou de modo vexatório. Assim, houve uma proposta de acordo para pagamento de dívida prescrita. Ainda no site do Serasa, na sessão de dúvidas (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/), é esclarecido que as contas atrasadas não influenciam no score: As ofertas do Serasa Limpa Nome são consideradas para o cálculo do meu Serasa Score? As dívidas negativadas são utilizadas para o cálculo do Serasa Score, independentemente de terem ofertas no Serasa Limpa Nome. Já as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score. Sobre o tema, é o posicionamento desta turma: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO NO SERASA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS, MAS NÃO A EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. MERO LANÇAMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO PARA CONTA CUJO PAGAMENTO ESTÁ EM ATRASO. ANOTAÇÃO “CONTA ATRASADA” QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INSCRIÇÃO POR INADIMPLÊNCIA. LANÇAMENTO NÃO ACESSÍVEL A TERCEIROS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR -2ª Turma Recursal - 0005891-85.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 01.04.2022) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. DÍVIDA DESCONHECIDA E PRESCRITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MERO LANÇAMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO PARA CONTA CUJO PAGAMENTO ESTÁ EM ATRASO. ANOTAÇÃO “CONTA ATRASADA” QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO POR INADIMPLÊNCIA. LANÇAMENTO NÃO ACESSÍVEL A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NEGATIVA NA PONTUAÇÃO DO SCORE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002077-96.2021.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 16.12.2022). Dessa forma a improcedência é medida que se impõe, pois o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva negativação do seu nome. Ao contrário, restou comprovado que houve apenas uma proposta de acordo para pagamento de um débito antigo, que não enseja a reparação por danos morais. Desse modo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos, com fundamento nos art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade, por litigar o demandante sob os auspícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito" RECIFE, 21 de outubro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: OI SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174879411, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Decisão Interlocutória DENILSON JOSE DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, através de seu advogado, devidamente constituído ajuizou AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de OI S.A, igualmente qualificado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente o demandante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais, conforme documentação anexada aos autos Id. 174425957 e 174425954. Importa destacar que a isenção no pagamento de custas deve ser deferida apenas em casos de real necessidade, pois são tais recursos que complementam os necessários ao funcionamento da máquina judiciária, sendo plenamente razoável que aquele que vem em buscada prestação jurisdicional e tem condições para tanto, colabore arcando com a respectiva contraprestação, como ocorre, aliás, com os serviços públicos em geral. Nesse sentido, cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, Inc. LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora se reconheça que a simples declaração da parte de que necessita da justiça gratuita goza de presunção de veracidade e, em regra, é suficiente para a concessão do benefício em questão, observa-se que a referida presunção é relativa, ou juris tantum, de modo que admite prova em contrário, podendo ser afastada por elementos contidos nos autos ou requisitados pelo juízo. Sob esse viés, o art. 99, § 2º, do CPC, prevê a hipótese em que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.” NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processo civil. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p.312. Assim, presumo ser verdadeira a sua necessidade, portanto
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067456-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DENILSON JOSE DE SOUZA defiro o benefício da justiça gratuita. II - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em atenção ao disposto no art. 334 do CPC, designo audiência para o dia 30/09/2024 às 11:00 no Centro Judiciário de Solução dos Conflitos- CEJUSC desta Capital, localizada no 5º Andar Ala Norte do Fórum Des. Rodolfo Aureliano, nesta Capital. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. Expedientes necessários, cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito em Exercício Cumulativo" RECIFE, 9 de julho de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau