Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: L. PRIORI PROJETO 36 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. APELADA: ISABELA CRISTINA SOUZA RODRIGUES RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM DISTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ÍNDICE CONTRATUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGP-M). CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por L. Priori Projeto 36 Empreendimento Imobiliário Ltda. contra sentença que, em embargos à execução fundada em instrumento de distrato de promessa de compra e venda de imóvel, rejeitou a alegação de excesso de execução e manteve a atualização do débito pelo índice IGP-M, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês. A apelante sustenta a ilegalidade da cumulação e defende a aplicação exclusiva da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na execução fundada em distrato de promessa de compra e venda de imóvel, é válida a atualização do débito mediante aplicação do índice IGP-M cumulativamente com juros moratórios de 1% ao mês, ou se deve incidir exclusivamente a taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção monetária visa preservar o valor real da moeda e recompor a perda do poder aquisitivo decorrente da inflação, sendo legítima a utilização de índices amplamente adotados nas relações civis e empresariais, como o IGP-M. 4. A autonomia privada assegura às partes liberdade para estipular critérios de atualização monetária e encargos de mora em seus contratos, devendo prevalecer a vontade contratual quando inexistente vedação legal ou abusividade. 5. O contrato originário prevê expressamente a incidência do INCC até a obtenção do “habite-se” e, posteriormente, a aplicação do IGP-M, evidenciando a eleição de critério específico de atualização pelas partes. 6. O art. 67-A da Lei nº 13.786/2018 determina que, no desfazimento do contrato celebrado com o incorporador, a restituição das quantias pagas deve observar o índice contratualmente estipulado para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel. 7. A aplicação isolada da taxa SELIC constitui solução típica das hipóteses em que não há estipulação contratual específica acerca dos encargos de mora, circunstância que não se verifica no caso concreto. 8. A cumulação de correção monetária por índice específico com juros moratórios de 1% ao mês é admitida pela jurisprudência quando inexistente disposição legal ou contratual em sentido contrário, por se tratar de encargos com naturezas distintas. 9. A apelante não comprova erro nos cálculos apresentados pela credora, que observam os parâmetros contratuais e legais aplicáveis, não se configurando excesso de execução. 10. Os juros compensatórios encontram respaldo jurídico em hipóteses de inadimplemento em contratos patrimoniais, funcionando como compensação pela indisponibilidade do capital ao credor. 11. A embargante não se desincumbe do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Deve prevalecer o índice de correção monetária expressamente estipulado no contrato de promessa de compra e venda de imóvel ou em seu distrato. 2. A taxa SELIC somente se aplica de forma substitutiva quando inexistente estipulação contratual específica sobre correção monetária e juros moratórios. 3. É legítima a cumulação de correção monetária pelo IGP-M com juros moratórios de 1% ao mês quando inexistente vedação legal ou contratual. 4. A alegação de excesso de execução exige demonstração concreta de erro nos cálculos apresentados pelo credor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; Lei nº 13.786/2018, art. 67-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, EDcl nº 0010553-21.2023.8.04.0000, Rel. Des. Délcio Luís Santos, Segunda Câmara Cível, j. 23.08.2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0001645-76.2020.8.17.2470, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 11.02.2025. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049215-05.2023.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 36ª Vara Cível da Comarca do Recife – Seção A MAGISTRADO DE 1º GRAU: Rogério Lins e Silva Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator