Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LILIAN COELHO DA SILVA APELADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Relator: Des. Élio Braz Mendes DESPACHO Remetam-se os autos a Procuradoria de Justiça para manifestação no feito, nos termos do artigo 178, II, do CPC/2015.
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0052778-46.2019.8.17.2001 Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
24/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2025, 10:01
Petição (Contra-razões)
09/07/2025, 22:35
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:04
Publicação
12/06/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões de ID-196135567. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 6 de junho de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052778-46.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LILIAN COELHO DA SILVA
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 09:58
Petição (Contra-razões)
05/06/2025, 14:20
Publicação
17/05/2025, 00:41
Petição (Parecer)
14/05/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ATO ORDINATÓRIO - Réu Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 13 de maio de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052778-46.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LILIAN COELHO DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões de ID-196135567. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 6 de junho de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052778-46.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LILIAN COELHO DA SILVA
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 09:58
Petição (Contra-razões)
05/06/2025, 14:20
Publicação
17/05/2025, 00:41
Petição (Parecer)
14/05/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ATO ORDINATÓRIO - Réu Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 13 de maio de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052778-46.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LILIAN COELHO DA SILVA
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 22:25
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:05
Petição (Apelação)
08/05/2025, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
21/04/2025, 22:03
Publicação
11/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0052778-46.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LILIAN COELHO DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de processo sentenciado há três meses. O jovem Lucas ofereceu embargos e a Amil contra-arrazoou. Nos embargos, o autor pede que este Juízo declare que “na ausência de rede apta a atender o menor, a parte autora deve realizar seu tratamento em rede particular”; pede também “EXPRESSA PREVISÃO QUANTO À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO JUNTO A PROFISSIONAIS VERDADEIRAMENTE APTOS”; assevera que se “a operadora Ré não fornece, em sua rede credenciada, profissional especializado, deve custear integralmente o tratamento prescrito ao segurado por meio de pagamento direto ao prestador”. Rejeito os embargos, pois, como dito na sentença: “determino ao réu o custeio do tratamento do menor em sua rede credenciada; caso o autor insista na falta de qualidade do serviço do réu, faremos perícia na execução de sentença, com honorários pela Amil, para atestar a qualidade da rede, a especificidade do tratamento, a viabilidade da carga horária e a evolução do atendimento do jovem Lucas”; a liminar foi também confirmada na sentença, ou seja, na ausência de profissionais qualificados, atestado em perícia, o tratamento será em clínica de escolha do segurado. Autor ainda insiste em danos morais que foram apreciados na sentença, sem omissão deste Juízo. Com estas considerações, rejeito os embargos do autor, nada a declarar na sentença, que subsiste como lançada. Vejo também apelação da Amil, então se dê processamento. PRI. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito R
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0052778-46.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LILIAN COELHO DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de processo sentenciado há três meses. O jovem Lucas ofereceu embargos e a Amil contra-arrazoou. Nos embargos, o autor pede que este Juízo declare que “na ausência de rede apta a atender o menor, a parte autora deve realizar seu tratamento em rede particular”; pede também “EXPRESSA PREVISÃO QUANTO À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO JUNTO A PROFISSIONAIS VERDADEIRAMENTE APTOS”; assevera que se “a operadora Ré não fornece, em sua rede credenciada, profissional especializado, deve custear integralmente o tratamento prescrito ao segurado por meio de pagamento direto ao prestador”. Rejeito os embargos, pois, como dito na sentença: “determino ao réu o custeio do tratamento do menor em sua rede credenciada; caso o autor insista na falta de qualidade do serviço do réu, faremos perícia na execução de sentença, com honorários pela Amil, para atestar a qualidade da rede, a especificidade do tratamento, a viabilidade da carga horária e a evolução do atendimento do jovem Lucas”; a liminar foi também confirmada na sentença, ou seja, na ausência de profissionais qualificados, atestado em perícia, o tratamento será em clínica de escolha do segurado. Autor ainda insiste em danos morais que foram apreciados na sentença, sem omissão deste Juízo. Com estas considerações, rejeito os embargos do autor, nada a declarar na sentença, que subsiste como lançada. Vejo também apelação da Amil, então se dê processamento. PRI. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito R
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 17:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 17:40
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 23:23
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:04
Petição (Apelação)
20/02/2025, 18:18
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:47
Publicação
12/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052778-46.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LILIAN COELHO DA SILVA
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento
10/02/2025, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 07:45
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2025, 21:29
Petição (Parecer)
30/01/2025, 16:39
Publicação
30/01/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193204152, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM PARTE PROCEDENTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052778-46.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LILIAN COELHO DA SILVA
Vistos, etc. LUCAS COELHO DE ALBUQUERQUE, menor representado pela genitora, promove AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA, ambos qualificados, afirmando ser segurado junto ao réu, precisar de tratamento para autismo, mas não teve o atendimento esperado, que as clínicas conveniadas não prestam serviço satisfatório, assim pede medidas judiciais com a proteção ao consumidor no país; pede também danos morais e atribui à causa valor de seis mil reais. Pagas as custas, liminar deferida para obrigar “a empresa ré a autorizar imediata e integralmente o tratamento pretendido em sua rede credenciada, conforme requisição médica formulada pelo profissional que acompanha a parte autora, ficando excluída dessa cobertura o acompanhamento por profissionais em instituições de ensino. Se inexistente profissional médico/rede/clínica credenciado devidamente habilitado e capacitado, hipótese então deverá promover com custeio integral dos profissionais/clínica/rede fora de sua rede credenciada”. Réu afirma que cumpriu a liminar e também agravou ao eg. TJPE. Audiência de conciliação sem êxito. Amil contestou que o autor terá tratamento, mas não há cobertura legal nem contratual para a especificidade do atendimento prescrito. O segurado pede bloqueio de valores da requerida, pois não vem custeando o tratamento, e nem tem clínicas conveniadas de qualidade. Amil informa, em 08.06.20, que tem clinicas aptas a atender o jovem. A douta Promotoria teve vistas. Conta do réu foi bloqueada, que ofereceu impugnação em 07.10.21. Eis que o eg. TJPE apreciou o IAC n° 0018952- 81.2019.8.17.9000, sobre o tratamento de autismo pelas operadoras. Nova vistas ao MP em 28.02.23. Réu assevera que cumpriu a liminar, e vem tratando regularmente o jovem. Decisão, em 01.04.24, vincula este Juízo ao “tema da cobertura pelo plano de saúde do assistente terapêutico (domiciliar/escolar) no IAC local NPU 0018952-81.2019.8.17.9000”. Amil pediu, em 13.05.24, apresentação de “estudos científicos que atestam a superioridade dos métodos especiais de terapia requeridos pela parte autora em detrimento dos métodos convencionais de terapia”. A genitora informa que o pai do menor deixou de pagar pelo seguro, assim se dispõe a assumir o contrato. Promotoria opinou, em 03.09.24, “pela manutenção do plano de saúde, visando à continuidade do tratamento do menor, devendo a parte ré proceder com a modificação da titularidade do pagamento bem como ofertar a migração para plano em modalidade individual, sem carência, condicionado ao pagamento da devida contraprestação”. Relatados, decido:
Trata-se de processo que tramita há seis anos, assumi esta Vara há um mês, passo a sentenciar sem mais provas a produzir nesta fase de conhecimento. Não há preliminares, salvo pedido da genitora para assumir o seguro do filho, o que defiro, na esteira do parecer Ministerial, afinal o jovem não pode ficar sem tratamento e a genitora vai assumir a mensalidade, em preços de mercado. No mérito, temos ação de obrigação de fazer que promove o jovem LUCAS representado pela genitora, Da. LILIAN COELHO DA SILVA, em face de AMIL. Narra, na inicial, que é usuário do plano de saúde e que é portador de ‘transtorno do espectro autista’, sendo recomendado, pelo profissional médico que conduz o caso, que fosse acompanhado por uma equipe multidisciplinar, nas áreas de ‘terapia ocupacional especialista em integração sensorial, psicomotricidade relacional, fonoaudiologia, psicólogo’, com profissionais habilitados no atendimento de pacientes com espectro autista, com experiência no método ABA, Hane, Teacch e integração social, além de um neurologista infantil, tudo no intento de minimizar os sinais e sintomas da enfermidade e possibilitar condições de adequação social e cognitiva. Embora provocada para solicitar o tratamento multiprofissional necessário (protocolo nº 32630520190812134503), a Seguradora apenas indicou clínica e profissionais credenciados como supostamente capacitados, todavia, são estes meramente convencionais, haja vista a equipe disponibilizada não ser habilitada para o tratamento especializado. Comprometendo, por completo, o desenvolvimento do menor, razão pela qual viu-se forçado a recorrer ao Judiciário, para reclamar tutela no sentido de a Operadora de Saúde arcar com os custos do tratamento acima referido, mais danos morais. E julgo que direito do autor é bom, pois a obrigação do tratamento pela seguradora foi pacificada em nosso estado pelo IAC do eg. Tribunal, número nº 0018952-81.2019.8.17.9000. O réu, inclusive na defesa, não se opõe ao tratamento, desde que em sua rede credenciada. Controvérsia, assim, neste processo é sobre qualidade da rede conveniada, o que será apurado na execução da sentença, pois tanto as necessidades do menor evoluem com o tempo, como as seguradoras vem se equipando melhor para o tratamento de autismo. Quanto à necessidade oportuna da perícia, vejo que, na defesa de fls. 976, o réu pede “o plano terapêutico, bem como os cronogramas com os horários das terapias, a fim de verificar a possível existência de excesso na execução pela inclusão de tratamento”, o que será requisitado pelo expert; idem, em 13.05.24, o réu pediu “estudos científicos que atestam a superioridade dos métodos especiais de terapia requeridos pela parte autora em detrimento dos métodos convencionais de terapia”, a ser analisado na perícia. Aproveito para destacar a preocupação do excelso Supremo com os custos dos tratamentos de saúde, pois a despesa nunca é da operadora, mas dos segurados e consumidores com reajuste nas mensalidades; o autor, na inicial, clama a proteção ao consumidor no país, que não é individual, mas coletiva; vide duas decisões: 1 - O excelso STF tem revelado preocupação com o custo do tratamento de saúde no setor público, ainda mais no setor privado, pois uma seguradora tem menos recursos que a União, vide Ofício Circular n° 1/SEJ, desde Brasília, 2 de janeiro de 2025, na MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO 12.928 – DF, RELATOR MIN. GILMAR MENDES: Conforme destacado em decisões anteriores, reconheceu-se a natureza estrutural da controvérsia, a envolver não apenas os direitos legítimos da criança e de seus familiares, mas também a preocupação igualmente legítima dos gestores públicos com a preservação de recursos orçamentários necessários ao atendimento de outras demandas sociais na área da saúde pública. (grifei). 2 - O excelso STF lembrou do impacto financeiro das decisões de saúde, ou seja, sempre há um custo para o consumidor e o pagador de impostos: O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a judicialização da saúde é um dos maiores desafios do Judiciário. "Não há solução juridicamente fácil nem moralmente barata"... Segundo Barroso, a ausência de critérios claros para tratamentos onera o Judiciário e o sistema de saúde, causando impactos sociais, econômicos e administrativos. Com recursos limitados, é crucial maximizar a eficiência das políticas de saúde. Vide matéria "STF finaliza acordo para fornecimento de medicamentos de alto custo - Medida visa a racionalização do sistema judicial da saúde (grifei), em 18 de outubro de 2024" https://www.migalhas.com.br/quentes/417897/stf-finaliza-acordo-para-fornecimento-de-medicamentos-de-alto-custo Por isso, rejeito o pedido de danos morais, pois a postura do réu não decorreu de má-fé, mas de zelo com os recursos de seus consumidores que a Amil administra; eventuais danos morais seriam suportados não pelo réu, mas pelos seus segurados em análise econômica do Direito, e planos de saúde já estão caros demais em todo o país, conforme alerta supra do excelso STF. Isto posto, nego o dano moral, julgo, por sentença, parcialmente, procedente o pedido, ratifico a liminar conforme IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 do eg. TJPE, e determino ao réu o custeio do tratamento do menor em sua rede credenciada; caso o autor insista na falta de qualidade do serviço do réu, faremos perícia na execução de sentença, com honorários pela Amil, para atestar a qualidade da rede, a especificidade do tratamento, a viabilidade da carga horária e a evolução do atendimento do jovem Lucas. Determino também ao réu que faça a migração do plano de saúde do jovem para sua mãe, como pedido em 13.05.24, mediante pagamento de valores de mercado. Pela sucumbência mínima do autor, condeno o réu nas custas e honorários de 20% do valor da causa de fls. 81. Dê-se ciência desta sentença ao MP. Mantenha a autora o pagamento regular do seguro, e, se o réu recusar a receber, consigne em Juízo. PRI. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito R" RECIFE, 28 de janeiro de 2025. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:49
Procedência em Parte
23/01/2025, 19:59
Conclusão (para julgamento)
13/09/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:34
Petição (Parecer)
03/09/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:32
Mero expediente
31/08/2024, 16:42
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 22:30
Decurso de Prazo
07/07/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:17
Publicação
21/06/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172978731, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052778-46.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LILIAN COELHO DA SILVA Intime-se a Suplicada para manifestação sobre o requerimento de id 170343585, em cinco dias. Após, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. 1 RECIFE, 10 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 19 de junho de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 12:24
Mero expediente
11/06/2024, 21:12
Conclusão (para julgamento)
21/05/2024, 11:29
Decurso de Prazo
14/05/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 20:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 19:30
Petição (Parecer)
26/04/2024, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
25/04/2024, 12:28
Mero expediente
24/04/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 08:38
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 18:49
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:43
Decurso de Prazo
11/04/2024, 04:14
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:50
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 13:23
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:31
Mero expediente
01/04/2024, 23:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 07:09
Petição (Petição (outras))
29/03/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 23:14
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2024, 20:57
Mandado
19/03/2024, 12:26
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
18/03/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:23
Antecipação de tutela
14/03/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:28
Mero expediente
06/02/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:38
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 20:59
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 14:14
Expedição de documento (Alvará)
15/01/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:20
Mero expediente
20/12/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:11
Mero expediente
10/10/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 15:30
Decurso de Prazo
24/09/2023, 05:52
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 21:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:21
Mandado (entregue ao destinatário)
09/09/2023, 14:21
Mandado
06/09/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
06/09/2023, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 01:27
Mero expediente
22/08/2023, 11:44
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:20
Mero expediente
13/06/2023, 12:40
Conclusão (para decisão)
08/06/2023, 16:10
Decurso de Prazo
30/04/2023, 03:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 18:43
Mandado (entregue ao destinatário)
13/04/2023, 20:57
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 20:57
Mandado
12/04/2023, 12:59
Mandado
11/04/2023, 18:53
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
11/04/2023, 18:53
Mero expediente
14/03/2023, 20:12
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 16:35
Petição (Parecer)
28/02/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 17:47
Mero expediente
26/10/2022, 17:34
Expedição de documento (Acórdão)
19/09/2022, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2022, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 08:50
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2022, 10:36
Petição (Parecer)
18/07/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 11:04
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:28
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 17:11
Petição (Parecer)
26/04/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
20/04/2022, 11:46
Registro Processual (Retificada a autuação)
20/04/2022, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2022, 11:36
Registro Processual (Retificada a autuação)
20/04/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 11:45
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 07:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 08:40
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
07/10/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:15
Mero expediente
27/09/2021, 12:11
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 11:12
Mero expediente
16/09/2021, 12:28
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2021, 08:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 17:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/04/2021, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 12:12
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
22/03/2021, 22:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 20:16
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 23:34
Expedição de documento (Alvará)
22/12/2020, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2020, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
21/12/2020, 15:39
Antecipação de tutela
19/11/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 12:21
Petição (Parecer)
07/07/2020, 13:31
Conclusão (para despacho)
11/06/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
21/05/2020, 12:54
Requisição de informações
18/05/2020, 19:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 16:57
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 15:18
Decurso de Prazo
03/02/2020, 00:05
Mandado (entregue ao destinatário)
30/01/2020, 16:03
Mandado
30/01/2020, 14:16
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
30/01/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 11:07
Antecipação de tutela
24/01/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 11:29
Petição (Contestação)
09/01/2020, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2019, 10:26
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 19:18
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 18:21
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 07:59
Decurso de Prazo
05/10/2019, 11:12
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 10:01
Mandado (entregue ao destinatário)
16/09/2019, 10:47
Mandado
12/09/2019, 16:34
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)