Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADAS: GABRIEL MONTEIRO MENDES E ISABEL MONTEIRO MENDES RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. CONDUTA ABUSIVA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA CONFIANÇA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a manutenção da cobertura assistencial em favor de dependentes da titular, mesmo após atingida a idade limite contratualmente prevista, diante da ausência de notificação prévia, conduta contraditória e manutenção dos dependentes no plano por longo período sem objeção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os dependentes mantêm legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, à luz da teoria da asserção; (ii) saber se é abusiva a exclusão de dependentes de plano de saúde, após anos de permanência e pagamento regular, com base em cláusula contratual de idade limite, diante da boa-fé objetiva, da legítima expectativa gerada e da ausência de oposição da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa deve ser aferida com base na narrativa da petição inicial, à luz da teoria da asserção, sendo desnecessária a dilação probatória para tal fim. 4. A manutenção dos dependentes por tempo prolongado, sem exigência de nova comprovação de elegibilidade, gerou legítima expectativa de continuidade da cobertura, impedindo a operadora de promover sua exclusão com base em cláusula contratual não observada anteriormente. 5. Aplicabilidade dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, por violação à boa-fé objetiva e aos deveres anexos da relação contratual. 6. A exclusão unilateral e imotivada dos dependentes representa prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, violando os princípios da transparência, confiança e equilíbrio contratual. 7. Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em observância à tabela da OAB e aos critérios da equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa ad causam deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial, nos termos da teoria da asserção, sendo desnecessária a produção de prova. 2. A manutenção prolongada de dependente em plano de saúde, com pagamento contínuo e sem oposição da operadora, gera legítima expectativa de continuidade da cobertura, impedindo exclusão unilateral com base em cláusula não aplicada anteriormente. 3. A conduta da operadora que frustra a expectativa legítima do consumidor configura violação à boa-fé objetiva, prática abusiva e desrespeito à função social do contrato, sendo nula a exclusão dos beneficiários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I e III; 6º, III; 39, caput e V; 51, IV; CC, arts. 330 e 422; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1899396/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23/06/2022; TJ-PE, AI 0007982-46.2024.8.17.9000, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 01/08/2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) - F:( ) ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059505-45.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 0059505-45.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator