Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KELIMANE EXECUTADO(A): EURESTO SOUSA DE ARAUJO, ESPÓLIO DE DJALMA ROBERTO DA COSTA FILHO, ESPÓLIO DE HELLE NICE SANTOS DA COSTA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0041533-43.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO KELIMANE, por meio de seus atuais advogados, em face da sentença de ID 224270366, que extinguiu a execução, nos termos dos arts. 924, II e 925 do CPC, em razão da satisfação da obrigação, cujo trânsito em julgado foi certificado ao ID 224561254. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na referida sentença. Sustenta que o juízo deixou de condenar os executados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o valor arrecadado com a arrematação do bem foi destinado exclusivamente ao pagamento do débito principal junto ao condomínio e que o acordo homologado ocorreu apenas com o patrono anterior. Requer, ao final, o provimento do recurso para sanar o vício apontado e incluir a referida condenação. Intimada para oferecer contrarrazões, quedou-se inerte a parte executada, conforme certidão de ID 232828957. É o relatório. Decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa. Da análise atenta da sentença embargada, verifica-se que não há qualquer omissão a ser sanada. Consta expressamente no dispositivo da sentença atacada a determinação: "Custas e honorários já satisfeitos." Eventual irresignação do credor com a sentença deve ser pleiteada pela via adequada, não mediante a oposição de embargos de declaração visando a modificação da decisão proferida. Nesse cenário, evidencia-se que a pretensão do embargante não é sanar uma omissão, mas sim obter o reexame da matéria e a modificação do julgado (efeitos infringentes) por via transversa, por discordar de seus efeitos na esfera de remuneração de seus atuais patronos. Para tal fim, os embargos de declaração são via inadequada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, posto que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença de ID 224270366 tal como foi lançada, por não vislumbrar qualquer vício existente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se o já determinado na sentença quanto ao arquivamento dos autos. Maria da Conceição Siqueira e Silva Juíza de Direito Auxiliar Datado e assinado eletronicamente 3