Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADALBERTO TAVARES DE MACEDO
APELADO: FUNAPE E OUTROS RELATOR: DES WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RETRIBUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIARIOS SOBRE GRATIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL PARCIALMENTE PREJUDICADA POR FALTA DE DOCUMENTOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria para fins de incorporação de gratificação. 2.O deslinde da lide está na determinação da existência ou não do direito da apelante à revisão de sua aposentadoria para incorporação de gratificação recebida em razão de exercício de função. 3.A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que o autor não comprovou nos autos sobre o caráter contributivo da gratificação. Resta inconteste que o autor recebeu, por exercício de função, gratificação nos períodos indicados na inicial. 4.A discussão na lide cinge-se quanto ao caráter retributivo decorrente das contribuições incidentes sobre a gratificação recebida nos períodos buscados 1991/2002 e 2014/2016.Assim, para que se faça possível reconhecer ao servidor o pretendido direito, necessário que seja demonstrado o efetivo desconto contributivo incidente sobre a gratificação percebida enquanto na ativa. 5.Para dirimir a dúvida do caráter contributivo da gratificação e o efetivo desconto previdenciário incidente sobre ela foi realizada perícia técnica contábil, que ao final, informa os autos que no período compreendido entre 2014 e 2019 não houve incidência na base de cálculo do FUNAFIN, da verba FDA (cód. 294), à vista das fichas financeiras do período acostadas aos autos ( ID 54801587), e, quanto ao período entre 1991 e 2002 restou prejudicada a perícia em razão das fichas financeiras do período indicado. 6.Não há que se afastar os informes conclusivos da perícia técnica realizada em razão dos contracheques. Máxime, enquanto mesma fora realizada com fulcro na documentação financeira do autor acostada aos autos. 7. O juízo considerou que o autor, silente quanto a juntada dos documentos financeiros pertinentes para a realização da pericia quanto ao período entre 1991 e 2002, deixou de comprovar nos autos o fato constitutivo de seu direito. 8.Defende o autor apelante que na situação deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, cabendo ao Estado demonstrar a inexistência dos descontos previdenciários no período entre 1991 e 2002. Não obstante ser o Estado o que detém as fichas financeiras do autor apelante, é inconteste que é ônus do autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, de modo que, a ele cabia, no seu interesse e por ser possível, acostar aos autos os contracheques do período entre 1991 e 2002, para o fim de comprovar os descontos efetivos. No entanto vejo que o demandante recorrente somente cuidou em juntar aos autos os contracheques de dezembro de 2001 e janeiro de 2002.Desta feita, não merece reforma a sentença. 9. Apelo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) - F:( ) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0024416-34.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ªCâmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Recife, na data conforme assinatura eletrônica Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W8