Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A APELADA: VALDEMAR OTAVIANO DE LIMA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – RECIFE/PE JUIZ: LAURO PEDRO DOS SANTOS NETO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA (CAPEMISA). PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MIGRAÇÃO DE PLANO COM SUPRESSÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E EXPRESSA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, CDC). NULIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVER DE RESTITUIR INTEGRALMENTE AS CONTRIBUIÇÕES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DE MAIS DE 35 ANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em relações de consumo, o reconhecimento de nulidade de cláusulas abusivas decorre de ordem pública, não configurando julgamento extra petita a decisão que se atém aos fatos e pedidos formulados na exordial. 2. Na relação contratual de trato sucessivo, que se renova ao longo dos anos, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrente da supressão do direito à aposentadoria em contrato de previdência privada tem como termo inicial apenas a data da ciência inequívoca da lesão pelo consumidor (Teoria da Actio Nata), consubstanciada, in casu, no momento em que a seguradora informou a restrição do direito. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018). 4. É nula a cláusula de migração de plano de previdência que, em contrato de adesão, suprime o direito à aposentadoria complementar (transformando-o em mero pecúlio por morte) sem informação prévia, clara e destacada ao consumidor. 5. A declaração de nulidade impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição integral de todas as contribuições pagas, sob pena de enriquecimento sem causa da seguradora. Precedentes desta 1ª Câmara Cível. 6. Danos morais configurados. A supressão indevida de benefício de caráter alimentar, após mais de 35 anos de contribuição por consumidor idoso, gera abalo psicológico indenizável. Valor de R$ 15.000,00 mantido por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072835-56.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0072835-56.2017.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, 2026. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves Relator