Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OLINDA
RECORRIDOS: CARMEN LUCIA NEVES GUIMARÃES E OUTROS DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OLINDA
RECORRIDOS: CARMEN LUCIA NEVES GUIMARAES E OUTROS DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OLINDA
RECORRIDOS: CARMEN LUCIA NEVES GUIMARAES E OUTROS DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0057569-98.2019.8.17.2990 ***
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito Público na apelação/reexame necessário. A questão discutida envolve a anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de prova pericial destinada a aferir as condições de trabalho de servidores ocupantes do cargo de fisioterapeuta, com atribuição ao município de Olinda do pagamento integral dos honorários periciais. Às razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 95 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que, como a perícia não foi requerida pelo município, mas determinada de ofício pelo juízo, o custo deveria ser rateado entre as partes, e não suportado integralmente pelo ente municipal. Argumenta que a responsabilidade exclusiva imposta pela decisão recorrida contraria a regra legal aplicável e representa indevida atribuição de ônus que não lhe competia. Ademais, afirma que não houve, em momento algum, pedido implícito de produção de prova pericial por parte da municipalidade, de modo que não se justificaria a imposição do pagamento integral dos honorários. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força da lei. Brevemente relatado, decido. Acórdão em sintonia com a jurisprudência. Incidência do Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Observo estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria posta no recurso especial. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBE A QUEM REQUEREU A PERÍCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO AUTORIZAM A APLICAÇÃO DO ART. 603 DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 29/10/2014. Recurso especial interposto em 12/9/2018. Conclusão ao Gabinete em 8/2/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir a quem incumbe, em processo de dissolução parcial de sociedade limitada, o adiantamento dos honorários devidos ao perito designado para apurar os haveres do sócio excluído.3. De acordo com o art. 95, caput, do CPC/15, a despesa concernente à antecipação dos honorários periciais incumbe a quem requereu a prova técnica (no particular, o recorrente).4. A moldura fática da hipótese desautoriza a aplicação da regra do art. 603, § 1º, do CPC/15, pois essa norma exige, para que possa haver o rateio das despesas processuais entre as partes, "manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução", circunstância ausente no particular.5. A pretensão de rateio dos honorários fundada na alegação de que a perícia contábil seria realizada independentemente de requerimento de quaisquer das partes também não se coaduna com as circunstâncias fáticas da espécie. 6. Ademais, o STJ já se manifestou - muito embora em demanda derivada de fatos distintos da presente - no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença, os encargos relacionados à fase de liquidação devem ser imputados à parte que foi derrotada (no particular, o recorrente), a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais.RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.(REsp n. 1.821.048/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) (original sem destaques) No regime do art. 95 do Código de Processo Civil (CPC), o critério para o adiantamento dos honorários periciais é objetivo: adianta quem requer a prova; se a perícia é determinada de ofício, o encargo é rateado. O relator fixou, como premissa fática e jurídica, que o Município, ao afirmar a imprescindibilidade da prova técnica em suas razões, assumiu posição de requerente, ainda que sem petição autônoma com esse rótulo. Tal manifestação processual produz os mesmos efeitos de um requerimento, pois indica, de modo inequívoco, que a produção da perícia era, segundo a própria parte, condição necessária ao deslinde da causa. A partir dessa premissa, a aplicação do art. 95 do CPC é linear: reconhecido o requerimento (ainda que implícito), incumbe ao requerente o adiantamento da remuneração do perito. Não há violação ao dispositivo legal, mas observância de sua regra matriz. De outro lado, a tentativa do recorrente de qualificar a perícia como “determinada de ofício” não supera a conclusão do acórdão. Se a prova foi impulsionada pela própria parte — que a reputou indispensável —, não se trata de determinação de ofício para fins de rateio, mas de atendimento a necessidade processual por ela mesma invocada. Reconhecer o contrário conduziria a resultado disfuncional, permitindo que a parte criasse a necessidade da prova e, em seguida, transferisse a terceiros o ônus financeiro do seu adiantamento. O desfecho também se harmoniza com as normas fundamentais do processo (arts. 5º e 6º do CPC), que impõem boa-fé objetiva e cooperação. Quem provoca a produção de uma prova assume os encargos processuais típicos do ato que impulsiona, sob pena de violação à coerência processual. Daí decorre a máxima de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza: não é admissível sustentar a imprescindibilidade da perícia para obter a reabertura da instrução e, ao mesmo tempo, pretender eximir-se do adiantamento dos honorários que decorre diretamente dessa postura. Importante frisar, por fim, que o encargo imposto é mero adiantamento: não define a responsabilidade final pelas despesas, que será atribuída na sentença à luz da sucumbência. Eventual vitória do município viabiliza o reembolso do que foi adiantado, preservando o equilíbrio entre as partes e afastando qualquer prejuízo definitivo. Nessas condições, o acórdão recorrido aplica corretamente o art. 95 do CPC (CPC) e observa os deveres de boa-fé e cooperação processual, razão pela qual não há falar em violação legal. Estando a decisão alinhada ao entendimento dominante, incide a Súmula 83 do STJ, obstando o conhecimento do recurso. Em face do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63) RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0057569-98.2019.8.17.2990*
Trata-se de novo recurso especial (ID 46317556) fundamentado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito Público na apelação/reexame necessário. Entretanto, verifica-se que esse novo recurso interposto não pode ser conhecido. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, a parte não pode interpor mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a previsão legal, como a do art. 1.030, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Assim, não conheço deste recurso especial de ID 46317556. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0057569-98.2019.8.17.2990 *
Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito Público na apelação/reexame necessário. A questão discutida envolve a condenação do Município ao pagamento de adicional de risco de vida ou saúde a servidores ocupantes do cargo de fisioterapeuta, bem como a necessidade de realização de prova pericial para a aferição da efetiva exposição dos servidores às condições que justificariam o benefício. Às razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 18, 30 e 37 da Constituição Federal, defendendo a existência de afronta aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência da Administração Pública, bem como ao princípio da separação dos poderes e ao pacto federativo. Sustenta, ainda, contrariedade à Súmula Vinculante n. 37 do STF. Contudo, observa-se que as razões recursais estão voltadas à discussão sobre direitos de guardas municipais e verbas de natureza trabalhista, como adicional noturno e horas extras, destoando completamente do objeto da presente demanda, que trata de servidores estatutários ocupantes do cargo de fisioterapeuta e do pagamento de adicional de risco de vida ou saúde. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força da lei. Brevemente relatado, decido. Da deficiência de fundamentação. Súmula 284 do STF Verifico haver óbice intransponível à admissão deste recurso extraordinário, pois o ora recorrente não impugna os fundamentos utilizados no acórdão prolatado pela câmara julgadora. Isso porque o ente municipal fundamenta o recurso em argumentos voltados à suposta ilegalidade no pagamento de verbas trabalhistas – como adicional noturno e horas extras – a guardas municipais contratados temporariamente, quando, na realidade, a presente demanda versa sobre servidores estatutários ocupantes do cargo de fisioterapeuta, condenando-se o Município ao pagamento de adicional de risco de vida ou saúde. Nesse sentido, o recurso extraordinário não questiona especificamente os fundamentos da decisão colegiada, tampouco refuta os óbices por ela levantados, apresentando razões totalmente dissociadas da controvérsia debatida nos autos. Diante disso, resta caracterizada ofensa à dialeticidade por falta de pertinência entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, ensejando a deficiência na fundamentação do recurso e atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, a qual dispõe: “Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Acerca da matéria, colha-se o seguinte precedente do STF: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 7.6.2018. RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FIXAÇÃO DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. MULTA. 1. As razões do recurso extraordinário estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.” (ARE 1060855 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 10-04-2019 PUBLIC 11-04-2019). (original sem destaques) Assim, o presente recurso não impugna especificamente as razões expostas no acórdão recorrido.
Diante do exposto, inadmito o recurso com base no art. 1030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63)