Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JORGE RUBENS DE SA CARVALHO
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000611-48.2012.8.17.0950*
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à Apelação interposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, determinando a manutenção da penhora sobre imóvel indicado em execução fiscal, ao entendimento de que o referido bem não possui a condição jurídica de bem de família, ante a ausência de comprovação de residência do devedor no imóvel constrito. A demanda principal versa sobre a impenhorabilidade de imóvel objeto de penhora em execução fiscal movida pelo Estado de Pernambuco. Eis a ementa do acórdão impugnado: “EMENTA: PROCESSAUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. USO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ao devedor que suscita a impenhorabilidade do imóvel penhorado, qualificando-o como bem de família, impõe-se o ônus de demonstrar que dele se utiliza para sua moradia/residência. 2. Ausente, no caso, a comprovação pelo executado de que o imóvel constrito constitui bem de família. Por outro lado, o Estado de Pernambuco demonstrou que o próprio apelado indicou, em sua inicial dos embargos à execução, que reside em imóvel diverso do que foi penhorado na execução (Rua Manoel Lopes, nº 65). E esse é o mesmo endereço que havia sido indicado na inicial da execução e que consta do extrato do RENAJUD que foi acostado aos autos da execução. 3. Apelo provido para determinar a manutenção da penhora sobre o bem constrito” (Original sem destaques) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Às razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 1º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 e arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o Tribunal a quo não apreciou adequadamente a proteção conferida ao bem de família. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo e com representação processual regular. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. Inexistência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC. De acordo com o contido nos autos, não se vislumbra contrariedade aos artigos 489, § 1º, IV e ao art. 1.022, parágrafo único e inciso II, ambos do CPC, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Com relação à omissão apontada como defeito do julgado, doutrina e jurisprudência a vislumbram configurada quando houver na sentença ou no acórdão sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre ele o julgador devia se pronunciar. O acórdão recorrido não se ressente de omissão a ser suprida, estando fundamentado suficientemente ao se manifestar expressamente sobre a questão da impenhorabilidade do bem de família e os requisitos da Lei nº 8.009/90. Ao julgar os embargos de declaração, o órgão fracionário, por conduto do relator, deixou assente: (...). Ao proceder a nova análise dos autos, percebe-se que, no caso específico, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da impenhorabilidade do bem de família, analisando detidamente os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.009/90. Com efeito, o julgado transcreveu integralmente o art. 1º da referida lei, bem como seu art. 5º, que estabelecem os requisitos para caracterização do bem de família, notadamente a natureza de imóvel residencial utilizado para moradia permanente. Vê-se que o acórdão enfrentou a questão da impenhorabilidade do imóvel penhorado com base nos elementos constantes nos autos, concluindo, fundamentadamente, que o embargante não comprovou que o bem penhorado constitui sua residência familiar, conforme exigido pela legislação aplicável (art. 1º da Lei nº 8.009/90). (Original sem destaques) De ver que, a priori, não há vício a ser saneado com base no art. 1.022 do CPC, nem o acórdão padece de nulidade a ser declarada, resultando a insurgência do inconformismo da parte, até porque essa matéria tem recebido dos órgãos deste Tribunal de Justiça resolução uniforme. Necessidade de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. No caso concreto, o órgão julgador fundamentou sua decisão na falta de demonstração do uso residencial do imóvel pelo recorrente, e na indicação de endereço diverso em sua petição inicial dos embargos à execução. Desse modo, avaliar a impossibilidade da reintegração de posse implicaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas produzidas nos autos, expediente vedado em sede de recurso especial, em razão do Enunciado n. 7 da súmula do STJ, segundo o qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de cancelamento da penhora do imóvel sub judice, sob o fundamento de que não foram juntados aos autos documentos que comprovassem a sua impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade. 2. O acórdão recorrido firmou entendimento com base na convicção formada pelas circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, sendo certo que, por esse prisma, as razões do recurso se baseiam em uma perspectiva de reexame desses elementos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.793.696/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) ” (Original sem destaques) Portanto, não é possível alterar as conclusões do acórdão recorrido em sede de recurso especial, por ser vedado o reexame de fatos e provas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (17)