Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: D. A. M., MENOR IMPÚBERE, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, JANAINA DE ALMEIDA BATISTA MELO. EMBARGADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES DECISÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação (Outros) - 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0092076-06.2023.8.17.2001. COMARCA DE ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO B.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por D. A. M., representado por sua genitora, Janaina de Almeida Batista Melo, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID n.º 45055578, que indeferiu pedido superveniente de extensão da tutela de urgência anteriormente deferida, especialmente no tocante à inclusão da terapia aquática e transferência para a Clínica ROUTE, sob o argumento de que tal pretensão caracterizaria inovação da causa de pedir. A parte Embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a tutela antecipada anteriormente concedida e posteriormente confirmada na sentença, autorizava o custeio das terapias necessárias ao tratamento do quadro clínico do menor, nos termos do laudo médico constante dos autos, o qual recomendava o acréscimo da mencionada terapia aquática. Aduz que a decisão ora vergastada não se pronunciou expressamente sobre a extensão da tutela anteriormente concedida e mantida na sentença, razão pela qual requer o suprimento da omissão, com o consequente reconhecimento de que a inclusão da terapia aquática já estaria abarcada pelo provimento liminar confirmado na sentença. Quanto ao pedido de mudança de clínica credenciada para a clínica Route, dito requerimento visa apenas evitar deslocamentos e garantir conforto e continuidade terapêutica. Em contrarrazões, a Unimed Recife sustenta que os Embargos têm nítido caráter infringente, uma vez que visam rediscutir o mérito da decisão proferida, o que seria incompatível com a estreita finalidade dos Aclaratórios. Alega, ainda, que inexiste omissão a ser suprida, porquanto a decisão monocrática enfrentou a matéria com clareza e fundamentação adequada, inclusive à luz da legislação e jurisprudência pertinentes. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida. O julgado recorrido analisou de forma clara e fundamentada o pedido da parte Autora, inclusive quanto aos requisitos legais para o deferimento do tratamento em clínica não credenciada e da inclusão de terapias não previstas inicialmente. Ressaltou-se expressamente que, para fins de custeio fora da rede, é indispensável a comprovação da inaptidão da rede credenciada, conforme entendimento pacífico consolidado tanto na jurisprudência pátria quanto na Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde/ANS n.º 539/2022, assim como na tese firmada por este Egrégio Tribunal no IAC n.º 0018952-81.2019.8.17.9000, nos seguintes termos: "Somente na hipótese em que se evidenciar a inaptidão ou indisponibilidade da rede credenciada, é que será possível impor à operadora o dever de custear integralmente o tratamento em estabelecimento alheio à rede credenciada.” A decisão monocrática consignou que a Unimed Recife demonstrou, por meio de documentação robusta, a aptidão de sua rede para prestar os serviços necessários, inclusive com apresentação de cronogramas e qualificação dos profissionais. Ademais, ponderou-se que a própria parte Autora requereu a mudança de clínica, afastando a tese de prejuízo à continuidade do tratamento. Quanto à alegação de que a decisão teria ignorado a abrangência da tutela de urgência inicialmente deferida, cumpre assinalar que a extensão do objeto dessa tutela não pode ser interpretada de forma ampliativa a ponto de abarcar pedidos supervenientes sem nova instrução processual, especialmente quando envolvem procedimento terapêutico distinto e clínica diversa daquela originalmente indicada. Portanto, o que a parte Embargante pretende, a pretexto de suprir omissão, é modificar o conteúdo da decisão já proferida, o que é inadmissível em sede de Embargos de Declaração, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).”. Não se verificando, ao meu sentir, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil/CPC, impositivo é o não acolhimento dos presentes Embargos.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mozart Valadares Pires Relator