UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROMULO MARINHO FALCAO
OAB/PE 20427·CPF·Representa: Autor
THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS
OAB/PE 47369·CPF·Representa: Autor
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE 16983·CPF·Representa: Autor
ROMULO MARINHO FALCAO
OAB/PE 20427·CPF·Representa: Réu
THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS
OAB/PE 47369·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 06:33
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 06:32
Decurso de Prazo
10/06/2025, 04:15
Petição (Contra-razões)
29/05/2025, 19:07
Petição (Contra-razões)
20/05/2025, 11:50
Publicação
12/05/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 8 de maio de 2025. DANIELLE TAVARES DA MOTA FERNANDES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053833-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NARA MARANHAO CAVALCANTI DE MELO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 8 de maio de 2025. DANIELLE TAVARES DA MOTA FERNANDES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053833-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NARA MARANHAO CAVALCANTI DE MELO
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 14:26
Petição (Apelação)
22/04/2025, 16:46
Petição (Apelação)
17/04/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:11
Petição
04/04/2025, 10:47
Publicação
04/04/2025, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0053833-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NARA MARANHAO CAVALCANTI DE MELO
Vistos, etc. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, devidamente qualificada, interpôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, à Id. nº 191692147 contra a Sentença exarada à Id. nº 190162326, para suprir suposta omissão/contradição no comando processual. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões em Id. nº 194161887. Eis o que importa relatar. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade." (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Segundo se depreende da análise do processo este foi julgado procedente, conforme entendimento deste juízo, devidamente fundamentado, conforme transcrito no comando sentencial. Pretende a embargante a rediscussão da matéria, não sendo os embargos de declaração o remédio adequado ao que requer. Todos os questionamentos esposados nos embargos de declaração foram objeto de análise na Sentença rebatida, não havendo que se falar em qualquer contradição ou omissão do julgado, devendo a sentença de piso ser mantida em todos os seus fundamentos. Pelos fundamentos expostos, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para admiti-los e INACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE. Cópia da presente decisão autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1° Grau, servirá como mandado, nos termos da Proposição n° 01 do Conselho da Magistratura, publicada no DJE n° 20/2016, de 29 de janeiro de 2016, página 1163. Intimem-se. Recife, 21 de março de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 22:01
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 09:55
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 14:13
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:35
Petição (Contra-razões)
03/02/2025, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 28 de janeiro de 2025. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053833-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NARA MARANHAO CAVALCANTI DE MELO
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:55
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2024, 17:20
Publicação
16/12/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED DO EST. RJ FEDERAÇÃO EST. DAS COOPERATIVAS MED. UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado s: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: DARLENE NOVAES PEREIRA Advogado (s):ANDERSON SANTANA CARNEIRO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. UNIMED NORTE/NORDESTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MIGRAÇÃO PARA UNIMED NACIONAL. POSSIBILIDADE. PACIENTE PORTADORA DE COMORBIDADES. MANUTENÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES. DESCABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, por se encontrar vinculada às demais cooperativas que integram o grupo econômico Unimed, ocasião em que se aplica a teoria da aparência, uma vez que as cooperativas utilizam a mesma identificação, se colocando perante o consumidor como grupo econômico e de trabalho conjunto. Considerando a situação de recuperação judicial da Unimed Norte/Nordeste e as comorbidades sofridas pela segurada, mostra-se correta a determinação de portabilidade compulsória do seguro saúde da recorrida para a Unimed Nacional, tendo em vista a proteção do bem maior, a vida humana. No entanto, não está obrigada a operadora de destino a praticar o preço da operadora de origem, uma vez que a cobertura da primeira seguradora possui maior amplitude e também por conter especificidades contratuais distintas. Agravo parcialmente provido, para reformar a decisão recorrida em parte, apenas para determinar que o valor das mensalidades deverá ser equivalente ao atualmente cobrado aos segurados de mesma faixa etária da recorrida, que aderiram ao plano à época do nascimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0053833-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NARA MARANHÃO CAVALCANTI DE MELO
Vistos, etc. NARA MARANHÃO CAVALCANTI DE MELO, qualificado nos autos, ajuizou a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FERJ e UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO pessoas jurídicas de direito privado, também qualificadas nos autos. A autora alegou ter aderido ao plano de saúde individual por adesão, inicialmente pela Golden Cross, que depois foi adquirida pela Unimed Rio que posteriormente foi adquirida pela Unimed-FERJ. Informou que possui 74 anos, é cardiopata e diabética e necessita de consultas e exames frequentes, mas ao tentar agendar um atendimento foi informado da suspensão dos atendimentos eletivos, somente atendendo casos de urgência e emergência. Relatou que como a Unimed é formada por um sistema de cooperativas, teria direito ao atendimento na cidade do Recife, pela Unimed Recife. Requereu, em sede de tutela, que a Unimed Recife fosse compelida a realizar o atendimento de todos os procedimentos eletivos ou de urgência que a demandante venha a necessitar, com o imediato restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições e contraprestações anteriores, fornecendo carteira provisória em nome da autora, com envio dos boletos com valores ajustados, sem os reajustes de faixa etária. Ao final requereu a confirmação da tutela e a portabilidade para a Unimed Recife, a declaração de nulidade da cláusula 22 e 23 do contato da autora, com a redução do prêmio e condenação das rés na devolução dos valores pagos indevidamente, além da condenação das rés no pagamento de uma indenização por danos materiais de R$1.000,00 e morais no valor de R$30.000,00. O pedido de antecipação da tutela foi deferido parcialmente, em decisão de Id. nº. 171399391. A Unimed Recife em petição de Id. nº 172813101 informa que a demandante possui carteira FERJ ativa e que realiza apenas o intercâmbio entre as Unimeds. Já à Id. nº 173462857, a acionada Unimed Recife informou que o contrato da autora era com a Unimed-Rio que foi migrado para a Unimed-FERJ. Alegou que referida operadora provocou danosa insolvência financeira a Unimed Recife o que pode vir a prejudicar seus usuários. Requereu o chamamento à lide da Unimed-Rio e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e por fim, que se for impor medidas restritivas que seja em face da Unimed-Rio e sua substituta Unimed-Ferj, bem como a exclusão da Unimed Recife. A demandante informa o descumprimento da tutela Devidamente citada, a demandada Unimed-Recife apresentou contestação (Id. nº. 174323813), requerendo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a suspensão dos atendimentos da Unimed-Rio em razão de sua inadimplência, a inaplicabilidade da teoria da aparência, a regularidade dos atendimentos pela Unimed-Ferj, a inexistência do pedido de migração do contrato e a inocorrência de danos morais. A Unimed Ferj foi intimada para se pronunciar acerca do cumprimento da tutela, bem como a demandante para se manifestar sobre o chamamento a lide da Unimed Rio. As Unimeds Rio e Ferj, apresentaram contestação à Id. nº 175296344, afirmando a substituição da Unimed-Rio pela Unimed-Ferj, preliminar de falta de interesse processual por ausência de negativa de atendimento. No mérito, aduziram serem operadoras autônomas e de atuação independente, que não houve quebra do contrato, tampouco dano moral. Réplica à Id. nº 177875531. Intimadas as partes para produção de provas, requereram o julgamento antecipado. É o que importa relatar. Passo a decidir. O feito se encontra pronto para o julgamento, uma vez que a matéria em litígio não necessita de produção de provas em audiência, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O ponto de controvérsia dos autos se resume a questões jurídicas atinentes ao atendimento prestado pela Unimed-Ferj, bem como pelo oferecimento de portabilidade do plano de saúde pela Unimed Recife ao consumidor. Das preliminares Da ilegitimidade passiva da Unimed-Recife A Unimed-Recife suscita sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o vínculo contratual do autor era com a Unimed-Rio, que posteriormente repassou a carteira de usuários para a Unimed- Ferj, não podendo ser atribuída qualquer obrigação à Unimed-Recife com relação ao autor. A jurisprudência é pacificada no sentido de que existe a solidariedade entre as Unimeds em razão do sistema de intercâmbio existente entre as suas cooperativas. No caso em tela, é permitido a demandante mesmo havendo celebrado contrato com a Unimed-RIO ser atendimento por qualquer Unimed. Diante disso, dita preliminar deve ser rechaçada. Da falta de interesse de agir alegada pela Unimed- Ferj Alega referida ré que não houve negativa de atendimento a autora, contudo, consta nos autos comprovação de suspensão de atendimentos eletivos, pelo que inacolho dita preliminar. Do mérito De fato, a parte demandante possuía vínculo contratual com a demandada UNIMED RIO, que foi substituída pela UNIMED-FERJ, concernente à prestação de serviço de plano de saúde, bem como verifico que a relação controvertida é de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Frise-se que o contrato de plano de saúde caracteriza-se por criar um vínculo junto ao consumidor que, além da continuidade e da dependência da prestação, prolonga-se durante o tempo, amparando numa relação de confiança do beneficiário com a fornecedora do serviço. A Unimed é grande empresa de plano de saúde que explora uma atividade complexa, assim, o segurado apresenta vulnerabilidade técnica e inferioridade econômica diante da operadora, de modo que não se pode admitir que fique subordinado às decisões unilaterais da seguradora. No caso em tela, verifico que a demandante comprova sua relação jurídica com as demandadas, que não possui débitos e que vem encontrando dificuldades de ser atendido pelos planos demandados em razão da suspensão de atendimentos dos beneficiários da UNIMED RIO/FERJ. Nesse sentido, percebo, que no presente caso o direito resta caracterizado em razão do sistema de intercâmbio existente entre as cooperativas “Unimed”, sendo assim permitido ao paciente que celebrou contrato com Unimed de outro estado da Federação o seu atendimento e custeio por qualquer Unimed. Não pode o paciente/demandante que possui plano individual nacional e está quite com sua obrigação contratual ser penalizado pela insolvência de qualquer das Unimeds, tampouco não obter o atendimento que necessita em razão de mudança de titularidade da operadora, devendo estas garantirem a prestação do serviço em qualquer Unimed, diante do seu sistema de cooperativa, a fim de assegurar à parte autora o seu direito de não ficar desamparada. Conforme entendimento jurisprudencial, resta configurada a solidariedade entre as cooperativas do sistema Unimed, com base na teoria da aparência. Ademais, pretende a autora com a demanda, além de assegurar seu atendimento junto a Unimed-Recife, realizar a portabilidade de seu plano para referida operadora de saúde, até porque reside na cidade do Recife. Relata a demandante que mesmo a Unimed-Ferj tendo assumido a carteira da Unimed-Rio, seu atendimento ainda resta prejudicado, uma vez que as clínicas que frequentava não aceitam a Unimed-Ferj, mas tão somente a Unimed-Recife. Tem-se que a portabilidade para a Unimed-Recife é um direito da autora, observando-se os termos e condições preconizados pela ANS, com produto compatível e preços e mercado. Segue jurisprudência majoritária, pertinente ao caso em tela: TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000 Jurisprudência Acórdão Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-60.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. XXXXX-60.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravada DARLENE NOVAES PEREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em declarar prejudicados os Agravos Internos, rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Com relação ao pedido de dano material, face a haver necessitado realizar exame e sido negada a autorização indevidamente, verifica-se à Id. nº 171014348, o pagamento de serviço junto ao Hospital da Unimed III, em 21/03/2024, no valor de R$1.000,00, razão pela qual deve haver o ressarcimento a demandante. Quanto ao pedido de declaração de nulidade de cláusula de reajuste por faixa etária de contrato formulado junto a Unimed Rio/Ferj, constata-se que não se desincumbiu a autora de comprovar fato constitutivo de seu direito, não juntando aos autos qualquer dado ou prova da irregularidade alegada, portanto não conheço desse pedido. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo, com arrimo em precedentes do STJ [1], que a negativa de cobertura de procedimento por plano de saúde, no caso a Unimed-Ferj ocasiona danos que atinge às esferas físicas e psíquicas, é fato que por si só enseja dano, especialmente em se tratando da negativa de cobertura para atendimento relativo a doença grave, com tratamento continuado de pessoa idosa, cuja urgência no atendimento é impositiva para o seu êxito. Passo, então, a arbitrar a indenização, tomando por base critérios também consagrados em nível jurisprudencial, quais sejam: a) capacidade econômica das partes; b) eventual contribuição do requerente da indenização, ainda que involuntária, para a configuração do fato lesivo; c) extensão do dano. Registro que me cumpre atentar, ainda, para o duplo objetivo da reparação pretendida, ou seja, compensar ou, ao menos, minorar, o abalo psíquico sofrido e reprimir a reiteração da prática lesiva por quem a ela deu causa, sem que isso implique na fixação de valor que se constitua em fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado. Quanto ao primeiro critério, evidente a disparidade entre a capacidade econômica das partes. No que tange ao segundo aspecto, não vislumbro qualquer participação do Autor na concretização do fato lesivo, tampouco da Unimed Recife, uma vez que não negou atendimento ao demandante. Balizando-me por tais parâmetros, portanto, tenho como razoável para o caso em questão uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Posto isso, com fulcro nos dispositivos legais acima transcritos e, ainda, no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, OS PEDIDOS AUTORAIS PARA TOMAR AS SEGUINTES MEDIDAS: 1) CONSOLIDAR, os efeitos da tutela deferida à Id. nº 171399391. 2) DETERMINAR a portabilidade do contrato do demandante para a UNIMED RECIFE, observando o que determinada resolução da ANS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$100.000,00. 3) Condenar a ré Unimed-Ferj a restituir a autora a importância de R$1.000,00, pelos danos materiais suportados, devidamente corrigido pela tabela Encoge a partir do desembolso, incidindo juros de 1% ao mês a partir da citação. 4) CONDENAR a demandada Unimed-Ferj, a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), com atualização pela tabela ENCOGE a partir desta sentença, e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condeno as rés, solidariamente, a pagarem as custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões, com ou sem manifestação certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se Cumpra-se. Recife, 12 de dezembro de 2024 Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B [1] “Consumidor. Recurso especial. Seguro saúde. Recusa de autorização para a internação de urgência. Prazo de carência. Abusividade da cláusula. Dano moral. - Tratando-se de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de conseqüências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica. - Conforme precedentes da 3.ª Turma do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2005, DJ 12/12/2005, p. 374) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando o contrato e aprova dos autos, concluiu que a negativa de cobertura do exame pretendido foi abusiva, não só porque existia previsão contratual para exames complementares necessários para o controle da evolução da doença, mas também porque não havia exclusão expressa do procedimento requerido. Alterar esse entendimento é inviável na instância especial a teor do que dispõe a referida Súmula. 4. Está pacificado no STJ que a injustificada recusa, pelo plano de saúde, de cobertura de procedimento necessário ao tratamento do segurado gera dano moral. 5. Esta Corte consolidou a orientação segundo a qual o reexame do valor dos danos morais arbitrados pelo Tribunal estadual encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Referido óbice somente pode ser afastado quando o valor arbitrado for manifestamente excessivo ou irrisório. 6. Indenização por danos morais arbitrada na origem em valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ausente a alegada excessividade. 7. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, T4 - QUARTA TURMA, - AgRg no AREsp: 169486 DF 2012/0083096-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/03/2013, Data de Publicação: DJe 12/03/2013) (grifei)
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento
12/12/2024, 16:13
Procedência
12/12/2024, 16:13
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 06:56
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:46
Publicação
04/11/2024, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, ainda, pretendem produzir, apontando de forma clara e pormenorizada as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao deslinde da causa (arts. 6º, 10º e parte final do 341, CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou manifestamente protelatórias. Com relação às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão desde já, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, desde que interessem ao processo. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem-se os autos conclusos para Sentença. Cumpra-se. Recife, 29 de outubro de 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0053833-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NARA MARANHAO CAVALCANTI DE MELO
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 23:58
Mero expediente
29/10/2024, 23:58
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 12:00
Decurso de Prazo
10/08/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:18
Publicação
30/07/2024, 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 23:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175487895, conforme segue transcrito abaixo: " ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 10 de julho de 2024. [NOME DO CHEFE] Diretoria Cível do 1º Grau (Assinado eletronicamente)" RECIFE, 11 de julho de 2024. LADJANE FERREIRA GUIMARAES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053833-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NARA MARANHAO CAVALCANTI DE MELO
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174220347, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Diante da petição e documentos juntados à Id. nº 173462857,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053833-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NARA MARANHAO CAVALCANTI DE MELO intime-se a Unimed Ferj para se manifestar acerca do cumprimento da tutela deferida, sob pena de majoração da multa diária para R$1.500,00, até o limite de 150.000,00. Sobre referida petição, manifeste-se também a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive sobre o chamamento a lide da Unimed Rio. RECIFE, 21 de junho de 2024 Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B " RECIFE, 11 de julho de 2024. LADJANE FERREIRA GUIMARAES Diretoria Cível do 1º Grau
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento
11/07/2024, 15:49
Expedição de documento
11/07/2024, 15:40
Ato ordinatório
11/07/2024, 08:57
Petição (Contestação)
09/07/2024, 10:30
Mero expediente
26/06/2024, 11:54
Petição (Contestação)
25/06/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:52
Mandado
04/06/2024, 09:07
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
03/06/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)