Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NIEDJA DE LIMA DE SOUZA Advogado: Dr. Romulo Pedrosa Saraiva Filho
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Procurador: Felipe Regis de Andrade Caminha Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: direito administrativo. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão quanto à justiça gratuita e pagamento de parcelas atrasadas. Vício não configurado. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pela embargante e pelo INSS, mantendo a sentença que condenou a Autarquia Previdenciária à conversão do benefício de auxílio-doença comum (B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91). II. Questão em discussão 2. Analisa-se a possível existência de omissão no acórdão quanto à concessão de justiça gratuita e ao pagamento de parcelas retroativas do benefício acidentário. III. Razões de decidir 3. No tocante à justiça gratuita, é de pleno conhecimento a isenção de pagamento das verbas sucumbenciais ao segurado em demandas relacionadas a acidente de trabalho (art. 129 da Lei n.º 8.213/1991 e Súmula 110 do STJ), o que foi observado, tanto em sede de sentença, com a ausência de condenação da demandante nas verbas sucumbenciais, quanto em juízo de admissibilidade recursal. Omissão não configurada, haja vista que a isenção decorreu de determinação legal, e não de decisão judicial concessória. 4. A embargante requer o pagamento de parcelas atrasadas sobre o período compreendido entre a cessação administrativa do benefício e a concessão da tutela provisória de urgência. O acórdão, no entanto, seguiu o entendimento do magistrado sentenciante de que não houve comprovação da incapacidade relativa a esse período, não havendo, pois, que se falar em omissão. 5. Conforme pacificado pelos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, devendo se limitar aos vícios listados no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, incabível a oposição de embargos declaratórios para rediscussão do mérito". Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, I, II e III, do CPC; art. 129 da Lei n.º 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1131272 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 24/05/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1277935/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/08/2019. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0057895-19.2010.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.° 0057895-19.2010.8.17.0001, em que figuram como embargante NIEDJA DE LIMA DE SOUZA e como embargado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos declaratórios, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a fazer parte integrante do presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 10 V 05