Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIANO JUSTINO DE SALES FILHO
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAÚDE PÚBLICA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS INTERVENÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA APÓS A CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.313/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de demora na realização de cirurgia ortopédica pela rede pública de saúde, condenando o autor à integralidade dos ônus sucumbenciais. O procedimento cirúrgico foi efetivado no curso da lide, 5 (cinco) dias após a intimação judicial do ente público. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora inicial na prestação do serviço de saúde, sanada em prazo razoável após a provocação do Poder Judiciário, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais; e (ii) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais quando há procedência do pedido de obrigação de fazer (satisfeito no curso da lide) e improcedência do pedido indenizatório, notadamente em demandas de saúde contra a Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão em matéria de saúde, embora sujeita à teoria do risco administrativo, demanda a comprovação de uma falha específica no serviço, caracterizada pela inércia injustificada, preterição indevida ou descaso deliberado após a ciência da urgência. 4. A realização de procedimento cirúrgico complexo em 5 (cinco) dias após a intimação judicial não configura conduta desidiosa ou negligente a ponto de caracterizar, por si só, um ato ilícito autônomo. A angústia vivenciada, embora real, decorre primordialmente do infortúnio (acidente) e da própria espera inerente a um sistema de saúde com recursos finitos, não sendo agravada por uma omissão ilícita específica do Estado após ser instado a agir. 5. Tendo o Estado dado causa ao ajuizamento da ação por sua omissão inicial, e tendo o autor obtido o bem da vida principal (a cirurgia) em decorrência da demanda, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, em observância ao princípio da causalidade, ainda que o pleito indenizatório tenha sido julgado improcedente. 6. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.313 (Recursos Repetitivos), nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, por ser o proveito econômico inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença apenas no capítulo dos ônus sucumbenciais, reconhecendo a sucumbência recíproca e fixando os honorários advocatícios por equidade para ambas as partes. Tese de julgamento: "1. A demora na prestação de serviço de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável quando, após a provocação do Poder Judiciário, o ente público adota as providências necessárias em prazo razoável, não se evidenciando inércia injustificada ou descaso deliberado que caracterize falha específica do serviço. 2. Em ações de saúde contra a Fazenda Pública com cumulação de pedidos de obrigação de fazer e indenização, a satisfação do primeiro no curso da lide e a improcedência do segundo configura sucumbência recíproca, devendo os honorários ser fixados por apreciação equitativa, conforme tese vinculante do Tema 1.313/STJ, em razão da natureza inestimável do proveito econômico principal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, e art. 196; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e art. 86, caput. ACÓRDÃO (15x)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL: 0147923-90.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0147923-90.2023.8.17.2001, acima referenciado, ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo Relator