Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SIERRA MÓVEIS LTDA
APELADO: MARCELA TORRES GIACOMAN E LATICÍNIOS RODEIO LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE POR ATOS DO REPRESENTANTE COMERCIAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta por fornecedora de móveis contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na intermediação da venda de móveis planejados por ex-representante comercial, com cobrança indevida de duplicidade de pagamento mediante protesto de cheques e posterior ação judicial. II. Questões em discussão. 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória; (ii) examinar eventual nulidade por ausência de fundamentação; (iii) analisar a ilegitimidade passiva da fornecedora; (iv) apurar a existência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos; (v) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável à pessoa jurídica; (vi) reavaliar a distribuição da sucumbência e o percentual dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir. 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a matéria discutida é predominantemente documental, e o juízo de origem decidiu com base nos elementos constantes dos autos. 4. A sentença apresenta fundamentação suficiente, tendo analisado todas as teses apresentadas pela defesa. 5. Está caracterizada a legitimidade passiva da fornecedora, nos termos do art. 34 do CDC, diante da atuação de representante comercial que mantinha aparência de vínculo. 6. Restou configurado o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos da autora, que foi orientada a sustar cheques e, ainda assim, sofreu protesto e condenação judicial. 7. É cabível a reparação por dano moral à pessoa jurídica quando há abalo à sua imagem e credibilidade, como no caso. 8. Inviável a redistribuição da sucumbência, pois a parte autora obteve acolhimento da quase totalidade de seus pedidos. 9. Honorários fixados na origem em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, sendo devida a majoração em grau recursal por força do §11 do mesmo dispositivo. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. “1. Configura-se a responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de seu representante, ainda que posteriormente desvinculado, quando presente a aparência de representação perante o consumidor.” “2. É cabível indenização por danos morais à pessoa jurídica quando comprovado o abalo à sua imagem institucional em decorrência de falha na prestação do serviço.” “3. Não há nulidade da sentença por ausência de instrução probatória quando a controvérsia é resolvida com base em prova documental suficiente.” “4. Honorários advocatícios fixados em percentual adequado ao trabalho realizado devem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e art. 93, IX; CC, arts. 186, 422 e 927; CDC, arts. 14 e 34; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 355, I, 369, 370 e 489, §1º, IV. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 30 (i) - APELAÇÃO 0166052-80.2022.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Desembargador Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Sala de Sessões, em Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator