Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LEVI COSTA DE MELO
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0092559-70.2022.8.17.2001*
Trata-se de recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, pelo qual se negou provimento ao recurso de apelação, por entender não provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares. Às razões recursais, a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado os art. 37, XV, da CF, por descumprimento do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Contrarrazões ofertadas. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo por força de lei. Brevemente relatado, decido. Da ausência de repercussão geral. Tema 1.327 do STF. Verifico, de plano, ter a pretensão recursal base em questão de direito idêntica a versada no RE 1.514.806/PE, afetada para o Tema 1327 da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 7º, VI, da Constituição Federal se é devida compensação financeira aos Policiais Militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que fixou carga horária de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta horas) semanais de trabalho aos militares.” Do julgamento do referido recurso paradigma resultou a seguinte tese jurídica: Tema 1327/STF: É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a redução de vencimentos de policiais militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar estadual nº 169/2011. Desta forma, ausente a repercussão geral da questão objeto do presente processo, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (19)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LEVI COSTA DE MELO
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0092559-70.2022.8.17.2001*
Trata-se de recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, pelo qual se negou provimento ao recurso de apelação, por entender não provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares. Às razões recursais, a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado os art. 37, XV, da CF, por descumprimento do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Contrarrazões ofertadas. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo por força de lei. Brevemente relatado, decido. Da ausência de repercussão geral. Tema 1.327 do STF. Verifico, de plano, ter a pretensão recursal base em questão de direito idêntica a versada no RE 1.514.806/PE, afetada para o Tema 1327 da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 7º, VI, da Constituição Federal se é devida compensação financeira aos Policiais Militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que fixou carga horária de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta horas) semanais de trabalho aos militares.” Do julgamento do referido recurso paradigma resultou a seguinte tese jurídica: Tema 1327/STF: É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a redução de vencimentos de policiais militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar estadual nº 169/2011. Desta forma, ausente a repercussão geral da questão objeto do presente processo, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (19)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 14:41
Expedição de documento
18/09/2025, 14:41
Negação de Seguimento
18/09/2025, 14:28
Conclusão (para julgamento)
18/09/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 09:07
Petição (Contra-razões)
12/09/2025, 16:32
Expedição de documento
08/09/2025, 11:07
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 16:18
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:05
Petição (Recurso extraordinário)
07/08/2025, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: LEVI COSTA DE MELO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO DE 30H PARA 40H SEMANAIS. LCE Nº 169/2011. AUMENTO DE 33,33% EM TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO HIPOTÉTICO AUMENTO DAS HORAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0092559-70.2022.8.17.2001
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação (ID 47880732) interposta em face de sentença (ID 47880729) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado de Pernambuco a implantar o percentual de 33,33% sobre todas as parcelas de remuneração dos autores, inclusive, gratificações, férias e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros, incidindo sobre eles os termos dos Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. 2. O cerne da pretensão repousa em saber se as autoras, Policiais Militares do Estado de Pernambuco, fazem jus ao reajuste de 33,33% em todas as remunerações que compõem as vantagens em razão da recomposição salarial decorrente do eventual aumento das suas cargas horárias em um terço, nos termos do art. 5.º da LCE 166/2011. 3. Conquanto não possua o servidor público direito adquirido a regime jurídico, o STF assentou, no julgamento da ARE nº 660.010/PR (repercussão geral), que a ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4. Em relação aos Policiais Militares, a LCE nº 169/2011 que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, afirma que se aplicam as disposições do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 aos policiais militares de Pernambuco, a qual fixa a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais. “Art. 5º - Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.” O mencionado art. 19 da LCE nº 155/2010 possui a seguinte redação: Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. 5. Não obstante a alegação das autoras de ter havido o aumento da jornada de trabalho do Policial Militar sem a respectiva contraprestação a partir da edição da LCE nº 169/2011, inexistem nos presentes autos provas que demonstrem a jornada de trabalho das demandantes antes e depois da edição da referida norma, impossibilitando assegurar se a carga horária das militares sofreu ou não o acréscimo apontado. 6. As fichas financeiras carreadas aos autos pelo autor (ID 47880720), correspondentes aos anos de 2017 a 2022 não são capazes de comprovar se, de fato, o apelado teve a majoração da jornada de trabalho. 7. Conclui-se que não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho das policiais militares, com a edição da LCE nº 169/2011, sendo, portanto, inconcebível a compensação salarial perseguida na presente demanda. 8. Remessa Necessária a que se dá provimento. Prejudicado o apelo voluntário. Sentença reformada. Decisão unânime. 9. Inverte-se o ônus sucumbencial, condenando os apelados nas custas processuais, bem como, ao pagamento dos honorários fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, prejudicado o apelo voluntário, nos termos do relatório e voto do Relator que integram este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 14:56
Expedição de documento
21/07/2025, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 14:52
Retificação de Classe Processual
21/07/2025, 14:49
Provimento
18/07/2025, 20:24
Mérito
18/07/2025, 11:40
Petição
18/07/2025, 11:35
Para julgamento de mérito
03/07/2025, 12:21
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 17:06
Recebimento
25/04/2025, 13:26
Conclusão (para admissibilidade recursal)
25/04/2025, 13:26
Distribuição (sorteio)
25/04/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181999091, conforme segue transcrito abaixo: " Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0092559-70.2022.8.17.2001 AUTOR(A): LEVI COSTA DE MELO INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro à Fazenda Pública)." RECIFE, 28 de janeiro de 2025. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
29/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _181999091_, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA A PARTE AUTORA, devidamente qualificado nos autos, ajuíza a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO alegando, em síntese, que é policial militar, visando ao reajuste de seus vencimentos em função de alegado aumento de jornada de trabalho efetivada sem a devida contraprestação financeira. Narra que, em 20/05/2011 foi promulgada a LCE nº 169/2011, estendendo aos POLICIAIS e BOMBEIROS MILITARES, o disposto no art. 19, da LCE nº 155/2010 que, até então, era direcionada exclusivamente aos POLICIAIS CIVIS do Estado de Pernambuco, alterando a carga hora para 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais. Assim, os MILITARES e BOMBEIROS MILITARES tiveram sua jornada de trabalho MAJORADA de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, porém não teria ocorrido a devida repercussão financeira nos salários das referidas categorias, em que pese o aumento de 1/3 na jornada, o que representaria aumento salarial da ordem de 33,33% (trinta e três, trinta e três por cento). Alega que o procedimento do requerido ofendeu ao princípio da IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, pois culminou com a redução do salário da parte autora, através do aumento da jornada de trabalho, confrontando o disposto no art. 7º, V e art. 37, XV, ambos da CRFB, conforme decisão do STF no TEMA 514: “aumento da carga horária de servidores públicos por meio de normal estadual, sem a devida contraprestação remuneratória” Pontua, ainda, sobre a inexistência da prescrição do fundo de direito, destaca o entendimento do TJPE no IRDR Nº 045836-1: Não há que se falar em prescrição do fundo de direito nas demandas em que se pleiteia o pagamento de diferenças salariais devidas aos policiais civis do Estado de Pernambuco, em razão do aumento da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação pecuniária, adveniente da edição da lei complementar estadual nº 155, de 2010, ocorrendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme a súmula nº 85 do superior tribunal de justiça”. Ao final, requer seja o pedido julgado procedente, com a implantação do percentual de 33,33% sobre todas as parcelas remuneratórias (soldo, gratificações, férias etc.), de forma retroativa, nos últimos cinco anos, acrescidas de juros e correção monetária, além de condenação em honorários de sucumbência. Ressalta que o reajuste previsto na própria LC 169/2011 não corresponderia ao aumento da jornada, mas teria sido implantado a título de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos. Em sua Contestação o Estado de Pernambuco argumenta que teria ocorrido a prescrição de fundo de direito à ação para contestar ato de efeitos concretos, praticado há mais de cinco do ajuizamento da demanda, por meio de lei que teria reestruturado a carreira dos Demandantes. Inicialmente a Fazenda Pública arguiu a prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos a contar da propositura da ação. Quanto ao mérito, defende que nem mesmo há comprovação do aumento de jornada, dado que os demandantes não comprovam que estavam legalmente autorizados a trabalhar seis horas antes da edição da LC 169/200. Neste sentido, pontua nos termos do Decreto nº 88.777/83, o militar trabalha em regime integral de trabalho, destacando que esse é um requisito, inclusive, par ser considerada Força Militar. Que, inclusive, o Estatuto da Polícia Militar, também, prevê a dedicação integral do serviço policial-militar. Que, “ao contrário dos servidores públicos civis, os militares estão submetidos a uma jornada de trabalho de dedicação integral”. E que, por isso, é que a Constituição Federal “não prevê a aplicação da duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais para os militares, conforme o §3º, VIII, do art. 142 da Carta Magna”. Que não houve a citada alteração da jornada de trabalho, pois sempre se exigiu a dedicação integral, conforme já previsto na LCE nº 49/2003. Sustenta que, ao contrário do que se alega na inicial, não houve prejuízo financeiro, pois a LCE nº 169/2011 promoveu o reclamado aumento de remuneração, aduzindo que os aumentos efetuados entre 2011 a 2014, previstos na citada lei, foram superiores aos pretendidos, contemplando o reajuste superior aos 33% requeridos e absorvendo as alegadas diferenças pleiteadas. Réplica reiterando os termos da inicial. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. É o que importa relatar Decido. De início,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0092559-70.2022.8.17.2001 AUTOR(A): LEVI COSTA DE MELO defiro o pedido de justiça gratuita. Quanto a preliminar de prescrição de fundo de direito, cuido que não pode ser acolhida, haja vista que a tutela aqui perseguida é o direito a uma prestação e não a realização de um direito potestativo. Neste passo, a violação ao alegado direito contraprestacional de vencimentos equivalentes ao aumento da jornada se reproduz mês a mês de vínculo entre as Partes, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Em relação ao mérito, embora a LC 169/2011 não diga expressamente que a jornada de trabalho fica aumentada, mas, sim, fixada em oito horas semanais e nem haja documentos que comprovem qual seria a jornada anterior a citada lei, entendo que ao determinar a aplicação da LC nº 155/2010, que aumentava a carga de trabalho dos policiais civis, direta e expressamente modificou a jornada de trabalho dos militares estaduais, nos mesmos termos que o fez para os agentes civis. De outra banda, configurado aumento na jornada do trabalho, conforme a jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE n° 660010, em sede de repercussão geral, é devida a correspondente retribuição remuneratória, sob pena violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Cumpre, então, perquirir se, no caso dos autos, o aumento da jornada foi ou não acompanhado de aumento de remuneração. Neste ponto, observo que a LC169/2011 não menciona expressamente a razão dos reajustes, limitando-se a dizer que os mesmos ficam reajustados para o quadriênio 2011 a 2015. LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 20 DE MAIO DE 2011. Redefine a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam reajustados, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos se darão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar. À míngua de referência expressa para os motivos do reajuste, presume-se que a LCE 169/2011, cuidou de fazer a revisão anual da remuneração dos militares, consoante o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, que seria, em tese, de obrigação da Administração Pública. Finalmente, a tese da Fazenda Pública de que a exigência da dedicação integral afasta qualquer possibilidade de aumento salarial em virtude do aumento da carga horária de trabalho, também, não se sustenta, tendo em vista que em nada aproveita à solução da lide. De fato, a dedicação integral é ao exclusivo exercício das funções do cargo, sem qualquer relação com a jornada de trabalho do servidor. Do exposto, conclui-se que houve a violação princípio da irredutibilidade de vencimentos, com aumento da jornada de trabalho sem o respectivo aumento salarial. Deste modo, extingo o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente o pedido e condenando o Estado de Pernambuco a implantar o percentual de 33,33% sobre todas as parcelas de remuneração da parte autora, inclusive, gratificações, férias e décimo terceiro salário, nos últimos cinco anos, acrescido de correção monetária e juros, incidindo sobre eles os termos dos Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. Condeno, ainda, o requerido em honorários advocatícios de 10% sobre o valor do crédito a ser recebido pelos Demandantes. Sem custas ante a justiça gratuita deferida. Sentença sujeita ao Reexame Necessário. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição por força do art. 14, § 1º, da lei n.º 12.016/2009. Assim, esgotado o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de nova conclusão. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro à Fazenda Pública). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC (prazo em dobro à Fazenda Pública). Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. P. R. I. RECIFE, 12 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 30 de setembro de 2024. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho