Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MAYARA PEDROZA DA CONCEIÇÃO
APELADO: CONGREGAÇÃO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. MUDANÇA DA CAUSA DE PEDIR EM RÉPLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 30 (i) - APELAÇÃO 0096445-09.2024.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em ação que visava à constituição de título executivo judicial referente a mensalidades escolares, inicialmente atribuídas ao curso de Administração. A sentença acolheu fundamentos introduzidos pela parte autora apenas em réplica, vinculados a curso diverso. II. Questão em discussão. 2. A questão consiste em saber se a modificação da causa de pedir em réplica, sem oportunidade de manifestação da parte ré, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, a justificar a nulidade da sentença. III. Razões de decidir. 3. A autora alterou substancialmente a causa de pedir na réplica, sob argumento da ocorrência de erro material, ao atribuir o débito ao curso de Ciências Contábeis, divergindo do contrato inicial anexado à petição. 4. A sentença acolheu os novos fundamentos sem oportunizar à parte ré o contraditório. A ausência de manifestação prévia da parte ré sobre a nova tese acarreta nulidade absoluta por violação ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido. Sentença anulada. Autos retornam à origem para reabertura da fase instrutória com oportunidade de contraditório. “1. A sentença que decide com base em fundamentos não submetidos ao contraditório é nula.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 700, 701 e 702. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Desembargador Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Sala de Sessões, em Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator