Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TÂNIA MARIA LIMA BARBOSA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172256113, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se da análise da petição de ID. 170886116 onde a parte exequente pugna pelo bloqueio do valor referente ao exame PET SCAN que necessita, ante a ausência de quitação do valor para cumprimento da obrigação pela ré e ainda, ausência de manifestação. Diante do referido pedido, observo que estamos diante de um caso de descumprimento da decisão, que requer providências urgentes, por se tratar de uma questão de saúde. Observo que há comprovante dos valores nos autos (ID. 168113751), devidamente anexado pela parte autora, consoante acima citado. Assim, ante a comprovação do descumprimento da obrigação por completo, sem qualquer tipo de manifestação da ré, muito menos interposição de qualquer tipo de recurso,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062793-45.2017.8.17.2001 DEFIRO o pleito de constrição, via SISBAJUD, para efetivação da obrigação de fazer, em razão da inércia da parte demandada. Dessa forma, ante a comprovação do descumprimento da decisão indicada, tenho por bem deferir o pleito retro, DETERMINANDO INICIALMENTE, o bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 3.907,48 (três mil, novecentos e sete reais e quarenta e oito centavos) – ID. 167459879, para efetivação da obrigação de fazer, em razão da inércia da parte demandada. Consigno, por oportuno, que, na hipótese vertente, não vislumbrei, nesse primeiro momento, qualquer excesso manifesto no tocante ao valor da dívida exequenda, por se tratar de bloqueio referente aos valores apresentados pela parte exequente, consoante determinado por esse Juízo, razão pela qual corresponde a importância monetária indicada no ID. 167459879. Considerando que a tentativa de bloqueio se deu de forma positiva, quanto ao valor da dívida, acostei aos autos o “Protocolo” correspondente emitido pelo Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), o qual servirá de termo de penhora para todos os efeitos legais e de direito, sendo certo que “A penhora pelo sistema SISBAJUD dispensa a lavratura de termo de penhora por Oficial de Justiça, bastando para sua efetivação a juntada autos do protocolo emitido pelo sistema”[1]. Na mesma oportunidade, providenciei a(s) imediata(s) transferência(s) do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta de depósito judicial, vinculada ao presente processo, para a agências do banco oficial localizada nas dependências do Fórum local (Banco do Brasil). Assim, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora realizada nos autos. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2024. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau