Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO – IRH/PE (IASSEPE) EMBARGADA: Renata de Sá Moura Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE AUTARQUIA ESTADUAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO – IRH/PE (IASSEPE), com fundamento nos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que deu provimento à apelação interposta por RENATA DE SÁ MOURA para condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão da demora injustificada de 64 dias na autorização de procedimento cirúrgico de urgência. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Súmula 608 do STJ e à natureza de autogestão do SASSEPE, à inexistência de ilicitude ou prejuízo, à análise dos arts. 43, 186, 403, 884, 944 e 407 do Código Civil, bem como ao termo inicial dos juros e da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da autarquia e fixar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e excepcional, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta expressamente as questões juridicamente relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à natureza de autogestão do SASSEPE e à não incidência do Código de Defesa do Consumidor. O colegiado fundamenta a condenação com base na responsabilidade objetiva da autarquia, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, reconhecendo a conduta omissiva, o nexo causal e o dano moral decorrente da demora injustificada na autorização de cirurgia urgente. A caracterização do dano moral decorre do risco concreto à integridade física da autora e da angústia suportada diante da demora de 64 dias, não da aplicação do CDC. A alegação de omissão quanto aos dispositivos do Código Civil e aos critérios de juros e correção monetária revela mero inconformismo com a conclusão adotada, pois o acórdão apreciou a responsabilidade civil e seus consectários de forma fundamentada. Não se configura omissão quando o julgador aprecia a matéria de forma contrária aos interesses da parte, sendo incabível a utilização dos embargos para rediscutir fundamentos já analisados, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. A natureza de autogestão de plano de assistência à saúde afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas não exclui a responsabilidade objetiva da autarquia, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A demora injustificada na autorização de cirurgia de urgência configura dano moral quando demonstrados a conduta omissiva, o nexo causal e o risco concreto à integridade física do beneficiário. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) - F:( ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0061206-41.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração nº 0061206-41.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em REJEITAR o presente recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W12