Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: JOSÉ RICARDO DA PAIXÃO
Apelado: ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Carlos Moraes APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011. PEDIDO DE AUMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO, BEM COMO DE PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA NO JUÍZO DE 1º GRAU. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DA JORNADA ANTERIOR. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. FARTA JURISPRUDÊNCIA DO TJPE SOBRE O TEMA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – A parte autora, ora apelante, ingressou em Juízo afirmando que, antes da Lei Complementar Estadual de nº 169/2011, cumpria a jornada de trabalho, na Polícia Militar de Pernambuco, de 30 (trinta) horas semanais, tendo esta passado para 40 (quarenta) horas semanais sem, entretanto, haver o aumento proporcional da remuneração (violando-se, dessa maneira, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 7º, inciso VI, e no art. 37, inciso XV, da Constituição da República); o Juízo de 1º Grau entendeu pela improcedência dos pleitos exordiais (pedidos de aumento remuneratório de 33,33% e de pagamento de verbas retroativas); e a matéria foi, então, controvertida em sede de Apelo. 2 – Com efeito, o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, fazendo referência ao art. 19 da LCE nº 155/2010, determinou a aplicação, aos policiais militares de Pernambuco, da jornada de trabalho regular dos servidores efetivos da Polícia Civil – “fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados”. 3 – Mas a parte autora, ora apelante, nem sequer demonstrou a existência de norma legal que estivesse antes limitando, para a PMPE, a jornada semanal em 30 (trinta) horas semanais. 4 – Outro aspecto é que não se vislumbra, da análise das fichas financeiras acostadas aos autos, qualquer registro de aumento de carga horária, nem tampouco de redução de vencimentos. 5 – Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): “Art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. 6 – E já é farta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça acerca do tema. 7 – Recurso de apelação que se nega provimento. Decisão unânime. 8 – Em consequência, a verba honorária sucumbencial fica majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observando-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP) TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível nº 0052356-32.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0052356-32.2023.8.17.2001, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator