Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: WAY FISIOTERAPIA E REABILITACAO INTERDISCIPLINAR LTDA APELADO(A): CROTALIS AUGUSTA TENORIO LOPES GONCALVES TORRES FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em julgamento antecipado do mérito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, decretou a resolução de contrato de fornecimento e instalação de móveis planejados e determinou a restituição integral dos valores pagos, ao fundamento de inadimplemento da fornecedora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado do mérito foi adequado diante (i) da ausência de saneamento substancial do processo, (ii) da definição do regime jurídico aplicável apenas na sentença, (iii) do não enfrentamento de tese central de mérito consistente na exceção do contrato não cumprido, e (iv) da existência de controvérsia relevante quanto aos pagamentos efetuados e à extensão dos efeitos patrimoniais da resolução contratual. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado do mérito exige causa efetivamente madura, nos termos do art. 355 do CPC, o que não se confunde com a mera ausência de requerimento de produção de provas pelas partes. 4. O saneamento do processo possui função estrutural e cooperativa (art. 357 do CPC), impondo ao magistrado o dever de estabilizar o regime jurídico aplicável e delimitar os fatos juridicamente relevantes, providências não observadas no caso concreto. 5. A definição da incidência do Código de Defesa do Consumidor apenas na sentença, sem contraditório prévio qualificado, viola o contraditório substancial e a vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). 6. A sentença deixou de enfrentar tese central deduzida desde a contestação — exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) —, relevante para a caracterização da mora e do inadimplemento, configurando omissão nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 7. A controvérsia existente quanto aos valores pagos e à vinculação de determinados pagamentos ao contrato objeto da lide interfere diretamente na extensão dos efeitos patrimoniais da resolução contratual e não foi delimitada em sede de saneamento, nem analisada na sentença. 8. O dever instrutório do magistrado, previsto no art. 370 do CPC, autoriza e impõe a determinação de provas necessárias ao julgamento quando presentes controvérsias fáticas relevantes, independentemente de requerimento das partes. 9. Os vícios verificados não podem ser supridos em grau recursal, ante os limites do art. 1.013, §1º, do CPC, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de saneamento substancial do processo, com observância do contraditório cooperativo. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado do mérito exige causa efetivamente madura, não bastando a ausência de requerimento probatório das partes. 2. É nula a sentença que define o regime jurídico aplicável apenas no julgamento final e deixa de enfrentar tese central de mérito, sem prévio saneamento substancial do processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 355, 357, 370, 489, §1º, IV, e 1.013, §1º; CC, art. 476; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.049.625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 25.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.027.275/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 01.03.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0103479-35.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0103479-35.2024.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizado saneamento substancial do processo, com a devida estabilização do regime jurídico probatório aplicável, delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito e observância do contraditório cooperativo, inclusive quanto à eventual necessidade de instrução probatória, se assim entender cabível. Recife, ___ de ____________________ de 2026. RELATOR