Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CENTRO NORTE ESTETICA LTDA, EDELSON BARBOSA DE SOUZA APELADO(A): CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER TACARUNA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0015945-97.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto por CENTRO NORTE ESTETICA LTDA e EDELSON BARBOSA DE SOUZA em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por eles opostos. Nas razões recursais (ID 41209655), os apelantes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, o parcelamento do preparo. Intimados por meio do despacho de ID 56810717 para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, os recorrentes apresentaram a petição de ID 57488438, na qual reiteraram o pedido e juntaram documentos que, segundo eles, demonstram sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, tais como dívidas tributárias, outras execuções cíveis, um pedido de falência e a existência de penhora sobre o faturamento da empresa. É o relatório. Decido. O direito fundamental à assistência judiciária gratuita, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que efetivamente demonstrem insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No que tange à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 481, o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim, a simples alegação de dificuldade financeira é insuficiente, exigindo-se prova robusta e concreta da incapacidade financeira. No caso em análise, a apelante CENTRO NORTE ESTÉTICA LTDA juntou certidões de débitos fiscais (ID 57488441), um pedido de falência movido por terceiro (ID 57488439) e a existência de execução fiscal em seu desfavor (IDs 57488442 e 57488443). Embora os documentos colacionados evidenciem um endividamento da empresa, eles não são, por si sós, suficientes para comprovar a total impossibilidade de arcar com as custas recursais. A existência de dívidas é uma realidade no ambiente empresarial, não se confundindo com a ausência absoluta de fluxo de caixa ou de patrimônio. A apelante, entretanto, deixou de apresentar balanços contábeis, demonstrações de resultado ou extratos bancários abrangentes que permitissem uma análise completa de sua liquidez atual. Inclusive, a determinação de penhora de 10% sobre o faturamento da empresa (ID 57488443) sugere a existência de receita, ainda que parte dela esteja comprometida. Quanto ao apelante pessoa física, EDELSON BARBOSA DE SOUZA, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem o contrário. No despacho de ID 56810717, foi oportunizada a comprovação da condição alegada, em cumprimento ao que determina o § 2º do mesmo artigo. Contudo, o apelante não trouxe aos autos documentos essenciais para a aferição de sua real capacidade financeira, notadamente as suas últimas declarações de imposto de renda, que constituem o meio mais adequado para fornecer um panorama completo de seus rendimentos e patrimônio. A alegação de "hipossuficiência reflexa", segundo a qual a crise da empresa se estende automaticamente ao sócio, não o isenta do dever de comprovar sua própria condição de carência. Ademais, o fato de os apelantes terem efetuado o recolhimento das custas iniciais destes embargos (ID 41209630) e a natureza da própria atividade empresarial desenvolvida em um conhecido centro comercial da cidade são elementos que, somados à ausência de provas contundentes, enfraquecem a alegação de insuficiência de recursos. Logo, entendo que os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar eventual vulnerabilidade financeira, apta a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita. Superada a questão da gratuidade, passo a analisar o pedido subsidiário de parcelamento do preparo recursal, fundamentado no art. 98, § 6º, do CPC. A possibilidade de parcelamento das despesas processuais, assim como a gratuidade, constitui uma exceção à regra geral do pagamento integral e adiantado, estabelecida no art. 82 do mesmo diploma legal. Sua concessão não é um direito automático da parte, mas uma faculdade do juiz, que deve avaliar a pertinência da medida "conforme o caso". A simples reiteração da pretensão, sem que haja qualquer substrato probatório novo — como uma situação de urgência financeira devidamente demonstrada ou elementos que, embora não justifiquem a gratuidade integral, comprovem a impossibilidade de pagamento à vista — torna o pedido desprovido de fundamento fático-jurídico suficiente para a sua admissão. A aceitação do mero pedido genérico, sem a mínima prova da alegada dificuldade, deturparia a natureza excepcional da norma, transformando a exceção em regra, na medida em que seria sempre financeiramente mais vantajoso submeter-se ao parcelamento sem acréscimos do que efetuar a quitação integral. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em exigir a demonstração da hipossuficiência, mesmo que parcial, para justificar tanto a gratuidade integral quanto o parcelamento das custas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 98, § 6º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO. POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais. 2. Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). [...] Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, original sem destaque). No caso dos autos, os apelantes tiveram a oportunidade de comprovar suas alegações, tanto na interposição da apelação, quanto na nova oportunidade, após despacho, mas não se desincumbiram do ônus probatório. A mera reiteração do pedido de gratuidade, ou do parcelamento, não supre a ausência de prova da dificuldade financeira que justificaria a flexibilização da norma.
Diante do exposto, considerando que os apelantes, mesmo após devidamente intimados para tanto, não se desincumbiram do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o pleito subsidiário de parcelamento do preparo. Intimem-se os apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciem o recolhimento do preparo em sua integralidade, sob pena de o recurso ser considerado deserto, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 10