Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Pedro Jericó Bezerra e outra.
Apelado: Banco Intermedium S.A. Juízo de Origem: 4ª Vara cível da Capital – Seção B (Central de Agilização Processual) & Recurso de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001678-23.2017.8.17.2001
Agravantes: Pedro Jericó Bezerra e outra.
Agravado: Banco Intermedium S.A. EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA C/C ANULAÇÃO DE ATO PRATICADO POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONFESSADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULARMENTE REALIZADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO. INÉRCIA DOS DEVEDORES. OBSERVÂNCIA AO RITO ESPECIAL DA LEI Nº 9.514/1997. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.009/1990. BOA-FÉ OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, a constituição em mora do devedor se perfaz mediante notificação extrajudicial, regularmente realizada por Cartório de Títulos e Documentos, em conformidade com o art. 26 da Lei nº 9.514/1997, sendo desnecessária a ciência pessoal de ambos os cônjuges. 2. A alegação de ausência de oportunidade para purgação da mora não prospera quando comprovada a intimação válida e, ainda, a confissão dos próprios devedores acerca do débito, mediante solicitações de prazo adicional dirigidas ao credor, revelando inadimplemento reiterado e ciência inequívoca da obrigação. 3. O procedimento especial da Lei nº 9.514/1997 não afronta as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto assegura ao fiduciante o direito de purgar a mora no prazo legal, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.095. 4. A proteção da Lei nº 8.009/1990 não se aplica ao imóvel dado em garantia fiduciária, pois, por força da transferência da propriedade resolúvel ao credor fiduciário, o bem não integra o patrimônio do devedor até a quitação integral do contrato. A boa-fé objetiva impede, ademais, que o fiduciante invoque a impenhorabilidade para se eximir das consequências do inadimplemento, quando livremente ofereceu o imóvel em garantia. 5. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. Apelação não provida à unanimidade. Agravo Interno prejudicado. ACÓRDÃO
RECORRENTES: Pedro Jericó Bezerra e outra e RECORRIDA: Banco Intermedium S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, prejudicando o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da assinatura eletrônica. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) - F:( ) 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0001678-23.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0001678-23.2017.8.17.2001, tendo como partes -