Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CICERO EMERSON DE BRITO ALVES EXECUTADO(A): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID221913579, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052790-60.2019.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por CICERO EMERSON DE BRITO ALVES em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Em decisão de ID 173855905 foram saneadas algumas questões sobre as quais as partes divergiam e, quanto à obrigação de fazer, se estabeleceu que só seria exigível a partir de 07/12/2019. Assim, quanto à aludida obrigação, restou determinada a intimação do credor para comprovar que patrocinou o custeio das sessões de estimulação magnética transcraniana a partir dessa data, por meio de nota fiscal, bem como apresentar a negativa da empresa ré na autorização do tratamento, a partir de 07/12/2019 – o que nunca foi cumprido pelo exequente. É o que se verifica na certidão de ID 178978726. Quanto à obrigação de pagar (danos morais + honorários de sucumbência), restou determinada a intimação das executadas para pagamento voluntário do débito. Em ID 176962673, a Unimed Fortaleza informa o pagamento do valor que entende incontroverso – R$ 9.363,14. Posteriormente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na qual, em síntese, apontou excesso de execução em decorrência da incidência de honorários de sucumbência sobre obrigação de fazer continuada e que, inclusive, sequer fora liquidada. O exequente, em ID 189517887, se manifestou pela rejeição da impugnação supracitada. Conforme certificado no ID 189548005 a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente. Comprovante de recolhimento das custas sob o ID 191667726. Em ID 206870734 foi proferida decisão acolhendo parcialmente a impugnação apresentada pela executada para reconhecer como em excesso de execução o valor dos honorários de sucumbência incidentes sobre obrigação de fazer não liquidada. Ainda, na aludida decisão, restou determinada: 1 - a expedição de alvará de transferência dos valores incontroversos depositados pela parte ré em favor do autor e seu patrono, com as devidas atualizações. Antes, porém, devem ser intimados para apresentar seus dados bancários em 15 dias; 2 – a intimação do exequente para apresentar planilha atualizada da diferença não paga pela executada. Consoante certificado pela Diretoria Cível em ID 211345912, embora intimado, o exequente não se manifestou sobre a decisão supracitada. Em ID 210531310 a executada acosta aos autos comprovante de pagamento da complementação do depósito. O exequente, sem ressalvas, apresentou a petição de ID 215157367 requerendo a expedição de alvará em seu favor e do seu patrono, com a respectiva retenção dos honorários contratuais. É O QUE BASTA RELATAR. DECIDO. Inicialmente, à vista do contrato de prestação de serviços juntado no ID 215157369, AUTORIZO retenção dos honorários contratuais no percentual de 20%. Ademais, DEFIRO a expedição de alvarás de transferência dos valores depositados pela ré (IDs 176962673 e 210531309), com as devidas atualizações, na seguinte proporção: - R$ 6.340,36 (seis mil, trezentos e quarenta reais e trinta e seis centavos) em favor do AUTOR, a título de valor da condenação; - R$ 3.176,85 (três mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) em favor do escritório de advocacia constante informado na petição de ID 215157367, a título de honorários sucumbenciais e retenção dos contratuais.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, c/c o art. 925 do CPC. DETERMINO a intimação pessoal do autor, por mandado, para informar seus dados bancários nos autos no prazo de 05 dias. Publique-se e intimem-se. Após, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as determinações ou não apresentados os dados bancários pelo exequente, ARQUIVEM-SE os autos. Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 13 de novembro de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital
14/11/2025, 00:00
Mandado
13/11/2025, 13:16
Mandado
13/11/2025, 11:40
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
13/11/2025, 11:30
Expedição de documento
13/11/2025, 11:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/11/2025, 11:42
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 11:33
Documento (Alvará)
03/09/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 12:02
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 21:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 21:48
Publicação
19/06/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CICERO EMERSON DE BRITO ALVES EXECUTADO(A): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID206870734, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052790-60.2019.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por CICERO EMERSON DE BRITO ALVES em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Em decisão de ID 173855905 foram saneadas algumas questões sobre as quais as partes divergiam e, quanto à obrigação de fazer, se estabeleceu que só seria exigível a partir de 07/12/2019. Assim, quanto à aludida obrigação, restou determinada a intimação do credor para comprovaar que patrocinou o custeio das sessões de estimulação magnética transcraniana a partir dessa data, por meio de nota fiscal, bem como apresentar a negativa da empresa ré na autorização do tratamento, a partir de 07/12/2019 – o que nunca foi cumprido pelo exequente. É o que se verifica na certidão de ID 178978726. Quanto à obrigação de pagar (danos morais + honorários de sucumbência), determinou a intimação das executadas para pagamento voluntário do débito. Em ID 176962673, a Unimed Fortaleza informa o pagamento do valor que entende incontroverso – R$ 9.363,14. Posteriormente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na qual, em síntese, apontou excesso de execução em decorrência da incidência de honorários de sucumbência sobre obrigação de fazer continuada e que, inclusive, sequer fora liquidada. O exequente, em ID 189517887, se manifestou pela rejeição da impugnação supracitada. Conforme certificado no ID 189548005 a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente. Comprovante de recolhimento das custas sob o ID 191667726. É O QUE BASTA RELATAR. DECIDO. De Proêmio, mantenho o entendimento acerca da possibilidade de incidência de honorários sobre a obrigação de fazer. No entanto, deve estar devidamente liquidada – o que não fora feito pelo credor nestes autos, em que pese lhe tenha sido oportunizado. O exequente não trouxe aos autos documentação hábil a liquidar o valor da obrigação de fazer sobre a qual almeja que incidam honorários de sucumbência. Além disso, a data de início da obrigação, conforme delimitado na decisão de ID 173855905, é 07/12/2019. Nesse cenário, não tendo o exequente cumprido seu ônus e verificando que o relatório que instruiu o requerimento de cumprimento de sentença extrapola significativamente a data supracitada, além de ser desacompanhado de documentos que comprovem a efetiva prestação dos serviços, é imperioso o acolhimento da impugnação da ré. Isto posto, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pela executada para reconhecer como em excesso de execução o valor dos honorários de sucumbência incidentes sobre obrigação de fazer não liquidada. No entanto, verifico que a devedora utilizou termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano moral de forma incorreta, eis que conforme a sentença exequenda os juros de mora incidem a partir da citação. Seguindo os comandos do título exequendo e, em caso de pluraridade de réus, entendo que o termo inicial para contagem dos juros de mora é a data da primeira citação válida de qualquer um dos réus. Assim, no caso dos autos, a primeira citação válida ocorreu em 19.09.2019 – ID 51249697. Portanto, nesse quesito, adequados os cálculos do exequente (R$ 7.908,73 danos morais + 20% de honorários). Desse modo, sobre o valor não pago voluntariamente, deve incidir multa e honorários de 10%. Ademais, em razão da sucumbência mínima da impugnante, condeno o impugnado nas custas e honorários de 10% incidente sobre a sua sucumbência. Ressalto, todavia, que a exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade que lhe fora concedida. Por fim, DETERMINO: 1 - a expedição de alvará de transferência dos valores incontroversos depositados pela parte ré em favor do autor e seu patrono, com as devidas atualizações. Antes, porém, devem ser intimados para apresentar seus dados bancários em 15 dias; 2 – a intimação do exequente para apresentar planilha atualizada da diferença não paga pela executada (9.490,47 - 9.363,14 = 127,33), acrescido de multa e honorários de 10%. Prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Intimem-se. Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 17 de junho de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 11:54
Acolhimento em Parte
10/06/2025, 12:57
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 11:01
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 16:11
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:04
Publicação
30/01/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CICERO EMERSON DE BRITO ALVES EXECUTADO(A): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188377777, conforme segue transcrito abaixo: " [...]
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052790-60.2019.8.17.2001 INTIME-SE a Exequente para se manifestar sobre a impugnação supracitada. Prazo de 15 dias; [...]" RECIFE, 28 de janeiro de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 18:43
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 14:36
Publicação
03/12/2024, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CICERO EMERSON DE BRITO ALVES EXECUTADO(A): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ré Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188377777, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052790-60.2019.8.17.2001
Vistos, etc. 1 – CERTIFIQUE-SE a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença pela Executada e, em caso positivo, intime-se a Parte impugnante para comprovar nos autos o recolhimento das respectivas custas. Prazo de 15 dias, sob as penas da lei; 2 – Integralmente cumprido o item 1, INTIME-SE a Exequente para se manifestar sobre a impugnação supracitada. Prazo de 15 dias; 3 – Em caso de intempestividade da impugnação ou não comprovado o recolhimento das devidas custas, ORDENO que venham-me conclusos. 4- Intimem-se. Recife, 19 de novembro de 2024. Dia do Profeta Abdias. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito – em substituição cumulativa RECIFE, 28 de novembro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento
28/11/2024, 08:20
Documento (Certidão)
28/11/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:32
Mero expediente
19/11/2024, 18:57
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
15/08/2024, 10:39
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 07:21
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 21:51
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 21:51
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:51
Publicação
24/07/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CICERO EMERSON DE BRITO ALVES EXECUTADO(A): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173855905, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052790-60.2019.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência” contra Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico cuja SENTENÇA foi prolatada em 10/12/2020, em id 72251795. O título executivo estabeleceu na citada sentença que: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, convalidando a decisão do 2º Grau concedida de Id nº 5299162, para condenar as demandadas, solidariamente, nos termos do Acórdão mencionado, a autorizar e custear o tratamento do autor, conforme pedido pelo médico especialista, em id n.8362681. E, em consequência, CONDENO as empresas demandadas, solidariamente, a pagarem ao requerente, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pela tabela ENCOGE, a partir desta decisão e acrescido de juros moratórios de 1,0% a.m. (um por cento ao mês), desde a citação. Condeno, ainda, as demandadas no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 20, § 3º, do CPC. Houve recurso de apelação e o 2 Grau conforme id 99060225 negou o provimento do recurso, ocorrendo o transito em julgado da sentença em id 99060227. A parte ré apresenta comprovante de pagamento de custas, conforme id 110685425. Em 29/08/22 a parte exequente ingressa com ação de cumprimento de sentença, com obrigação de fazer (custear tratamento) e obrigação de pagar (danos morais e honorários). Em id 116550768 a parte credora, cumprindo determinação judicial, emenda a inicial, informando que diante das circunstâncias emergenciais e da negativa da operadora, o Exequente, antes do ingresso da ação de conhecimento, deu início de imediato ao tratamento médico de que necessitava, tendo se submetido a 30 (trinta) sessões no período compreendido entre 25/11/2019 e 10/12/20191 (ressalte-se que a liminar foi deferida em 07/12/2019), não pagas pela parte devedora. Também informou que a operadora apenas em 13/12/2019 autorizou o tratamento, cumprindo a tutela deferida, e, afirma que não há notas fiscais, justamente porque não houve qualquer pagamento ao prestador. Diante disso em id 130815772 esse Juízo determinou que a ré se manifestasse sobre a alegação da parte credora sobre a pendência de pagamento referente à tutela antecipada e também que a credora limitasse a planilha aos valores referentes aos danos morais e honorários. A credora em id 133441516 apresenta a planilha dos valores referentes aos danos morais e honorários na importância de R$19.390,47. A UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO peticiona em id 136130339 informando que cabe à UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA o cumprimento da sentença. Por sua vez, a UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 136414275 informa que foram autorizadas as sessões de estimulação magnética transcraniana a partir de dezembro de 2019 pelo plano de saúde, contudo, a parte credora não requereu nova autorização, uma vez que o médico tem que, no laudo, definir quantas sessões serão realizadas. Alerta que o laudo juntado pela autora data de agosto de 2022, período posterior ao tratamento realizado e autorizado na tutela de urgência. Diante disso, entende muito confusa a alegação da parte credora, razão pela qual insiste que não houve descumprimento. Pelo contraditório a parte credora se manifestou em 02/01/24, em id 156814707 informando que a decisão do 2 Grau no agravo 0014626-78.2018.8.17.9000, relativa à tutela que foi deferida em 07/12/19, foi no sentido de que: “(...) Diante do expendido, defiro o pedido liminar, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a agravada arque com os custos necessários à realização do tratamento prescrito em favor do recorrente (“estimulação magnética transcraniana”), diante das circunstâncias emergenciais do atendimento médico prestado, nos termos do laudo médico anexado aos autos (ID 8362681), com o profissional indicado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais).”. Esclarece a credora que tiveram 30 sessões na fase da tutela de urgência, que foram prestadas em 25/11/2019 a 10/12/2019, e, além dessas sessões tiveram mais 20 sessões autorizadas pelo plano de saúde. E que o cumprimento de sentença requerido é sobre essas 30 sessões realizadas entre 25/11/2019 a 10/12/2019, que não foram custeadas pelo plano réu. Assim, além da execução de pagar quantia certa (referente aos danos morais e honorários na importância de R$19.390,47) existe a obrigação de fazer (custear o tratamento do autor, conforme pedido pelo médico especialista, em id n.8362681, que não foi cumprida, daí a obrigação de apurar o valor). É o relatório. Entendo que quanto a obrigação de pagar quantia certa relativa a condenação por danos morais e honorários sucumbenciais, o título executivo é claro: pagar a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pela tabela ENCOGE, a partir desta decisão e acrescido de juros moratórios de 1,0% a.m. (um por cento ao mês), desde a citação, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Diante disso o comando normativo é o estabelecido no art. 523 CPC. Quanto a obrigação de fazer, que ficou consubstanciada, numa sentença, na convalidação da decisão do 2º Grau concedida de Id nº 55299162, para condenar as demandadas, solidariamente, nos termos do Acórdão mencionado, a autorizar e custear o tratamento do autor, conforme pedido pelo médico especialista, em id n.8362681 (documento no processo 2 Grau). Nesse sentido, essa obrigação de fazer deve ser limitada ao que exatamente o título executivo judicial estabeleceu. Assim, façamos a delimitação: Em 07/12/2019 houve o deferimento da tutela de urgência pelo 2º Grau nos seguintes termos contido em id 55299162: (...) Diante do expendido,, no defiro o pedido liminar s termos do art. 300 do CPC, para determinar que a agravada arque com os custos necessários à realização do tratamento prescrito em favor do recorrente (“estimulação magnética transcraniana”), diante das circunstâncias emergenciais do atendimento médico prestado, nos termos do laudo médico anexado aos autos (ID8362681), com o profissional indicado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais(...) O laudo psiquiátrico referido pelo 2 Grau, consta nos autos em id 50262399 (juntado em 03/09/2019), que não está datado e nem estipula a quantidade de sessões a serem aplicadas. Conforme id 64315345 o 2 Grau em 12/02/2020 encerra o agravo de instrumento n. 0014626-78.2019.8,17.9000, confirmando a tutela nesses termos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO EMERGENCIAL. SESSÕES DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). AUTOR PORTADOR DE DEPRESSÃO COM TENDÊNCIA AO SUICÍDIO. EXCLUSÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO PARA COBERTURA DO TRATAMENTO EMERGENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Seguradora que não demonstrou a exclusão de tratamento psiquiátrico. Depressão com tendência ao suicídio. Necessidade de procedimento em caráter de emergência. Obrigatoriedade de cobertura. Art. 35-C da Lei 9.656/1998. Precedentes.2. Hipótese de urgência, na medida em que o autor ficará sem a cobertura dos tratamentos de saúde necessária caso o plano de saúde não seja compelido a arcar com os valores a que se obrigou por contrato, vislumbrando-se, dessa forma, o perigo de dano. Probabilidade do direito que milita em favor do agravante, uma vez que observada a cobertura pelo plano do tratamento emergencial do autor.3. Ausência de concessão da tutela antecipada que poderá, em face da natural marcha processual, tornar, no futuro, inócua a prestação jurisdicional, pois pode acarretar na impossibilidade de a parte autora ter o tratamento adequado em virtude da omissão da cobertura ora pleiteada. O perigo de dano ressoa, pois, flagrante. 4. Inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (art. 300, §3º, do CPC), porquanto sua eventual revogação autorizará que a parte ré proceda à cobrança das diferenças apuradas. 5. Recurso provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0014626-78.2019.8.17.9000, da Comarca de Recife, em que figuram como recorrente CÍCERO EMERSON DE BRITO ALVES e, como recorridos, UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. E OUTROS,ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Por sua vez, a sentença foi prolatada em 10/12/2020, em id 72251795. Entendo que a partir de 07/12/2019 se inicia a obrigatoriedade da empresa devedora, no tocante à obrigação de fazer, ou seja, de arcar com os custos do tratamento prescrito no laudo médico, uma vez que foi em 07/12/2019 que foi deferida a tutela de urgência, pelo 2º Grau, nos termos contido em id 55299162. A celeuma entre as partes se dá quanto a obrigatoriedade do custeio do das sessões de estimulação magnética transcraniana, que a parte autora afirma que somente a partir de dezembro de 2019 foram autorizados pelos planos de saúde réus. E que por isso ingressa com cumprimento de sentença de obrigação de fazer para que a devedora pague o período compreendido entre 25/11/2019 até 10/12/2019, onde alega que não foram pagas pela parte devedora. Em princípio vejo que a parte autora, conforme ela mesma disse em id 116550768, iniciou o tratamento, com as sessões, antes de ter obtido a tutela de urgência. Por outro lado, a empresa devedora em id 136414275 afirma que foram autorizadas as sessões de estimulação magnética transcraniana, a partir de dezembro de 2019, pelo plano de saúde réu, mas, afirma que posteriormente a parte credora não requereu nova autorização. Logo, a tutela de urgência foi deferida para garantir o acesso do autor ao tratamento enquanto o processo tramitava, em razão da negativa do plano de saúde. Logo, a tutela de urgência passou a ser exigida a partir do seu deferimento que se deu, por meio do 2 Grau, em 07/12/2019. Logo, delimita o título executivo o cumprimento a partir de 07/12/2019. Dessa forma, o credor deve demonstrar comprovadamente que patrocinou o custeio das sessões de estimulação magnética transcraniana a partir dessa data, por meio de nota fiscal, bem como apresentar a negativa da empresa ré na autorização do tratamento, a partir de 07/12/2019. 1 – No tocante à obrigação de pagar quantia certa (referente aos danos morais e honorários na importância de R$19.390,47) 1.1 - Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral da dívida, conforme os cálculos apresentados pela parte exequente (IDs 110017215 e 110017218), dispensado o pagamento das custas referentes ao cumprimento de sentença em caso de pagamento voluntário do débito e ausência de impugnação, atualizando-o até a data do pagamento; 1.2 - Não cumprida a determinação supra, ficará o valor do débito acrescido da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do que dispõe o artigo 523, §1º, do NCPC, independentemente da adoção de atos de constrição previstos na lei processual, a critério do credor; 1.3 - Registre-se que a validade do CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO da SENTENÇA DEPENDERÁ da apresentação nos autos de COMPROVANTE do valor depositado em juízo ou pago diretamente à PARTE VENCEDORA. 1.4 - Havendo o CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO, INTIME-SE a PARTE CREDORA, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, no PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, requerer o que entender de direito. 1.5 – Decorrido o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se. 2 – No tocante à obrigação de fazer (custear o tratamento do autor, conforme pedido pelo médico especialista, em id n.8362681, que não foi cumprida, daí a obrigação de apurar o valor), se a credora aponta que esse descumprimento de obrigação de fazer se deu no período de 25/11/2019 a 10/12/2019, a princípio somente pode exigir o cumprimento a partir de 07/12/2019, momento em que a título passou a ser exigível. Logo, para dar início ao cumprimento de sentença, a parte credora deverá acostar documentos comprovando o descumprimento da obrigação de fazer (demonstrar a exigibilidade do título), como notas fiscais relativas à prestação de serviço do tratamento indicado no laudo, a partir de 07/12/2019, que a credora apesar de intimada para esse fim, ainda não juntou ao feito. 2.1 – Nesse sentido, concedo, excepcionalmente, mais 15 dias, sob as penas da lei, para que a parte credora junte os documentos mencionados para justificar o procedimento de cumprimento de sentença da obrigação de fazer. 2.2 – Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 18 de junho de 2024. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito" RECIFE, 2 de julho de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento
02/07/2024, 20:10
Decisão de Saneamento e Organização
18/06/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 08:41
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 06:55
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:20
Mero expediente
14/11/2023, 12:57
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 07:05
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 19:43
Petição
21/06/2023, 23:44
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:31
Petição
14/06/2023, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:28
Petição
18/05/2023, 16:51
Julgamento em Diligência
18/04/2023, 09:53
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 08:31
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:04
Decisão de Saneamento e Organização
01/09/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 12:24
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/08/2022, 12:24
Registro Processual (Retificada a autuação)
30/08/2022, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2022, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2022, 12:22
Desarquivamento
30/08/2022, 12:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/08/2022, 11:31
Definitivo
25/07/2022, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2022, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2022, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:24
Mero expediente
15/03/2022, 07:44
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 12:57
Recebimento
17/02/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:32
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2021, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2021, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 18:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/04/2021, 13:02
Conclusão (para julgamento)
27/04/2021, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2021, 07:32
Petição (Contra-razões)
02/03/2021, 14:22
Petição (Contra-razões)
24/02/2021, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
23/02/2021, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2021, 11:42
Petição (Apelação)
05/02/2021, 13:58
Petição (Embargos de declaração)
28/12/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 08:53
Procedência
10/12/2020, 05:47
Conclusão (para julgamento)
15/09/2020, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2020, 09:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 16:32
Petição (Memoriais)
20/08/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:10
Mero expediente
30/07/2020, 09:47
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2020, 07:56
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 08:48
Mero expediente
08/07/2020, 15:55
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 07:25
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2020, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:45
Mero expediente
09/06/2020, 11:47
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2020, 08:26
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 08:22
Mero expediente
16/04/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 00:43
Conclusão (para despacho)
31/01/2020, 07:20
Petição (Resposta)
10/01/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 10:00
Mero expediente
11/12/2019, 09:58
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2019, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2019, 15:54
Documento (Certidão)
27/11/2019, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 07:34
Petição (Contestação)
20/11/2019, 19:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2019, 12:10
Registro Processual (Retificada a autuação)
30/10/2019, 12:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/10/2019, 09:20
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
30/10/2019, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2019, 07:49
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 17:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2019, 10:57
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:00
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 10:54
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 15:02
Mandado
18/09/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
18/09/2019, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)