Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E ESTADUAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DOS ESTADOS
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E ESTADUAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DOS ESTADOS
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 24626-22.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público. A nova redação estampada no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC) foi publicada em 31.7.2014, tendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguido o entendimento afirmado na Súmula Administrativa nº 3, para considerar a aplicação da nova regra aos casos em que a intimação da decisão recorrida tenha se dado a partir de 31.7.2024. No presente caso, à vista da certidão constante dos autos, a parte recorrente tomou ciência do acórdão impugnado em 7.6.2024, logo não aplicável o novo § 6º do art. 1.003 do CPC. A necessidade de comprovação de feriado local, de suspensão do expediente forense e de indisponibilidade do sistema processual eletrônico no ato da interposição do recurso é uma exigência legal e decorre do fato de tais eventos não serem de conhecimento das cortes superiores, destinatárias dos recursos excepcionais. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de impor à parte recorrente a observância do prazo legal, comprovando evento que exclua dia não útil por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Portanto, ainda quando o feriado local, a suspensão de expediente e a indisponibilidade do sistema processual eletrônico forem considerados na contagem do prazo recursal, a exemplo do que ocorre no PJe, (aba “expedientes”), tal circunstância só libera a parte recorrente da referida comprovação a partir da nova regra do art. 1.003, § 6º do CPC. Na espécie, tendo a parte recorrente tomado ciência do acórdão em 7.6.2024, o prazo final em dias úteis (não computados feriado local, suspensão de expediente e indisponibilidade do sistema eletrônico), ocorreu em 28.6.2024, enquanto este recurso especial foi interposto em 5.7.2024. Vejo, portanto, não ter a parte recorrente atendido a regra então vigente do art. 1.003, § 6º, do CPC, pois não juntou documento idôneo para comprovar feriado local, suspensão de expediente e indisponibilidade do sistema processual eletrônico, eventualmente ocorridos durante o prazo recursal, para justificar a extensão do prazo, estando o recurso intempestivo e, por isso, sem condição de admissão. Pelo exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (36) __________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 24626-22.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público. A nova redação estampada no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC) foi publicada em 31.7.2024, devendo ser considerada a aplicação da nova regra aos casos em que a intimação da decisão recorrida tenha se dado a partir de 31.7.2024. No presente caso, à vista da certidão constante dos autos, a parte recorrente tomou ciência do acórdão impugnado em 7.6.2024, logo não aplicável o novo § 6º do art. 1.003 do CPC. A necessidade de comprovação de feriado local, de suspensão do expediente forense e de indisponibilidade do sistema processual eletrônico no ato da interposição do recurso é uma exigência legal e decorre do fato de tais eventos não serem de conhecimento das cortes superiores, destinatárias dos recursos excepcionais. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de impor à parte recorrente a observância do prazo legal, comprovando evento que exclua dia não útil por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Portanto, ainda quando o feriado local, a suspensão de expediente e a indisponibilidade do sistema processual eletrônico forem considerados na contagem do prazo recursal, a exemplo do que ocorre no PJe, (aba “expedientes”), tal circunstância só libera a parte recorrente da referida comprovação a partir da nova regra do art. 1.003, § 6º do CPC. Na espécie, tendo a parte recorrente tomado ciência do acórdão em 7.6.2024, o prazo final em dias úteis (não computados feriado local, suspensão de expediente e indisponibilidade do sistema eletrônico), ocorreu em 28.6.2024, enquanto este recurso extraordinário foi interposto em 5.7.2024. Vejo, portanto, não ter a parte recorrente atendido a regra então vigente do art. 1.003, § 6º, do CPC, pois não juntou documento idôneo para comprovar feriado local, suspensão de expediente e indisponibilidade do sistema processual eletrônico, eventualmente ocorridos durante o prazo recursal, para justificar a extensão do prazo, estando o recurso intempestivo e, por isso, sem condição de admissão. Pelo exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (36)