Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0007160-49.2017.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO PEREIRA DE SOUZA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por PAULO PEREIRA DE SOUZA e também pela parte Ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em face de sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial, por aduzir que a sentença contém omissão e contradição. Analisando os fólios dos autos, este Juízo proferiu sentença de ID n. 186095230, que assim se corporifica: “Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e em consonância com os fundamentos explicitados, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS EXORDIAIS, para: - CONFIRMAR a decisão que deferiu a tutela de urgência (id. 18180704), determinando, em consequência, que as demandadas se abstenham de efetuar o aumento da mensalidade a título de mudança de faixa etária, limitando-se a reajustar o prêmio com base nos reajustes anuais, autorizados pela ANS para os planos individuais. Ressalto que no que tange ao reajuste por faixa etária, a tutela de urgência terá vigência até que sejam apurados, em sede de cumprimento de sentença, os percentuais a serem aplicados a título de faixa etária, através de perícia técnica. - DETERMINAR que as requeridas restituam, na forma simples, quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021 e, na forma DOBRADA, a partir desta data (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORT E ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), devidamente corrigido monetariamente, tendo-se por termo a quo a data dos efetivos descontos; cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 405 do CC), tendo-se por termo inicial a data da citação, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic (Lei 14.905/2024). - DECLARAR nulas as cláusulas que tratam do reajuste por sinistralidade e VCMH de forma obscura, consoante fundamentos esposados, bem como a que trata do reajuste por faixa etária (cláusula 17) devendo ser aplicados em seu lugar, os índices estabelecidos pela ANS, conforme supracitado; - CONDENAR a parte Requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, posto que a parte autora sucumbiu, minimamente do pedido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito” Ambas as partes embargadas foram intimadas às contrarrazões, tendo apenas a parte demandada apresentado petição. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença (ID n. 186095230), cujo teor, outrora transcrito, julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial. Inconformadas com a decisão acima pontuada, ambas as partes opuseram, regular e tempestivamente, Embargos Declaratórios, que ora conheço. Nas razões dos embargos opostos pela Demandada, a mesma alega que a sentença foi extra petita, na medida que condenou na devolução na forma dobrada, quando o pedido foi na forma simples. Ademais aduz que o julgado foi contraditório porque resta incerto se o percentual de substituição do reajuste etário será apurado através de perícia técnica ou substituído pelo índice da ANS. No que tange aos embargos opostos pela parte autora, aduz o embargante que a sentença estipulou que o percentual a ser aplicado a título de faixa etária será mediante perícia, mas que nos autos já existe perícia contendo o cálculo do percentual médio de reajuste por faixa etária para os planos coletivos em todo país, sendo desnecessária a perícia. Estabelecidas essas premissas, tem-se que, consoante preceitua o art. 1.022 da legislação adjetiva civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou para corrigir erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). Dessa feita, debruçando-me sobre a petição recursal observo que a parte embargante demandada detém razão em parte em suas razões, apenas no que tange ao primeiro ponto, que é sobre o julgamento extra petita. Isto porque, compulsando os autos, verifico que a parte autora no momento dos pedidos mencionou expressamente o valor que entendia correto a título de reembolso, considerando apenas a devolução na forma simples. Assim, apesar deste juízo (em consonância com a jurisprudência majoritária) entender que a devolução do valor pago deveria ser em dobro, não pode julgá-lo em acréscimo ao que foi pedido pela parte autora, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, o que realmente se deu. Desta forma os embargos devem ser acolhidos neste ponto. No que tange a alegação da embargante/ré de que houve contradição quanto ao percentual a ser aplicado, não merece prosperar, posto que a parte dispositiva é clara e expressa a este respeito, vejamos: Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e em consonância com os fundamentos explicitados, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS EXORDIAIS, para: - CONFIRMAR a decisão que deferiu a tutela de urgência (id. 18180704), determinando, em consequência, que as demandadas se abstenham de efetuar o aumento da mensalidade a título de mudança de faixa etária, limitando-se a reajustar o prêmio com base nos reajustes anuais, autorizados pela ANS para os planos individuais. Ressalto que no que tange ao reajuste por faixa etária, a tutela de urgência terá vigência até que sejam apurados, em sede de cumprimento de sentença, os percentuais a serem aplicados a título de faixa etária, através de perícia técnica. - DETERMINAR que as requeridas restituam, na forma simples, quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021 e, na forma DOBRADA, a partir desta data (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORT E ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), devidamente corrigido monetariamente, tendo-se por termo a quo a data dos efetivos descontos; cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 405 do CC), tendo-se por termo inicial a data da citação, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic (Lei 14.905/2024). - DECLARAR nulas as cláusulas que tratam do reajuste por sinistralidade e VCMH de forma obscura, consoante fundamentos esposados, bem como a que trata do reajuste por faixa etária (cláusula 17) devendo ser aplicados em seu lugar, os índices estabelecidos pela ANS, conforme supracitado; Ou seja, os percentuais a título de faixa etária devem ser provisoriamente suspensos até que seja apurado o percentual correto em sede de cumprimento de sentença, devendo ser aplicado apenas o reajuste anual autorizado pela ANS para os planos individuais. No que tange aos embargos opostos pela parte autora, não merece acolhida, pois não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados, bem como inexistindo erros materiais, obscuridades, contradições e/ou omissões a serem sanadas/enfrentados, a rejeição daqueles se faz imperiosa. Não se deve nesta via instaurar uma nova discussão sobre questões devidamente apreciadas pelo julgador. Se o embargante não concorda com o conteúdo da decisão prolatada por este Juízo, deve recorrer às instâncias superiores, inexistindo matéria suprível mediante o instrumento dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, com substrato no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte Ré, fazendo a retificação no segundo item da parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação: - DETERMINAR que as requeridas restituam, na forma simples os valores pagos a mais, devidamente corrigido monetariamente, tendo-se por termo a quo a data dos efetivos descontos; cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 405 do CC), tendo-se por termo inicial a data da citação, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic (Lei 14.905/2024). Quanto aos aclaratórios opostos pela parte autora, com substrato no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO-OS em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. No mais permanece, tal como lançada a sentença. Intimem-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito