Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: ROBERTSON CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227831715, conforme segue transcrito abaixo: " D E C I S Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023739-04.2019.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos etc.,
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 223406584) interpostos por ROBERTSON CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR em face da sentença de ID 223123556, que julgou procedente o pedido monitório e extinguiu a lide reconvencional por inépcia. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Alega, em síntese: a) contradição ao extinguir a reconvenção por alegações genéricas, enquanto indeferiu a produção de prova pericial e a exibição de contrato legível; b) omissão quanto à análise da prescrição das parcelas vencidas individualmente e à inércia do credor na promoção da citação; e c) contradição entre o reconhecimento da hipossuficiência econômica e o indeferimento de provas essenciais à defesa. Instado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contrarrazões (ID 225365814), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Relatados. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem prosperar. Como se sabe, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, pois, para a reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. De logo, verifico que a sentença enfrentou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada. No que tange à alegada contradição sobre o indeferimento da prova pericial e a inépcia da reconvenção, este juízo foi enfático ao consignar que "a parte ré/reconvinte apresentou ilações genéricas a respeito da existência de encargos e cobranças abusivos". Ressaltou que "há de se fazer pedido certo e determinado, com o necessário apontamento das cláusulas que se pretende o reconhecimento de nulidade". A pretensão do embargante de que o juízo defira perícia para, só então, "procurar" abusividades configura o que a jurisprudência denomina de "pesca probatória" (fishing expedition), o que é vedado. O dever de especificar a causa de pedir é da parte, e a perícia serve para quantificar ou comprovar tecnicamente um ponto já controvertido especificamente, e não para suprir a deficiência da peça defensiva. Assim, não há contradição, mas aplicação rigorosa da norma processual. Quanto à prescrição, a decisão adotou o princípio da actio nata, fixando o termo inicial no vencimento da última parcela do contrato de trato sucessivo, conforme remansosa jurisprudência do STJ citada no decisum. O fato de o embargante discordar da contagem ou pretender a análise de parcelas isoladas não configura omissão, mas nítida intenção de modificar o entendimento jurídico aplicado, o que deve ser buscado pela via recursal adequada. Derradeiramente, sobre a hipossuficiência e o cerceamento de defesa, o reconhecimento da gratuidade judiciária não confere à parte o direito irrestrito à produção de provas que o magistrado, destinatário da prova (art. 370, CPC), considere inúteis ou protelatórias frente à generalidade das alegações. Compulsando os autos, percebe-se que o embargante utiliza os aclaratórios para rediscutir o mérito da demanda, tentando fazer prevalecer a sua interpretação sobre os fatos e o direito em detrimento da convicção exarada por esta magistrada. Tal desiderato é incabível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, por inexistir qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 223123556 em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Recife (PE), 19 de janeiro de 2026. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO " RECIFE, 23 de janeiro de 2026. MUNIK LUCIENE DE FONTES Diretoria das Varas Cíveis da Capital