Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Jannaina Ferreira de Lima APELADA: Drogatim Drogarias Ltda. ORIGEM: Seção B da 31ª Vara Cível da Capital/PE RELATOR: Des. Paulo Roberto Alves da Silva DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000966-90.2023.8.17.9480
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jannaina Ferreira de Lima contra sentença que julgou pretensão autora, decretou o despejo da recorrente e declarou rescindido o contrato de locação objeto da lide. A apelante, ao requerer o benefício da justiça gratuita, foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência econômica, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015. Conforme certidão de ID 40184523, o prazo findou sem que a apelante tivesse se manifestado quanto às determinações judiciais. É o que importa relatar. No caso dos autos, resta evidente que se trata da hipótese de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §4° O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. O descumprimento da referida determinação acarreta a deserção do recurso, uma vez que o preparo recursal não foi realizado, tampouco foi demonstrada a situação de hipossuficiência econômica, conforme exigido pelos §§2º e 7º do art. 99, combinados com o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta configurada a inadmissibilidade do apelo interposto, razão pela qual NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Após as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (02)
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Jannaina Ferreira de Lima APELADA: Drogatim Drogarias Ltda. ORIGEM: Seção B da 31ª Vara Cível da Capital/PE RELATOR: Des. Paulo Roberto Alves da Silva DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000966-90.2023.8.17.9480
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jannaina Ferreira de Lima contra sentença que julgou pretensão autora, decretou o despejo da recorrente e declarou rescindido o contrato de locação objeto da lide. A apelante, ao requerer o benefício da justiça gratuita, foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência econômica, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015. Conforme certidão de ID 40184523, o prazo findou sem que a apelante tivesse se manifestado quanto às determinações judiciais. É o que importa relatar. No caso dos autos, resta evidente que se trata da hipótese de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §4° O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. O descumprimento da referida determinação acarreta a deserção do recurso, uma vez que o preparo recursal não foi realizado, tampouco foi demonstrada a situação de hipossuficiência econômica, conforme exigido pelos §§2º e 7º do art. 99, combinados com o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta configurada a inadmissibilidade do apelo interposto, razão pela qual NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Após as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (02)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 08:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
28/01/2025, 19:27
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 16:50
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Jannaina Ferreira de Lima APELADA: Drogatim Drogarias Ltda. ORIGEM: Seção B da 31ª Vara Cível da Capital/PE RELATOR: Des. Paulo Roberto Alves da Silva DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000966-90.2023.8.17.9480
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jannaina Ferreira de Lima contra sentença que julgou pretensão autora, decretou o despejo da recorrente e declarou rescindido o contrato de locação objeto da lide. A apelante, ao requerer o benefício da justiça gratuita, foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência econômica, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015. Conforme certidão de ID 40184523, o prazo findou sem que a apelante tivesse se manifestado quanto às determinações judiciais. É o que importa relatar. No caso dos autos, resta evidente que se trata da hipótese de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §4° O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. O descumprimento da referida determinação acarreta a deserção do recurso, uma vez que o preparo recursal não foi realizado, tampouco foi demonstrada a situação de hipossuficiência econômica, conforme exigido pelos §§2º e 7º do art. 99, combinados com o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta configurada a inadmissibilidade do apelo interposto, razão pela qual NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Após as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (02)
30/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Jannaina Ferreira de Lima APELADA: Drogatim Drogarias Ltda. ORIGEM: Seção B da 31ª Vara Cível da Capital/PE RELATOR: Des. Paulo Roberto Alves da Silva DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000966-90.2023.8.17.9480
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jannaina Ferreira de Lima contra sentença que julgou pretensão autora, decretou o despejo da recorrente e declarou rescindido o contrato de locação objeto da lide. A apelante, ao requerer o benefício da justiça gratuita, foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência econômica, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015. Conforme certidão de ID 40184523, o prazo findou sem que a apelante tivesse se manifestado quanto às determinações judiciais. É o que importa relatar. No caso dos autos, resta evidente que se trata da hipótese de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §4° O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. O descumprimento da referida determinação acarreta a deserção do recurso, uma vez que o preparo recursal não foi realizado, tampouco foi demonstrada a situação de hipossuficiência econômica, conforme exigido pelos §§2º e 7º do art. 99, combinados com o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta configurada a inadmissibilidade do apelo interposto, razão pela qual NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Após as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (02)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 08:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
28/01/2025, 19:27
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 16:50
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
05/11/2024, 11:52
Mudança de Assunto Processual
23/09/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 17:44
Decurso de Prazo
14/09/2024, 01:32
Publicação
13/09/2024, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Jannaina Ferreira de Lima Apelada: Drogatim Drogarias Ltda Origem: Seção B da 31ª Vara Cível da Capital/PE Juiz Decisor: Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível NPU: 0000966-90.2023.8.17.9480
Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Jannaina Ferreira de Lima em face da sentença prolatada nos presentes autos que julgou procedente a pretensão autoral. A despeito de ter recolhido as custas iniciais, a parte Apelante alega nas razões recursais que é advogada e não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Pois bem. Como se sabe, o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna assegura a gratuidade da justiça aos que dela necessitem. O Código de Processo Civil, por sua vez, trata da gratuidade da justiça nos arts. 98 a 102, assegurando o acesso ao Judiciário àqueles (pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira) que, em razão da escassez de suas condições econômicas, não têm como suportar os encargos e as custas processuais. A jurisprudência do STJ, órgão ao qual compete uniformizar o direito federal, firmou-se no sentido de que, conquanto indispensável à concessão do benefício pretendido, a declaração de pobreza firmada pela parte possui apenas presunção relativa e não absoluta, podendo o Magistrado, dependendo do caso concreto, solicitar da parte declarante a comprovação da situação alegada e, se for o caso, indeferir o benefício se estiver diante de fundadas razões para isso. Assim, com amparo no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a Apelante para, em 10 (dez) dias, comprovar efetivamente a alegação de hipossuficiência, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda e outros documentos que entender pertinentes, ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das despesas do recurso, sob pena de negativa de seguimento por inadmissibilidade. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento
21/08/2024, 20:23
Requisição de Informações
21/08/2024, 19:07
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
20/11/2023, 15:22
Remessa (outros motivos)
20/11/2023, 15:22
Incompetência
20/11/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)