Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3042104/PE (2025/0344880-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE MARTINEZ MARTINEZ FILHO
ADVOGADO: TARCILA MOTA ALVES FERREIRA - PE048336
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por HENRIQUE MARTINEZ MARTINEZ FILHO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de HENRIQUE MARTINEZ MARTINEZ FILHO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3042104/PE (2025/0344880-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE MARTINEZ MARTINEZ FILHO
ADVOGADO: TARCILA MOTA ALVES FERREIRA - PE048336
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3042104/PE (2025/0344880-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE MARTINEZ MARTINEZ FILHO
ADVOGADO: TARCILA MOTA ALVES FERREIRA - PE048336
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por HENRIQUE MARTINEZ MARTINEZ FILHO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de HENRIQUE MARTINEZ MARTINEZ FILHO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3042104/PE (2025/0344880-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENRIQUE MARTINEZ MARTINEZ FILHO
ADVOGADO: TARCILA MOTA ALVES FERREIRA - PE048336
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 14:08
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2025, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 15:27
Mero expediente
17/06/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 08:00
Petição (Recurso especial; Agravo em recurso especial; Contraminuta)
13/06/2025, 20:15
Publicação
05/06/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/06/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HENRIQUE MARTINEZ MARTINEZ FILHO APELADO(A): ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 3 de junho de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0145495-72.2022.8.17.2001
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
03/06/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:12
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:21
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:05
Petição (Agravo em recurso especial)
23/05/2025, 22:38
Publicação
02/05/2025, 00:12
Publicação
02/05/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:12
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HENRIQUE MARTINEZ MARTINEZ FILHO RECORRIDO(A): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0145495-72.2022.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID. 45927376), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra Decisão Monocrática Terminativa (ID. 45030324), por meio da qual o Desembargador Relator não conheceu do recurso de Apelação Cível manejada pela parte ora recorrente. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 46780074). É o relatório. Decido. De início, é válido ressaltar que, conforme o disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais dos Estados. Todavia, mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão deste e. Tribunal de Justiça - em face da qual foi interposto o Recurso Especial em análise - foi proferida de forma monocrática, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, para que a causa fosse julgada em “última instância” e para garantir o acesso às Cortes Superiores, incumbiria à parte recorrente provocar o exaurimento da instância ordinária através da interposição de Agravo Interno, recurso expressamente previsto no artigo 1.021 do CPC, a ser julgado pelo respectivo órgão colegiado. Acerca do tema, o enunciado da Súmula nº. 281 do STF, aplicável por analogia aos Recursos Especiais, dispõe que: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Desta forma, mostra-se inadmissível o Recurso Especial interposto em face de decisão monocrática, porquanto não configurado o indispensável esgotamento da via recursal ordinária e da prestação jurisdicional por órgão fracionário do Tribunal de Justiça, circunstância que impossibilita o exame da matéria pelas instâncias superiores, conforme o disposto no enunciado da Súmula nº. 281 do STF[1], aplicável à hipótese por analogia. Eis os precedentes do Tribunal da Cidadania em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA 281/STF. 1. O Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Com efeito, havendo insatisfação com a prestação jurisdicional em decisão monocrática, cabe à parte recorrente interpor Agravo Interno, para que haja exaurimento da instância ordinária, exigível nos termos da jurisprudência deste Tribunal. 2. No presente caso não foi atendido esse requisito legal permissor do trânsito do apelo excepcional, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF. 3. É entendimento pacífico no STJ que os Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária. Precedentes: AgInt no AREsp 909.635/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017; AgInt no AREsp 940.272/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24.2.2017; REsp 1.645.868/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.4.2017; (...). (STJ - AgInt no AREsp n. 2.049.602/SP, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 27/6/2022, Data de Publicação: DJe de 29/06/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO SINGULAR. SÚMULA N. 281/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO PROVIMENTO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. 1. É incabível o recurso especial quando a parte não houver interposto todos os recursos cabíveis na instância ordinária, como ensina o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. (...). (STJ - AgInt no AREsp n. 2.051.058/SP, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 22/08/2022, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
Ante o exposto, verifico que não restou configurado o indispensável esgotamento da via recursal ordinária, razão pela qual INADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 281/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HENRIQUE MARTINEZ MARTINEZ FILHO RECORRIDO(A): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0145495-72.2022.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID. 45927376), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra Decisão Monocrática Terminativa (ID. 45030324), por meio da qual o Desembargador Relator não conheceu do recurso de Apelação Cível manejada pela parte ora recorrente. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 46780074). É o relatório. Decido. De início, é válido ressaltar que, conforme o disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais dos Estados. Todavia, mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão deste e. Tribunal de Justiça - em face da qual foi interposto o Recurso Especial em análise - foi proferida de forma monocrática, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, para que a causa fosse julgada em “última instância” e para garantir o acesso às Cortes Superiores, incumbiria à parte recorrente provocar o exaurimento da instância ordinária através da interposição de Agravo Interno, recurso expressamente previsto no artigo 1.021 do CPC, a ser julgado pelo respectivo órgão colegiado. Acerca do tema, o enunciado da Súmula nº. 281 do STF, aplicável por analogia aos Recursos Especiais, dispõe que: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Desta forma, mostra-se inadmissível o Recurso Especial interposto em face de decisão monocrática, porquanto não configurado o indispensável esgotamento da via recursal ordinária e da prestação jurisdicional por órgão fracionário do Tribunal de Justiça, circunstância que impossibilita o exame da matéria pelas instâncias superiores, conforme o disposto no enunciado da Súmula nº. 281 do STF[1], aplicável à hipótese por analogia. Eis os precedentes do Tribunal da Cidadania em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA 281/STF. 1. O Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Com efeito, havendo insatisfação com a prestação jurisdicional em decisão monocrática, cabe à parte recorrente interpor Agravo Interno, para que haja exaurimento da instância ordinária, exigível nos termos da jurisprudência deste Tribunal. 2. No presente caso não foi atendido esse requisito legal permissor do trânsito do apelo excepcional, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF. 3. É entendimento pacífico no STJ que os Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária. Precedentes: AgInt no AREsp 909.635/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017; AgInt no AREsp 940.272/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24.2.2017; REsp 1.645.868/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.4.2017; (...). (STJ - AgInt no AREsp n. 2.049.602/SP, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 27/6/2022, Data de Publicação: DJe de 29/06/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO SINGULAR. SÚMULA N. 281/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO PROVIMENTO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. 1. É incabível o recurso especial quando a parte não houver interposto todos os recursos cabíveis na instância ordinária, como ensina o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. (...). (STJ - AgInt no AREsp n. 2.051.058/SP, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 22/08/2022, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
Ante o exposto, verifico que não restou configurado o indispensável esgotamento da via recursal ordinária, razão pela qual INADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 281/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 14:50
Expedição de documento
29/04/2025, 14:50
Expedição de documento
29/04/2025, 14:50
Recurso Especial
28/04/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 12:44
Petição (Contra-razões)
25/03/2025, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 06:32
Expedição de documento
10/03/2025, 20:32
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 19:50
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 19:49
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:03
Petição (Recurso especial)
21/02/2025, 09:37
Publicação
31/01/2025, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 08:55
Publicação
31/01/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HENRIQUE MARTINEZ MARTINEZ FILHO APELADO(A): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELAÇÃO Nº - 0145495-72.2022.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HENRIQUE MARTINEZ MARTINEZ FILHO em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial. Em suas razões, o Apelante alega, em síntese, nulidade da citação, ausência de intimação pessoal do leilão, que o bem é de família e que houve descaso do Banco com o andamento do processo. Entretanto, em petição apresentada no curso da Apelação, o Apelante informa que o imóvel objeto da lide foi arrematado em novo leilão por terceiro, e que este já tomou posse do bem, inclusive retirando os pertences do Apelante. É o relatório. DECIDO. No presente caso, o Apelante busca a anulação de leilão extrajudicial de imóvel financiado, alegando nulidade da citação, ausência de intimação para a data do leilão, e tratando-se de bem de família, e, por isso, impenhorável. Ocorre que, conforme documentação juntada pelo próprio Apelante, notadamente em petição na qual alega a ocorrência de “fatos novos”, o imóvel foi arrematado em novo leilão por um terceiro, que já tomou posse do imóvel. Assim, o objeto da presente ação tornou-se imprestável para o fim pretendido pelo Apelante, qual seja, a anulação do leilão, uma vez que não mais se encontra na posse do imóvel. Desse modo, o interesse processual, sob a ótica da utilidade, deixou de existir. A análise do mérito da Apelação, nesse momento, seria inócua, uma vez que, ainda que eventualmente se entendesse pela nulidade do leilão, não haveria como se restabelecer a situação fática, que, agora, envolve um terceiro de boa-fé. A tutela jurisdicional, por força da lei processual, tem como escopo a pacificação social, o que se demonstra inviável no presente caso, haja vista que, mesmo eventual anulação do leilão, não garantiria o retorno do bem ao patrimônio do Apelante, e apenas ensejaria novos e complexos litígios. Ainda que se cogitasse a anulação do leilão, é crucial ressaltar que a decisão proferida neste processo não atingiria a esfera jurídica do terceiro adquirente, em razão da limitação subjetiva da coisa julgada. A coisa julgada, conforme o artigo 506 do Código de Processo Civil, possui eficácia inter partes, ou seja, seus efeitos se limitam às partes que integraram a relação processual. Em outras palavras, a decisão judicial, em regra, não vincula ou prejudica terceiros que não participaram do processo, ressalvadas as hipóteses legais, que não se verificam no presente caso. O terceiro arrematante, não sendo parte na relação processual originária, está resguardado dos efeitos da presente decisão. Nesse sentido, a doutrina é uníssona em reconhecer a limitação subjetiva da coisa julgada: "A imutabilidade da sentença, alcançada pela coisa julgada, em princípio, apenas aproveita ou prejudica as partes que litigaram no processo, não se estendendo aos terceiros, em homenagem ao princípio do contraditório" Ademais, a necessidade de estabilidade e segurança jurídica nas relações negociais impõe a proteção ao terceiro que adquiriu o imóvel de forma regular, por meio de arrematação em leilão público. Presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, e a sua expectativa de ter a posse e propriedade do bem deve ser tutelada. Desta forma, a manutenção da presente ação, buscando a anulação do leilão, não se revela útil, eficaz e adequada para atender o interesse do Apelante, e somente geraria insegurança jurídica, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, ante a superveniente perda do objeto. Por sua vez, não obstante a perda do objeto da presente ação, considerando os argumentos do recorrente acerca de possíveis irregularidades no leilão, ressalva-se o direito de buscar a reparação por eventuais perdas e danos em ação autônoma própria, caso entenda que tenha sido lesado por eventuais atos ilícitos praticados pela instituição financeira, em decorrência da realização do leilão. É importante esclarecer que a causa de pedir de uma eventual ação indenizatória é distinta da ação anulatória, não se limitando à declaração de nulidade do leilão, mas abrangendo a análise da conduta ilícita do banco que possa ter gerado prejuízos ao recorrente. Ainda que não haja a declaração de nulidade do leilão neste processo ante a perda de objeto, caberá ao juízo da ação própria analisar o nexo causal entre a conduta do banco e os eventuais danos sofridos pelo recorrente, inclusive dos fatos novos alegados aqui, insuscetíveis de análise devido à estabilização desta demanda, tudo à luz dos princípios da responsabilidade civil e da autonomia das ações judiciais, bem como a jurisprudência que admite a indenização por ato ilícito em casos de leilão irregular, independentemente da anulação do ato. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMISSÃO NA POSSE. TERCEIRO ADQUIRENTE. Concessão. Proteção dos direitos do terceiro de boa-fé adquirente do imóvel. Eventual nulidade no procedimento expropriatório constatada pela prolação da r. sentença de mérito deverá ser resolvida pela via das perdas e danos em face do Banco alienante. Ação anulatória que tramita há mais de 08 anos. Necessidade de observância do lapso temporal de 60 dias, nos termos da Lei nº 9514/97. Decisão reformada. RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22561699120208260000 SP 2256169-91.2020.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 22/02/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. Recife, DESEMBARGADOR RELATOR
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HENRIQUE MARTINEZ MARTINEZ FILHO APELADO(A): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELAÇÃO Nº - 0145495-72.2022.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HENRIQUE MARTINEZ MARTINEZ FILHO em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial. Em suas razões, o Apelante alega, em síntese, nulidade da citação, ausência de intimação pessoal do leilão, que o bem é de família e que houve descaso do Banco com o andamento do processo. Entretanto, em petição apresentada no curso da Apelação, o Apelante informa que o imóvel objeto da lide foi arrematado em novo leilão por terceiro, e que este já tomou posse do bem, inclusive retirando os pertences do Apelante. É o relatório. DECIDO. No presente caso, o Apelante busca a anulação de leilão extrajudicial de imóvel financiado, alegando nulidade da citação, ausência de intimação para a data do leilão, e tratando-se de bem de família, e, por isso, impenhorável. Ocorre que, conforme documentação juntada pelo próprio Apelante, notadamente em petição na qual alega a ocorrência de “fatos novos”, o imóvel foi arrematado em novo leilão por um terceiro, que já tomou posse do imóvel. Assim, o objeto da presente ação tornou-se imprestável para o fim pretendido pelo Apelante, qual seja, a anulação do leilão, uma vez que não mais se encontra na posse do imóvel. Desse modo, o interesse processual, sob a ótica da utilidade, deixou de existir. A análise do mérito da Apelação, nesse momento, seria inócua, uma vez que, ainda que eventualmente se entendesse pela nulidade do leilão, não haveria como se restabelecer a situação fática, que, agora, envolve um terceiro de boa-fé. A tutela jurisdicional, por força da lei processual, tem como escopo a pacificação social, o que se demonstra inviável no presente caso, haja vista que, mesmo eventual anulação do leilão, não garantiria o retorno do bem ao patrimônio do Apelante, e apenas ensejaria novos e complexos litígios. Ainda que se cogitasse a anulação do leilão, é crucial ressaltar que a decisão proferida neste processo não atingiria a esfera jurídica do terceiro adquirente, em razão da limitação subjetiva da coisa julgada. A coisa julgada, conforme o artigo 506 do Código de Processo Civil, possui eficácia inter partes, ou seja, seus efeitos se limitam às partes que integraram a relação processual. Em outras palavras, a decisão judicial, em regra, não vincula ou prejudica terceiros que não participaram do processo, ressalvadas as hipóteses legais, que não se verificam no presente caso. O terceiro arrematante, não sendo parte na relação processual originária, está resguardado dos efeitos da presente decisão. Nesse sentido, a doutrina é uníssona em reconhecer a limitação subjetiva da coisa julgada: "A imutabilidade da sentença, alcançada pela coisa julgada, em princípio, apenas aproveita ou prejudica as partes que litigaram no processo, não se estendendo aos terceiros, em homenagem ao princípio do contraditório" Ademais, a necessidade de estabilidade e segurança jurídica nas relações negociais impõe a proteção ao terceiro que adquiriu o imóvel de forma regular, por meio de arrematação em leilão público. Presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, e a sua expectativa de ter a posse e propriedade do bem deve ser tutelada. Desta forma, a manutenção da presente ação, buscando a anulação do leilão, não se revela útil, eficaz e adequada para atender o interesse do Apelante, e somente geraria insegurança jurídica, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, ante a superveniente perda do objeto. Por sua vez, não obstante a perda do objeto da presente ação, considerando os argumentos do recorrente acerca de possíveis irregularidades no leilão, ressalva-se o direito de buscar a reparação por eventuais perdas e danos em ação autônoma própria, caso entenda que tenha sido lesado por eventuais atos ilícitos praticados pela instituição financeira, em decorrência da realização do leilão. É importante esclarecer que a causa de pedir de uma eventual ação indenizatória é distinta da ação anulatória, não se limitando à declaração de nulidade do leilão, mas abrangendo a análise da conduta ilícita do banco que possa ter gerado prejuízos ao recorrente. Ainda que não haja a declaração de nulidade do leilão neste processo ante a perda de objeto, caberá ao juízo da ação própria analisar o nexo causal entre a conduta do banco e os eventuais danos sofridos pelo recorrente, inclusive dos fatos novos alegados aqui, insuscetíveis de análise devido à estabilização desta demanda, tudo à luz dos princípios da responsabilidade civil e da autonomia das ações judiciais, bem como a jurisprudência que admite a indenização por ato ilícito em casos de leilão irregular, independentemente da anulação do ato. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMISSÃO NA POSSE. TERCEIRO ADQUIRENTE. Concessão. Proteção dos direitos do terceiro de boa-fé adquirente do imóvel. Eventual nulidade no procedimento expropriatório constatada pela prolação da r. sentença de mérito deverá ser resolvida pela via das perdas e danos em face do Banco alienante. Ação anulatória que tramita há mais de 08 anos. Necessidade de observância do lapso temporal de 60 dias, nos termos da Lei nº 9514/97. Decisão reformada. RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22561699120208260000 SP 2256169-91.2020.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 22/02/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. Recife, DESEMBARGADOR RELATOR
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 08:15
Recurso prejudicado
28/01/2025, 13:36
Conclusão (para julgamento)
23/01/2025, 11:44
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:08
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 06:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 18:35
Publicação
03/10/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: HENRIQUE MARTINEZ MARTINEZ FILHO APELADO(A): ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Considerando que o apelante aduz fatos supervenientes que podem repercutir no julgamento deste recurso, determino a intimação do apelado a fim de que se manifeste em dez dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Recife, Juiz Elio Braz Mendes Relator substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) Processo nº 0145495-72.2022.8.17.2001