Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA SAM LTDA EMBARGADA: INCORPORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO AGROINDUSTRIAL LTDA RELATORA: Desª. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA SAM LTDA. contra acórdão que apreciou controvérsia decorrente de Contrato de Promessa de Compra e Venda de veículo, no qual se rejeitou a tese de exceção do contrato não cumprido e se reconheceu o substancial cumprimento da obrigação pela vendedora, com pedido de reconhecimento de omissões, contradições e obscuridades no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da exceção do contrato não cumprido, do CRLV do exercício de 2022 e da distribuição do ônus da prova; e (iii) determinar se os embargos de declaração estão sendo utilizados com finalidade de rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação do mérito nem à rediscussão da valoração da prova ou do entendimento jurídico firmado. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão analisa minuciosamente a tese de exceção do contrato não cumprido, examinando o Termo Aditivo ao Contrato de Promessa de Compra e Venda, a atribuição contratual da responsabilidade pela transferência do veículo, a entrega do recibo devidamente assinado e a posterior transferência do bem a terceiro vinculado à própria embargante. A eventual existência pretérita de gravame no CRLV do exercício de 2022 não afasta a conclusão de substancial cumprimento da obrigação, diante da posse do bem pela embargante, da disponibilidade do documento de transferência e da efetiva transferência do veículo para terceiro por ela indicado. A distribuição do ônus da prova é corretamente examinada à luz do art. 373, I, do CPC, cabendo à embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada, ônus do qual não se desincumbe satisfatoriamente. A utilização dos embargos com o objetivo de rediscutir o mérito da causa revela caráter infringente incompatível com a via eleita, sendo inadmissível à míngua de vícios legais. O mero intuito de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos desprovidos dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente, para tal finalidade, a regra do art. 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O uso de embargos de declaração com finalidade infringente ou meramente protelatória é inadmissível, sujeitando a parte às sanções previstas no art. 1.026, §2º, do CPC. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 3ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: nº 0095899-85.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM as Desembargadoras integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da assinatura digital. Ângela Lins Relatora