Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RECORRIDA: NOEMIA CORDEIRO CINTRA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL Nº 004060-62.2016.8.17.2001
Trata-se de recurso especial (ID 34206905) com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 29688446), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (ID. 313533732). Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” (Tema 952/STJ).2. Embora possa ocorrer reajuste em razão da mudança de idade do beneficiário do plano de saúde, é importante observar os requisitos de validade da cláusula que estabelecem as faixas etárias e os percentuais de reajuste, o que não ocorreu no caso em análise.3. Apesar de intimados, os réus não apresentaram cópia do contrato objeto dos autos.4. Diante da inexistência de comprovação de previsão contratual para dar suporte ao reajuste, forçoso reconhecer a ilegalidade e o afastamento do reajuste de 94,49% efetivado em outubro de 2015 a título de mudança de faixa-etária.5. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida. À unanimidade. Os embargos de declaração opostos pela seguradora de saúde foram rejeitados. Em suas razões recursais, alega o recorrente violação aos arts. 489, §1º, VI; 927 e 1.022, parágrafo único, I, todos do CPC, sob o argumento de que o. acórdão foi omisso quanto aos artigos 927, III do Código de Processo Civil, a considerar que o reajuste foi abusivo. Sustenta ainda a ocorrência de omissão do acórdão guerreado ao não fundamentar os motivos da não aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do recurso especial nº 1.568.244 – RJ (Tema 952/STJ), notadamente quanto reajuste etário integralmente afastado. Aduz a ocorrência de erro no tocante a soma dos percentuais de variação, sendo efetuado cálculo em dissonância com a orientação do STJ e do IRDR nº 0043940- 25.2017.8.26.0000, ressaltando os ditames do art. 3º da Resolução da ANS, uma vez que a variação é expressa pela divisão da última base pela primeira, excluindo-se o valor inicial. Afirma ser necessária a apuração do reajuste através de perícia, nos casos em que ficar constatada a abusividade do reajuste, salientando o conhecimento da parte recorrida, das cláusulas contratuais, razão pela qual não haveria o que se falar em vulnerabilidade ou vantagem excessiva. Aponta divergência jurisprudencial entre o posicionamento adotado pelo TJPE e pelo STJ e IRDR nº 43940-25.2017.8.26.0000, tendo em vista que ao declarar a nulidade dos reajustes aplicados em razão da mudança de faixa etária, o fez de forma genérica e unilateral, substituindo por outro percentual. Pugna pelo provimento do excepcional. Contrarrazões (ID. 36346276). É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. 1. Da aplicação dos temas 952 e 1.016 do STJ. A controvérsia suscitada tem fundamento em questão de direito igual à informada no REsp 1716113/DF (Tema 1.016) e REsp 1.568.244/RJ (Tema 952/STJ[1]), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036 do CPC. No REsp 1716113/DF discutiu-se a “validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária e ônus da prova da base atuarial do reajuste” e a tese firmada no respectivo repetitivo determina a aplicação do Tema 952/STJ aos planos coletivos, veja-se: Tese firmada: “a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias”. Oportunamente, ressalto que o REsp 1.568.244/RJ discutiu a “validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário”. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, ele deu origem à seguinte tese: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. Constata-se, portanto, que no julgado representativo da controvérsia restou assentado que caberia ao julgador verificar, no caso concreto, se os índices de reajuste seriam desarrazoados a ponto de onerar em demasia o consumidor. Na hipótese, o entendimento prolatado pelo órgão fracionário não diverge da orientação ditada pelo STJ no julgamento do citado recurso repetitivo, conforme atesta o ora recorrente. Assim, seguindo o procedimento estabelecido para os recursos repetitivos, a decisão recorrida se encontra em consonância com os temas supramencionados. 2. Alegação de Afronta aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC De início, verifico não haver qualquer ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos de CPC, considerando para tanto que o acórdão vergastado revela motivação suficiente para justificar a decisão, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões relevantes para o deslinde da presente controvérsia. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, o julgador não se encontra obrigado a rebater um a um, os fundamentos utilizados pela parte, quando as razões infirmadas no julgado forem suficientes para compreensão da decisão. Desse modo, encontrando-se o acórdão recorrido suficientemente motivado e, solucionada a controvérsia com a aplicação do direito que o órgão julgador entendeu cabível ao caso, não se pode afirmar a ausência de pronunciamento sobre o pleito do ora recorrente apenas pelo fato de se encontrar o julgado recorrido em posição contrária à sua pretensão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que, "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). 5. Outrossim, de acordo com orientação desta Corte, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019). 6. Por sim, é assente no Superior Tribunal de Justiça, "os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Precedentes." (AgInt no AREsp 1109022/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1850435/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1746147/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). 3. Do Cotejo Analítico Prejudicado Diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas e a consequente não admissão do presente Recurso Especial com base no artigo 105, III, “a”, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do correspondente dispositivo. Esse entendimento vigora no STJ na medida em que “Não se conhece do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. (AgInt no AgInt no AREsp 1591185/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020).
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Bartolomeu Bueno 1º Vice-Presidente em exercício [1] Tema 952/STJ – Tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.