1. AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (REQUERENTE)
Autor
2. MARCOS DE MIRANDA CASTRO FILHO (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIA EDUARDA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA
OAB/PE 43869·CPF·Representa: Autor
FABIANA DE SOUZA FERNANDES
OAB/SP 185470·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB/SP 173477·CPF·Representa: Autor
DANIELA DE CASTRO BEZERRA
OAB/PE 43995·CPF·Representa: Autor
BRUNNA DA SILVA CARVALHO DE PAULA
OAB/DF 74631·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 3119749/PE (2025/0467904-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
REQUERIDO: MARCOS DE MIRANDA CASTRO FILHO
ADVOGADOS: MARIA EDUARDA FIGUEIRÔA TAVARES DA SILVA - PE043869
DANIELA DE CASTRO BEZERRA - PE043995
DECISÃO A requerente AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. protocolizou a petição de n. 00329115/2026 apresentando a desistência do agravo em recurso especial de fls. 793-800 (cf. fls. 955-956). A advogada subscritora da referida petição, Dra. YSAMIM BREHMER HANDAR - OAB/DF n. 64.819, possui poderes para tanto (cf. fl. 901). Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, em conformidade com o art. 34, IX, do RISTJ. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3119749/PE (2025/0467904-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: MARCOS DE MIRANDA CASTRO FILHO
ADVOGADOS: MARIA EDUARDA FIGUEIRÔA TAVARES DA SILVA - PE043869
DANIELA DE CASTRO BEZERRA - PE043995
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3119749/PE (2025/0467904-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: MARCOS DE MIRANDA CASTRO FILHO
ADVOGADOS: MARIA EDUARDA FIGUEIRÔA TAVARES DA SILVA - PE043869
DANIELA DE CASTRO BEZERRA - PE043995
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3119749/PE (2025/0467904-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: YASMIN BREHMER HANDAR - PR097751
FÁBIO ARAUJO DE OLIVEIRA - DF080182
ANA BEATRIZ VIEIRA CIPRIANO GOMES - DF072519
BRUNNA DA SILVA CARVALHO DE PAULA - DF074631
AGRAVADO: MARCOS DE MIRANDA CASTRO FILHO
ADVOGADOS: MARIA EDUARDA FIGUEIRÔA TAVARES DA SILVA - PE043869
DANIELA DE CASTRO BEZERRA - PE043995
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3119749/PE (2025/0467904-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
AGRAVADO: MARCOS DE MIRANDA CASTRO FILHO
ADVOGADOS: MARIA EDUARDA FIGUEIRÔA TAVARES DA SILVA - PE043869
DANIELA DE CASTRO BEZERRA - PE043995
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3119749/PE (2025/0467904-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: MARCOS DE MIRANDA CASTRO FILHO
ADVOGADOS: MARIA EDUARDA FIGUEIRÔA TAVARES DA SILVA - PE043869
DANIELA DE CASTRO BEZERRA - PE043995
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3119749/PE (2025/0467904-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: YASMIN BREHMER HANDAR - PR097751
FÁBIO ARAUJO DE OLIVEIRA - DF080182
ANA BEATRIZ VIEIRA CIPRIANO GOMES - DF072519
BRUNNA DA SILVA CARVALHO DE PAULA - DF074631
AGRAVADO: MARCOS DE MIRANDA CASTRO FILHO
ADVOGADOS: MARIA EDUARDA FIGUEIRÔA TAVARES DA SILVA - PE043869
DANIELA DE CASTRO BEZERRA - PE043995
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3119749/PE (2025/0467904-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
AGRAVADO: MARCOS DE MIRANDA CASTRO FILHO
ADVOGADOS: MARIA EDUARDA FIGUEIRÔA TAVARES DA SILVA - PE043869
DANIELA DE CASTRO BEZERRA - PE043995
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 18:27
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2025, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 17:52
Outras Decisões
05/10/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 15:03
Petição
22/09/2025, 14:34
Publicação
05/09/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCOS DE MIRANDA CASTRO FILHO, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., MARCOS DE MIRANDA CASTRO FILHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 3 de setembro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0093426-05.2018.8.17.2001
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 11:03
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:00
Petição (Agravo em recurso especial)
29/08/2025, 18:28
Publicação
08/08/2025, 15:00
Publicação
08/08/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
RECORRIDO: MARCOS DE MIRANDA CASTRO FILHO E OUTRO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0093426-05.2018.8.17.2001
Cuida-se de Recurso Especial (ID. 43896809) interposto com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal contra Acórdão proferido em sede de Apelação Cível (ID. 39795202) integrado por Embargos de Declaração (ID. 43031011). Eis a ementa da decisão guerreada: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS E CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUMCUMBENCIAIS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS 1. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. 2. A ausência de notificação não se coaduna com os princípios insertos no microssistema consumerista, razão pela qual deve ser considerada uma afronta ao postulado da boa-fé objetiva. 3. No caso, a notificação da possibilidade de rescisão por inadimplência foi enviada à empresa diversa da estipulante, razão pela qual não restou demonstrada a efetiva notificação da parte demandante, assim como, não foi demonstrada a oferta de migração para plano individual ou familiar, nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 19/1999. 4. Em decorrência do cancelamento indevido, o demandante experimentou prejuízo de ordem extrapatrimonial, traduzido na frustração da legítima expectativa de ver cumprido o objetivo maior do contrato celebrado, somado à angústia de se ver desamparada da assistência médico-hospitalar anteriormente contratada. danos morais configurados. 5. Redução do montante indenizatório, observando-se as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência desta Corte. 6. Na hipótese de cancelamento, deverá ser ofertado plano ou seguro de saúde na modalidade individual aos usuários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, razão pela qual o pagamento da mensalidade será compatível com a natureza individual ou familiar do plano, segundo o valor praticado pela operadora no mercado. 7. em razão do trabalho desempenhado pelo causídico e atento aos critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta ter o acórdão guerreado violado as disposições constantes dos artigos 186, 188, I, 478 e 927 do Código Civil e 1.022, II, todos do CPC, sob o argumento de que o acórdão não teria apreciado alguns temas, dentre os quais, que o recorrente não comercializa planos na modalidade individual, bem como não poderia então oferta-lo ao recorrido. Acerca da matéria, destaca a inexistência de ilegalidade ou descumprimento contratual na ausência de oferta de migração para plano individual ou familiar, em razão de não haver previsão legal que obrigue a ora recorrente a comercializar planos individuais ou familiares, restando, pois, configurada inequívoca ofensa ao artigo 478 do Código Civil. Ademais, ressalta que o recorrente apenas estaria cumprindo o contrato entre as partes, não devendo ser reconhecida a obrigação de indenizar por danos morais. A parte recorrida, regularmente intimada, apresentou contrarrazões (ID. 45743406). É o breve relato. Decido. De pronto, observo que o recurso em análise atende aos requisitos recursais atinentes a representação processual válida, tempestividade e preparo. DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 284, DO E. STF[1] Inicialmente, observo que quanto as supostas máculas aos dispositivos supracitados, a pretensão da recorrente esbarra no enunciado da Súmula 284, do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço. Não basta a singela alegação de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal. Compete-lhes, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma. É que “não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ, 2ªT., REsp. 190.294/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, ac. 26.03.2002, DJU 01.07.2002, p. 277). A recorrente tece considerações de maneira genérica sem demonstrar de que forma os referidos dispositivos restaram violados pelo acórdão recorrido. A simples alusão aos dispositivos, desacompanhadas da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. A insurgência demanda apontar em que consiste na negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: 1. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) (g.n.) Destarte, a insurgente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar o decidido, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes nos autos, o que não se afigura possível. Outrossim, no caso concreto, não vislumbro afronta, por suposta omissão no acórdão recorrido, ao art. 1.022, II do CPC/2015, eis que, com clareza e harmonia entre suas proposições, contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando o enfrentamento exaustivo das questões realmente relevantes para o deslinde – com segurança jurídica – da controvérsia que subsidia a causa. Convém lembrar, quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos declaratórios, que doutrina e jurisprudência o vislumbram configurado quando o fundamento adotado não basta para justificar o concluído na decisão, em regra por não ter sido analisado elemento do processo (tese, prova ou circunstância) que, (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o Estado-juiz deve se pronunciar. Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ[2] Além do mais, extrai-se do voto condutor do julgamento, o seguinte (ID. 3882632): “Por conseguinte, considerando que o demandante deixou de ter sua saúde assistida em decorrência da rescisão imotivada, evidenciados incômodos e transtornos que ultrapassam o mero dissabor e caracterizam abalo moral.(...) O quantum fixado na sentença a título de dano moral (R$ 13.000,00) não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual, considerando as peculiaridades do caso concreto, ajusto para o montante de R$ 10.000,00, seguindo os seguintes precedentes(...) Quanto à alegação de que não mais comercializar novos planos individuais ou familiares, a operadora que ainda mantiver em sua carteira de beneficiários contratos nessa modalidade continua sujeita à regra prevista na Resolução nº 19/99 CONSU, devendo acolher os beneficiários do contrato coletivo extinto em plano individual sem a exigência de cumprimento de prazos de carência: “O fato de a operadora não mais comercializar planos na modalidade individual não impede a migração dos beneficiários do plano coletivo para o individual quando ocorre o cancelamento do contrato empresarial”. (TJ-PE - AC: 00132212320178172001, Relator: JOAO JOSE ROCHA TARGINO, Data de Julgamento: 22/11/2022, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) Quanto à cobrança das mensalidades, o art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 afirma que: “Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.” (destaquei) Como se vê, na hipótese de cancelamento, deverá ser ofertado plano ou seguro de saúde na modalidade individual aos usuários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, razão pela qual o pagamento da mensalidade será compatível com a natureza individual ou familiar do plano, segundo o valor praticado pela operadora no mercado”. Rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas para julgamento, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ[3] Ademais, a decisão impugnada está em plena consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que prejudica a admissão do presente recurso também com fulcro na Súmula nº 83/STJ, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ESTIPULANTE E OPERADORA. DENÚNCIA CONTRATUAL. EMPREGADO APOSENTADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO EM CONTRATO COLETIVO EXTINTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 incidem somente quando o empregado é demitido sem justa causa ou se aposenta e deseja permanecer no plano de saúde coletivo ainda vigente, e não quando o próprio empregador denuncia o convênio com a operadora. Precedentes. 3. Na hipótese de cancelamento, pelo empregador, do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido a seus empregados ativos e ex-empregados optar por um plano individual ou familiar sem o cumprimento de carência, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da rescisão. Incidência dos arts. 26, III, e § 2º, da RN ANS nº 279/2011 e 2º da Resolução CONSU nº 19/1999. 4. Inadmissibilidade de a operadora ser obrigada a manter em plano de saúde coletivo extinto empregado ou ex-empregado de empresa que rescindiu a avença. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1561328/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RESILIÇÃO DO CONTRATO. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO OU PAGAMENTO DA MESMA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. DIREITO QUE SE RESTRINGE AO OFERECIMENTO DE UM PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, APROVEITANDO-SE AS CARÊNCIAS. 1. (...) havendo resilição do contrato empresarial celebrado entre a estipulante e a operadora do plano de saúde, também se extingue o benefício do usuário, ressalvado o direito do consumidor a ser regular e previamente notificado acerca da cessação de seu benefício para eventual oportuna opção por migração para um plano de saúde individual ou familiar administrado pela mesma operadora. Precedentes. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1582493/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1030, V do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia [2] Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [3] Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
RECORRIDO: MARCOS DE MIRANDA CASTRO FILHO E OUTRO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0093426-05.2018.8.17.2001
Cuida-se de Recurso Especial (ID. 43896809) interposto com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal contra Acórdão proferido em sede de Apelação Cível (ID. 39795202) integrado por Embargos de Declaração (ID. 43031011). Eis a ementa da decisão guerreada: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS E CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUMCUMBENCIAIS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS 1. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. 2. A ausência de notificação não se coaduna com os princípios insertos no microssistema consumerista, razão pela qual deve ser considerada uma afronta ao postulado da boa-fé objetiva. 3. No caso, a notificação da possibilidade de rescisão por inadimplência foi enviada à empresa diversa da estipulante, razão pela qual não restou demonstrada a efetiva notificação da parte demandante, assim como, não foi demonstrada a oferta de migração para plano individual ou familiar, nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 19/1999. 4. Em decorrência do cancelamento indevido, o demandante experimentou prejuízo de ordem extrapatrimonial, traduzido na frustração da legítima expectativa de ver cumprido o objetivo maior do contrato celebrado, somado à angústia de se ver desamparada da assistência médico-hospitalar anteriormente contratada. danos morais configurados. 5. Redução do montante indenizatório, observando-se as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência desta Corte. 6. Na hipótese de cancelamento, deverá ser ofertado plano ou seguro de saúde na modalidade individual aos usuários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, razão pela qual o pagamento da mensalidade será compatível com a natureza individual ou familiar do plano, segundo o valor praticado pela operadora no mercado. 7. em razão do trabalho desempenhado pelo causídico e atento aos critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta ter o acórdão guerreado violado as disposições constantes dos artigos 186, 188, I, 478 e 927 do Código Civil e 1.022, II, todos do CPC, sob o argumento de que o acórdão não teria apreciado alguns temas, dentre os quais, que o recorrente não comercializa planos na modalidade individual, bem como não poderia então oferta-lo ao recorrido. Acerca da matéria, destaca a inexistência de ilegalidade ou descumprimento contratual na ausência de oferta de migração para plano individual ou familiar, em razão de não haver previsão legal que obrigue a ora recorrente a comercializar planos individuais ou familiares, restando, pois, configurada inequívoca ofensa ao artigo 478 do Código Civil. Ademais, ressalta que o recorrente apenas estaria cumprindo o contrato entre as partes, não devendo ser reconhecida a obrigação de indenizar por danos morais. A parte recorrida, regularmente intimada, apresentou contrarrazões (ID. 45743406). É o breve relato. Decido. De pronto, observo que o recurso em análise atende aos requisitos recursais atinentes a representação processual válida, tempestividade e preparo. DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 284, DO E. STF[1] Inicialmente, observo que quanto as supostas máculas aos dispositivos supracitados, a pretensão da recorrente esbarra no enunciado da Súmula 284, do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço. Não basta a singela alegação de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal. Compete-lhes, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma. É que “não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ, 2ªT., REsp. 190.294/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, ac. 26.03.2002, DJU 01.07.2002, p. 277). A recorrente tece considerações de maneira genérica sem demonstrar de que forma os referidos dispositivos restaram violados pelo acórdão recorrido. A simples alusão aos dispositivos, desacompanhadas da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. A insurgência demanda apontar em que consiste na negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: 1. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) (g.n.) Destarte, a insurgente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar o decidido, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes nos autos, o que não se afigura possível. Outrossim, no caso concreto, não vislumbro afronta, por suposta omissão no acórdão recorrido, ao art. 1.022, II do CPC/2015, eis que, com clareza e harmonia entre suas proposições, contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando o enfrentamento exaustivo das questões realmente relevantes para o deslinde – com segurança jurídica – da controvérsia que subsidia a causa. Convém lembrar, quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos declaratórios, que doutrina e jurisprudência o vislumbram configurado quando o fundamento adotado não basta para justificar o concluído na decisão, em regra por não ter sido analisado elemento do processo (tese, prova ou circunstância) que, (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o Estado-juiz deve se pronunciar. Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ[2] Além do mais, extrai-se do voto condutor do julgamento, o seguinte (ID. 3882632): “Por conseguinte, considerando que o demandante deixou de ter sua saúde assistida em decorrência da rescisão imotivada, evidenciados incômodos e transtornos que ultrapassam o mero dissabor e caracterizam abalo moral.(...) O quantum fixado na sentença a título de dano moral (R$ 13.000,00) não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual, considerando as peculiaridades do caso concreto, ajusto para o montante de R$ 10.000,00, seguindo os seguintes precedentes(...) Quanto à alegação de que não mais comercializar novos planos individuais ou familiares, a operadora que ainda mantiver em sua carteira de beneficiários contratos nessa modalidade continua sujeita à regra prevista na Resolução nº 19/99 CONSU, devendo acolher os beneficiários do contrato coletivo extinto em plano individual sem a exigência de cumprimento de prazos de carência: “O fato de a operadora não mais comercializar planos na modalidade individual não impede a migração dos beneficiários do plano coletivo para o individual quando ocorre o cancelamento do contrato empresarial”. (TJ-PE - AC: 00132212320178172001, Relator: JOAO JOSE ROCHA TARGINO, Data de Julgamento: 22/11/2022, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) Quanto à cobrança das mensalidades, o art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 afirma que: “Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.” (destaquei) Como se vê, na hipótese de cancelamento, deverá ser ofertado plano ou seguro de saúde na modalidade individual aos usuários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, razão pela qual o pagamento da mensalidade será compatível com a natureza individual ou familiar do plano, segundo o valor praticado pela operadora no mercado”. Rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas para julgamento, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ[3] Ademais, a decisão impugnada está em plena consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que prejudica a admissão do presente recurso também com fulcro na Súmula nº 83/STJ, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ESTIPULANTE E OPERADORA. DENÚNCIA CONTRATUAL. EMPREGADO APOSENTADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO EM CONTRATO COLETIVO EXTINTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 incidem somente quando o empregado é demitido sem justa causa ou se aposenta e deseja permanecer no plano de saúde coletivo ainda vigente, e não quando o próprio empregador denuncia o convênio com a operadora. Precedentes. 3. Na hipótese de cancelamento, pelo empregador, do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido a seus empregados ativos e ex-empregados optar por um plano individual ou familiar sem o cumprimento de carência, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da rescisão. Incidência dos arts. 26, III, e § 2º, da RN ANS nº 279/2011 e 2º da Resolução CONSU nº 19/1999. 4. Inadmissibilidade de a operadora ser obrigada a manter em plano de saúde coletivo extinto empregado ou ex-empregado de empresa que rescindiu a avença. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1561328/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RESILIÇÃO DO CONTRATO. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO OU PAGAMENTO DA MESMA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. DIREITO QUE SE RESTRINGE AO OFERECIMENTO DE UM PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, APROVEITANDO-SE AS CARÊNCIAS. 1. (...) havendo resilição do contrato empresarial celebrado entre a estipulante e a operadora do plano de saúde, também se extingue o benefício do usuário, ressalvado o direito do consumidor a ser regular e previamente notificado acerca da cessação de seu benefício para eventual oportuna opção por migração para um plano de saúde individual ou familiar administrado pela mesma operadora. Precedentes. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1582493/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1030, V do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia [2] Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [3] Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 08:43
Expedição de documento
06/08/2025, 08:43
Recurso Especial
31/07/2025, 21:11
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:23
Publicação
04/07/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0093426-05.2018.8.17.2001 RECORRENTE(S): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO(A): MARCOS DE MIRANDA CASTRO FILHO DESPACHO Recurso especial (id. 43896809) interposto contra acórdão proferido em apelação cível. Inicialmente, verifico ausência parcial de preparo. Embora tenha comprovado o regular pagamento das custas devidas ao STJ (id. 43896810 e id.43896811), a parte recorrente deixou de comprovar o adequado recolhimento das custas devidas a este TJPE, restando descumprida, parcialmente, a obrigação prevista no art. 1.007, caput, do CPC. Sendo assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, de forma simples, as custas do TJPE, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. Ressalto que o número do processo constante na guia de recolhimento deve ser exatamente igual ao número do processo em referência - do recurso; no comprovante de pagamento bancário deve constar o número do código de barras da guia de recolhimento. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.458.915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgInt no REsp n. 2.031.624/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias. Em seguida, façam-se conclusos os autos para admissibilidade. Recife, data da certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 09:16
Mero expediente
18/06/2025, 11:02
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 08:01
Petição (Contra-razões)
17/02/2025, 10:36
Petição
05/02/2025, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCOS DE MIRANDA CASTRO FILHO, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., MARCOS DE MIRANDA CASTRO FILHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 29 de janeiro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0093426-05.2018.8.17.2001
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 09:58
Remessa (outros motivos)
29/11/2024, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 08:04
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:00
Petição (Recurso especial)
25/11/2024, 16:51
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
05/11/2024, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:13
Publicação
31/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
EMBARGADO: MARCOS DE MIRANDA CASTRO FILHO RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0093426-05.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso que busca rediscutir matéria de mérito, haja vista insatisfação com o resultado do julgamento deste colegiado. 2. Os embargos de declaração possuem finalidade específica, no sentido de corrigir possíveis omissões, contrariedades, obscuridades e erros materiais da decisão. 3. Aclaratórios que versem sobre o mérito da demanda não se mostram aptos a serem providos. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0093426-05.2018.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado EM REJEITAR O PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
EMBARGADO: MARCOS DE MIRANDA CASTRO FILHO RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0093426-05.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso que busca rediscutir matéria de mérito, haja vista insatisfação com o resultado do julgamento deste colegiado. 2. Os embargos de declaração possuem finalidade específica, no sentido de corrigir possíveis omissões, contrariedades, obscuridades e erros materiais da decisão. 3. Aclaratórios que versem sobre o mérito da demanda não se mostram aptos a serem providos. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0093426-05.2018.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado EM REJEITAR O PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 16:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2024, 15:12
Petição
22/10/2024, 16:26
Mérito
22/10/2024, 16:11
Conclusão (para julgamento)
22/09/2024, 18:15
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 10:55
Petição (Contra-razões)
17/09/2024, 18:02
Mudança de Assunto Processual
17/09/2024, 16:21
Petição (Contra-razões)
17/09/2024, 13:08
Publicação
13/09/2024, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCOS DE MIRANDA CASTRO FILHO, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., MARCOS DE MIRANDA CASTRO FILHO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 40221122, no prazo legal. Recife, 9 de setembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0093426-05.2018.8.17.2001 Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento
09/09/2024, 10:30
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:09
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:09
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2024, 09:27
Publicação
16/08/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 00:31
Publicação
16/08/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. E OUTRO
APELADOS: MARCOS DE MIRANDA CASTRO FILHO E OUTRO JUIZ SENTENCIANTE: LARA CORREA GAMBOA DA SILVA RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS E CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUMCUMBENCIAIS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS 1. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. 2. A ausência de notificação não se coaduna com os princípios insertos no microssistema consumerista, razão pela qual deve ser considerada uma afronta ao postulado da boa-fé objetiva. 3. No caso, a notificação da possibilidade de rescisão por inadimplência foi enviada à empresa diversa da estipulante, razão pela qual não restou demonstrada a efetiva notificação da parte demandante, assim como, não foi demonstrada a oferta de migração para plano individual ou familiar, nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 19/1999. 4. Em decorrência do cancelamento indevido, o demandante experimentou prejuízo de ordem extrapatrimonial, traduzido na frustração da legítima expectativa de ver cumprido o objetivo maior do contrato celebrado, somado à angústia de se ver desamparada da assistência médico-hospitalar anteriormente contratada. danos morais configurados. 5. Redução do montante indenizatório, observando-se as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência desta Corte. 6. Na hipótese de cancelamento, deverá ser ofertado plano ou seguro de saúde na modalidade individual aos usuários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, razão pela qual o pagamento da mensalidade será compatível com a natureza individual ou familiar do plano, segundo o valor praticado pela operadora no mercado. 7. em razão do trabalho desempenhado pelo causídico e atento aos critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0093426-05.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 34ª Vara Cível da Capital - Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0093426-05.2018.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. E OUTRO
APELADOS: MARCOS DE MIRANDA CASTRO FILHO E OUTRO JUIZ SENTENCIANTE: LARA CORREA GAMBOA DA SILVA RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS E CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUMCUMBENCIAIS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS 1. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. 2. A ausência de notificação não se coaduna com os princípios insertos no microssistema consumerista, razão pela qual deve ser considerada uma afronta ao postulado da boa-fé objetiva. 3. No caso, a notificação da possibilidade de rescisão por inadimplência foi enviada à empresa diversa da estipulante, razão pela qual não restou demonstrada a efetiva notificação da parte demandante, assim como, não foi demonstrada a oferta de migração para plano individual ou familiar, nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 19/1999. 4. Em decorrência do cancelamento indevido, o demandante experimentou prejuízo de ordem extrapatrimonial, traduzido na frustração da legítima expectativa de ver cumprido o objetivo maior do contrato celebrado, somado à angústia de se ver desamparada da assistência médico-hospitalar anteriormente contratada. danos morais configurados. 5. Redução do montante indenizatório, observando-se as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência desta Corte. 6. Na hipótese de cancelamento, deverá ser ofertado plano ou seguro de saúde na modalidade individual aos usuários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, razão pela qual o pagamento da mensalidade será compatível com a natureza individual ou familiar do plano, segundo o valor praticado pela operadora no mercado. 7. em razão do trabalho desempenhado pelo causídico e atento aos critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0093426-05.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 34ª Vara Cível da Capital - Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0093426-05.2018.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07