Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON DE ALMEIDA LIMA JUNIOR EXECUTADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208657823, conforme segue transcrito abaixo: "
autor: NELSON DE ALMEIDA LIMA JUNIOR, CPF: 427.424.984-00, BANCO DO BRASIL, Agência: 8633-9, Conta Corrente: 901.141-2, a quantia de R$ 10.731,71 (dez mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e um centavos), referente ao depósito ID. 192943772.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053394-21.2019.8.17.2001
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Unimed Recife, nos autos de execução movida por Nelson de Almeida Lima Júnior, visando à satisfação de quantia certa decorrente de sentença judicial transitada em julgado, que reconheceu o direito do Exequente à indenização por danos morais, ao reembolso de honorários médicos, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como à aplicação de multa cominatória (astreintes) por descumprimento de ordem judicial. A Executada aduz, em síntese, que cumpriu tempestivamente a ordem judicial liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0014237-93.2019.8.17.9000, no que se refere à autorização do procedimento cirúrgico requerido. Defende que a disponibilização das guias de autorização em 04/10/2019 configura cumprimento suficiente da obrigação, alegando que o valor posteriormente pago a título de honorários médicos extrapolaria o que entende devido, dado o credenciamento do profissional ao plano de saúde. Requereu, ao final, o acolhimento da impugnação com o afastamento da exigibilidade da verba relativa às astreintes, além da concessão de efeito suspensivo à impugnação. Pois bem. Inicialmente, indefiro o pedido de efeito suspensivo, uma vez que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade de êxito da impugnação, tampouco risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante exige o art. 525, §6º, do Código de Processo Civil. No mérito, a impugnação não merece acolhimento. Com efeito, a decisão liminar proferida no agravo de instrumento (ID. 51605228) determinou, de forma clara, que a Executada promovesse a autorização e custeio dos procedimentos de Prostatovesiculectomia Radical, Uretroplastia Posterior e Linfadenectomia Retroperitoneal, todos por Videolaparoscopia Robótica, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). A Executada foi intimada da referida decisão no dia 30/09/2019 (ID. 187775619), de modo que o prazo para cumprimento integral se encerrava em 07/10/2019. Apesar de ter peticionado em 04/10/2019 (ID. 52446134), informando a autorização hospitalar, deixou de custear os honorários médicos da equipe que realizaria o procedimento, sob o argumento de que seriam pagos posteriormente e segundo a tabela do plano de saúde, por se tratar de médico credenciado. Ocorre que, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, o cumprimento parcial da obrigação não exime o devedor da incidência da multa cominatória. Ainda que a guia hospitalar tenha sido fornecida, a não disponibilização dos valores indispensáveis ao custeio da equipe médica impede a efetiva realização do procedimento cirúrgico, tornando inócuo o cumprimento parcial. Nesse sentido, anota-se que o pagamento da equipe médica é condição indispensável para a marcação e realização da cirurgia, e sua ausência importa em descumprimento substancial da decisão judicial. O cumprimento integral da ordem liminar somente ocorreu em 06/11/2019 (ID. 53548561), quando, após determinação específica do juízo, a Executada realizou o pagamento necessário. Ademais, não prospera a tentativa da Executada de rediscutir, nesta fase de cumprimento, o valor devido à equipe médica, uma vez que tal discussão já foi objeto da sentença de mérito (id. 58207953), a qual fixou a quantia de R$ 7.869,62 para tal finalidade — valor com o qual a parte autora concordou, ainda que tenha interposto recurso de apelação visando valores superiores, o qual foi desprovido pela Egrégia 3ª Câmara Cível. Contudo, apesar da caracterização do descumprimento da ordem judicial, e da devida incidência das astreintes, impõe-se, neste ponto, revisão do montante arbitrado, diante do evidente caráter excessivo e desproporcional da penalidade, em observância ao disposto no art. 537, §1º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 537, §1º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. A função primordial das astreintes é coagir a parte ao cumprimento da ordem judicial, e não gerar um desequilíbrio econômico entre as partes. Portanto, o valor fixado deve ser suficiente para atingir esse objetivo, mas não deve ser tão elevado a ponto de se desviar de sua função original. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ estabelece que a multa pode ser revista quando sua aplicação se mostrar desproporcional, tanto em favor do devedor quanto do credor, conforme entendimento abaixo: "A multa diária prevista no art. 537 do CPC/2015 pode ser revista a qualquer tempo, pelo magistrado, de ofício ou a requerimento, quando se tornar insuficiente ou excessiva, para garantir a proporcionalidade entre o valor da multa e o objetivo coercitivo que visa alcançar." (STJ, AgInt no AREsp 1119439/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 27/09/2019) Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto — notadamente a realização parcial da obrigação dentro do prazo e o valor dos honorários médicos arbitrados, reduzo o valor das astreintes para R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra mais proporcional aos fins coercitivos da sanção imposta, sem descurar do caráter punitivo necessário à efetividade das decisões judiciais. Dessa maneira, com fundamento nos arts. 525, §5º e 537, §§1º e 4º, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Unimed Recife, reconhecendo o descumprimento parcial e tardio da obrigação de fazer fixada em sede de tutela antecipada e consolidada na sentença. Reduzo, todavia, o valor total das astreintes para R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente atualizada para o montante de R$ 10.731,71 (dez mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e um centavos) diante da razoabilidade e proporcionalidade que devem reger a incidência da penalidade coercitiva. Após o decurso de prazo recursal, expeça-se alvará em favor o Intime-se o executado para apresentar dados bancários para transferência do valor remanescente do depósito de ID. 192943772. Decorrido o prazo, sem recursos, expedido os alvarás, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se as partes da presente decisão. Cumpra-se com urgência. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 10 de julho de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau