Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONQUISTA VARZEA EXECUTADO(A): IVAN PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO (Sentença dos Embargos de Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença dos Embargos de Declaração prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com os arts. 42 e 50 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831584 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0003004-61.2025.8.17.8201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos à execução opostos por Ivan Pereira da Silva, registrados sob o ID nº 212854005, em face da execução de título extrajudicial movida por Condomínio Conquista Várzea. Compulsando os autos, verifico ter sido ajuizada EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COTAS CONDOMINIAIS face ao embargante, cobrando-lhe dívida no total de R$ 4.183,85, relativamente à unidade nº 303, bloco A, do referido condomínio. Citado para cumprimento espontâneo da execução, apresentou Impugnação em preliminar, ilegitimidade passiva, ao argumento de que não seria o responsável pelo pagamento dos débitos condominiais cobrados. No mérito, pugna pela extinção da execução, sustentando a inexistência de obrigação ou irregularidades no título executivo. O exequente apresentou manifestação (ID nº 217923981), impugnando os embargos e defendendo a legitimidade da cobrança, por se tratar de obrigação propter rem, vinculada ao imóvel e transmissível ao seu possuidor ou proprietário. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. Nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, constitui dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. Trata-se, portanto, de obrigação propter rem, ou seja, obrigação real que acompanha a coisa, recaindo sobre o titular do direito real sobre o imóvel. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o dever de pagar as cotas condominiais decorre da titularidade ou da posse da unidade, de modo que a responsabilidade pelo pagamento recai sobre quem detém a propriedade ou a posse do bem à época do débito.. o caso concreto, o executado é proprietário/titular dos direitos do imóvel identificado como Unidade 303, Bloco A, conforme documentação constante nos autos. Sendo assim, está legitimado para figurar no polo passivo da execução, independentemente de eventual discussão possessória ou contratual, uma vez que as despesas condominiais seguem o imóvel, e não a pessoa. Rejeita-se, pois, a preliminar. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. A execução em curso tem por objeto o pagamento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias devidamente aprovadas em assembleia e comprovadas documentalmente, nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil, o qual confere às contribuições condominiais natureza de título executivo extrajudicial. Os documentos acostados aos autos demonstram que as cobranças decorrem de deliberações assembleares regularmente realizadas e registradas (Atas de AGI e AGE de 2024), bem como constam planilhas detalhadas dos valores inadimplidos, totalizando R$ 4.183,85. O embargante não comprovou o pagamento das obrigações cobradas nem impugnou de forma específica as rubricas que compõem o débito. Ressalte-se que, conforme o art. 373, II, do CPC, competia-lhe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, é pacífico o entendimento de que a ausência de pagamento das cotas condominiais caracteriza inadimplemento de obrigação certa, líquida e exigível, o que autoriza o ajuizamento da execução. Cumpre observar, ainda, que o crédito condominial pode ser atualizado no curso da execução, conforme o disposto no art. 323 do CPC, abrangendo as prestações vincendas enquanto perdurar a obrigação, entendimento também acolhido pela jurisprudência do TJPE. Assim, demonstrada a legitimidade do título, a higidez do crédito e a ausência de causa extintiva da obrigação, os embargos devem ser julgados improcedentes. É a decisão!
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo improcedentes os embargos à execução de ID nº 212854005, mantendo hígida a execução promovida por Condomínio Conquista Várzea em face de Ivan Pereira da Silva, pelos fundamentos expostos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS Juíza de Direito" RECIFE, 21 de outubro de 2025. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: CONQUISTA VARZEA Endereço: FRANCISCO LEOPOLDINO, S/N, COND CONQUISTA VARZEA, VARZEA, RECIFE - PE - CEP: 50980-060 Nome: IVAN PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA DAS PEDRINHAS, 28, CASA AMARELA, NOVA DESCOBERTA, RECIFE - PE - CEP: 52081-390 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.