Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRAMI DE MELO GUIMARAES APELADO(A): BANCO BRADESCO INTEIRO TEOR Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0066662-69.2024.8.17.2001
APELANTE: IRAMI DE MELO GUIMARÃES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTE: IRAMI DE MELO GUIMARÃES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0066662-69.2024.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRAMI DE MELO GUIMARÃES, parte ré na Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A. Objeto da demanda e resumo da lide: O objeto da presente ação monitória é a cobrança de quantia referente ao Contrato de Renegociação de Dívida nº 6695547, firmado em 27/09/2023. Segundo narra a parte autora, a ré reconheceu dever a quantia de R$238.540,70, comprometendo-se a quitá-la mediante 35 parcelas mensais de R$ 6.829,86, com vencimento inicial em 25/01/2024. Contudo, não houve o pagamento da primeira parcela, o que ensejou o vencimento antecipado da integralidade da dívida (R$ 245.049,52). Pleiteou a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de título executivo judicial, e a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios de 5%. Requereu, ainda, medidas de constrição patrimonial em caso de inadimplemento. Sentença: A ação foi julgada procedente, reconhecendo-se a validade do contrato de confissão de dívida firmado entre as partes e a mora da parte ré diante do não pagamento da primeira parcela pactuada. Foram considerados satisfeitos os requisitos probatórios aptos a embasar a pretensão monitória. Rejeitaram-se os embargos opostos pela ré, afastando-se a hipótese de excesso de execução e capitalização de juros, restando reconhecido o direito do autor à constituição do título executivo judicial. A parte ré foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 245.049,52, com correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, passando-se, a partir desta data, à incidência da taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condenada também ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Fundamentos do apelo: A parte apelante insurge-se contra a sentença alegando que o título é incerto, ilíquido e inexigível. Aduz, ainda, que a lide é conduzida por documento que não é o original e que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a disponibilização do valor exato na conta corrente da ré. Requer a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com a consequente improcedência da ação monitória. Contrarrazões apresentadas. É o Relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, de de. Des. Humberto Vasconcelos Relator Voto vencedor: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0066662-69.2024.8.17.2001
Cuida-se de apelação interposta por IRAMI DE MELO GUIMARÃES contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, com fundamento em suposta confissão de dívida. Inicialmente, a apelante requereu a gratuidade da justiça. Não havendo elementos que a infirmem, concedo a gratuidade para o recurso. A controvérsia gira em torno da inexistência de prova documental idônea a embasar a pretensão monitória, especialmente quanto à formação válida da relação jurídica entre as partes. O procedimento monitório, pautado pela cognição sumária, deve estar amparado em documento que comprove a existência de crédito líquido, certo e exigível, porém, sem força executória, sob pena de não se enquadrar no âmbito de incidência do art. 700 do CPC, bem como ao seu objetivo, nitidamente voltado a celeridade e economia processual. Representa uma opção intermediária entre o manejo do processo executivo e a instauração de uma lide de conhecimento. Uma das características deste tipo de ação é a mitigação do formalismo, expresso no acolhimento de documentos que não seriam aceitos em outros procedimentos, contanto que sejam suficientes para formar o convencimento do julgador a respeito de um crédito. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. BAIXO FORMALISMO COM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR DA AÇÃO. 1. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. 2. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 3. Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal. 4. A ação monitória não necessita ser instruída com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser embasada em documento idôneo, mesmo que emitido pelo próprio credor, desde que se possa constatar segura probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 5. É desnecessária a demonstração da causa debendi de título de crédito que perdeu a eficácia executiva para o ajuizamento da ação monitória. 6. Apelação Provida. (TJPE; Apelação Cível 0012515-19.2021.8.17.2480, Rel. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), julgado em 20/08/2024) Sobre o ponto, merece destaque a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” No caso concreto, observa-se que foram acostados aos autos: (i) contrato de abertura de conta corrente (Id. 47974541); (ii) comprovante de renegociação da dívida (Id. 47974541); (iii) demonstrativo da operação (Id. 47974541) e (iv) demonstrativo do débito (Id. 47974541). Além disso, a apelante não nega a existência da renegociação da dívida, tampouco do recebimento do crédito. Ao contrário, afirma nos embargos à monitória que: “(...) nunca recebeu o contrato de financiamento destes valores, nenhuma das operações de créditos recebeu o contrato onde deveria constar o como o banco demandante chegou a conclusão dos valores depositados, não teve conhecimento dos indices correção cobrados pelo emprestimo, juros e etc. Nada, nada nesse sentido, só o dinheiro em conta. (...) Declara a demandada que não tem vivencia com esse tipo de negócio, sendo a razão de até a presente data não ter requerido o contrato que deu origem aos valores hoje cobrados pelo banco Demandante. Também não pode negar que refinanciou o valor constante no documento Id. 174295297 acostado aos autos como contrato de refinanciamento. È de muita importancia que o banco demandante junto aos autos do contrato inicial assinado pela demandada, quando a mesma contraiu o débito que dá origem a presente demanda. Pois falta deste documento caracteriza cerceamento de defesa.” (grifo nosso) A apelante defende a imprescindibilidade da juntada do contrato originário, no entanto, como bem pontuou a sentença recorrida: “No caso vertente, conquanto a dívida originária decorra de abertura de conta corrente, o banco autor apresentou instrumento de confissão de dívida, que traz informações claras e precisas acerca dos encargos financeiros vinculados ao objeto do negócio jurídico. Referido documento não apenas estabelece os termos da dívida, mas também representa um compromisso novo substancialmente formalizado entre as partes, o qual é o tema central da lide. Com isso, em virtude da inequívoca existência do negócio jurídico disputado, desnecessária a análise dos contratos anteriores que originaram o instrumento de confissão de dívida, uma vez que, com sua celebração, houve novação, com a alteração dos termos originais. Ao firmar o referido instrumento, a embargante expressa sujeição à nova dívida e encargos nele delineados, o que basta para o caso. Descabida a discussão acerca do negócio jurídico envolvendo os contratos anteriores que deram ensejo à confissão de dívida, pois com a celebração desta houve a substituição do débito originário.” Saliente-se que a própria apelante confirma o recebimento do valor na sua conta corrente. Chega a afirmar no apelo, inclusive, que: “o débito existe a culpa é dele, ele presentiou a Apelante, com os aproximados R$ 150.000,00, que lhe foi dado na conta garantida.” (sic) Desta forma, a autora poderia ter comprovado a quantia exata que fora transferida para a sua conta bancária apresentando um simples extrato, no entanto, não o fez. A respeito da alegação de excesso do valor cobrado pelo banco, a sentença também julgou pela improcedência e a apelante não rebateu os fundamentos neste apelo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Honorários advocatícios majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, que, no entanto, ficam suspensos em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Recife, de de. Des. Humberto Vasconcelos Relator Demais votos: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO HÁBIL. NOVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SÚMULA 247 DO STJ. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Relatório:
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente ação monitória, com base em instrumento de confissão de dívida e demonstrativos bancários. A parte apelante sustenta a ausência de contrato originário, requerendo a improcedência da demanda por inexistência de relação jurídica válida. Pede também a análise de suposto excesso na cobrança. 2. Caso em exame: Discute-se a suficiência dos documentos apresentados para fins de instrução da ação monitória, notadamente a validade do contrato de confissão de dívida e a necessidade de apresentação do contrato originário. Questiona-se ainda a ocorrência de excesso na cobrança e eventual cerceamento de defesa. 3. Questão em discussão: Saber se a ausência de contrato originário inviabiliza a ação monitória quando há confissão formal da dívida e se houve violação ao contraditório e à ampla defesa por suposta cobrança excessiva não demonstrada. 4. Razões de decidir: O contrato de confissão de dívida é documento hábil para embasar a ação monitória, nos termos da Súmula 247 do STJ. A novação operada com a confissão substitui a relação jurídica anterior, sendo desnecessária a juntada do contrato original. A parte apelante reconhece expressamente o recebimento dos valores, não comprovando qualquer excesso nos encargos cobrados. O documento acostado atende aos requisitos do art. 700 do CPC. Ausência de prova quanto ao alegado cerceamento de defesa. Sentença mantida. 5. Dispositivo: Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa nos termos da gratuidade de justiça deferida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima previsto, para lhe negar provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Recife, de de. Des. Humberto Vasconcelos Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA], 17 de setembro de 2025 Magistrado