Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Apelado: RODRIGO FERREIRA DE SANTANA Relator: Des. Carlos Moraes DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0071768-12.2024.8.17.2001 Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital (Seção B), que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Inconformada, a parte autora apelou. Pugnou pelo provimento do recurso. Para tanto, em resumo, alegou que o Juiz não observou o disposto no §1º, do art. 485 do CPC, porquanto não determinou a intimação pessoal da parte autora, antes de extinguir o feito. Sem contrarrazões. Relatado. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A hipótese comporta a aplicação da regra contida no artigo 932, V, “a”, do CPC, razão pela qual passo a julgar o feito monocraticamente. A sentença recorrida possui a seguinte redação: “Vistos e etc.
Trata-se de uma execução de títulos extrajudiciais proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face do RODRIGO FERREIRA DE SANTANA. Após a determinação da penhora online e o bloqueio dos valores, conforme o Id.188971659, o autor, devidamente intimado, para se manifestar a respeito, permaneceu inerte, conforme certidão no Id. 193449508. Decido. Apesar de intimado, o autor deixou transcorrer o prazo in albis a fim de requerer o que entendesse de direito. Ora, os prazos são peremptórios e o desatendimento do que foi determinado para impulsionamento dos autos impõe o reconhecimento da inércia do autor e a consequente extinção do feito, nos termos do art, 485, IV do CPC. Portanto, com fundamento no CPC, art. 485, IV, declaro o presente processo extinto sem resolução do mérito”. O Douto Magistrado equivocou-se ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, por entender que a inércia do autor ensejaria a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Na verdade, o suposto desinteresse da parte autora se enquadraria na hipótese do art. 485, III, do CPC, uma vez que representaria um possível abandono da causa. E em assim sendo, deveria o Juiz cumprir com as normas insertas no §1º, do art. 485, do CPC que prevê que a extinção do feito somente poderia ser decretada após a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover os atos e diligências que lhe competia. No entanto, in casu, tal proceder não foi verificado, de modo que deve ser declarada a nulidade do decreto de extinção. Esse também é o entendimento da 4ª Câmara Cível. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 485, § 1º, CPC. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 45/TJPE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de cerceamento de defesa (art. 485, § 1º, CPC e Súmula 45/TJPE). (APELAÇÃO CÍVEL 0045633-08.2008.8.17.0001, Rel. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC), julgado em 29/04/2025, DJe) O nosso Tribunal cristalizou esse mesmo proceder na Súmula nº 45 / TJPE: Súmula nº 45: A falta de intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de extinção do processo com fundamento no art. 267, incs. II e III, do CPC, constitui cerceamento de defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida, devolvendo os autos ao juízo de primeiro grau para o seu devido prosseguimento. P. I. R. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no acervo deste gabinete. Publique-se. Intime-se. Recife, data registrada no sistema Des. Carlos Moraes