Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
RECORRIDO: ELIANE SILVA DE MELO DECISÃO
recorrido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL. PRÓTESE AUDITIVA SEM VINCULAÇÃO A ATO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CLÁUSULA LIMITATIVA REDIGIDA SEM DESTAQUE. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE R$2.000,00 ADEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REAJUSTAR OS PARÂMETROS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. - Plano de saúde que alega a ausência de obrigatoriedade de arcar com os custos de aparelho auditivo requerido pela parte autora (Muse iQ 1600 RIC (OE), no valor de R$6.000,00), além de inexistência de danos morais. - Paciente que foi diagnosticada com perda auditiva, com presença de zumbido em ambos os ouvidos, motivo pelo qual a médica assistente prescreveu aparelho auditivo, com a fundamentação de que a demora no tratamento poderá evoluir para o acometimento da área da fala, prejudicando o entendimento dos sons da vida cotidiana, além de deixar o zumbido mais intenso. - Em regra, afigura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores, já que as operadoras de planos de assistência à saúde estão obrigadas a custear tão somente os dispositivos médicos que possuam relação direta com o procedimento assistencial a ser realizado. Embora seja lícita a exclusão da cobertura de próteses não ligadas ao ato cirúrgico, faz-se necessário que a cláusula de exclusão seja redigida com destaque, de forma clara e compreensível, a fim de garantir ao consumidor o conhecimento do exato teor das limitações contratuais. - Dever de informação que impõe à operadora do plano de saúde o ônus de informar ao beneficiário, no ato da contratação, acerca da existência de tratamentos, procedimentos ou intervenções excluídos da cobertura contratual. - Parte demandante que evidenciou o fato constitutivo do seu direito, enquanto a seguradora não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373 do CPC). - Cláusulas restritivas de direito que não dão margem a interpretações extensivas. As restrições de direito devem estar expressas e claras no contrato, em cumprimento ao dever de informar previsto no CDC. Contrato, na relação de consumo, que deve ser interpretado da maneira mais favorável à parte hipossuficiente, consubstanciado no art. 47 do CDC. - Revela-se abusiva a negativa de custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano, ainda que se admitida a possibilidade de o contrato de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor. Precedentes do STJ. - Reconhecido que o contrato abarca o tratamento da doença, encontra-se eivada de ilegalidade a negativa de cobertura da cirurgia com os materiais correlatos, pois não podem ser, de forma alguma, dissociados de todo o procedimento clínico. - Dano moral configurado. Recusa indevida à cobertura pleiteada que ocasionou danos morais a parte autora, uma vez que a ausência de cobertura acabou por ensejar agravamento da situação de vulnerabilidade da paciente. Valor de R$2.000,00 (dois mil reais) que é adequado as peculiaridades do caso fático em análise, encontrando-se dentro dos parâmetros estabelecidos por esse órgão julgador para casos semelhantes, restando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tanto em sua nuance reparadora quanto em seu efeito pedagógico. - Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (quantia do tratamento negado somado ao valor do dano moral). Entendimento do STJ no sentido de que, em conflitos entre plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. - Fixação dos honorários em 20% sobre o valor da condenação a partir dos critérios do §2° do art. 85 do CPC, considerando o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o serviço, o lugar de prestação, a natureza e a importância da causa - Recurso do plano de saúde não provido. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Decisão unânime. Em suas razões recursais, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou a lei nº 9.656/98, especificamente os artigos 10, 12, 16 e 17-A; além de contrariar a Lei n° 9.961/2000 no seu art. art.4º, I e III, em razão do argumento de inexistência de obrigatoriedade por parte do plano de saúde de autorização para o tratamento com APARELHO MUSE IQ I1600 RIC utiliza órtese dinâmica não ligada ao ato cirúrgico. Aduz que “Não havendo o preenchimento dos critérios definidos pelo STJ, afigura-se como LÍCITA a exclusão do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico. Ademais, segue pleiteando o deferimento do efeito suspensivo. Sustenta a existência de divergência entre o posicionamento adotado por este Tribunal e o do STJ, ressaltando a jurisprudência do STJ, que se posicionou no sentido de reconhecer a natureza taxativa superável para exemplificativo condicionado, salientando estar configurando o dissídio jurisprudencial, no que diz respeito ao entendimento de “inadequação ao se exigir a prestação de serviços e procedimentos NÃO listados no Rol da ANS, com inobservância dos critérios de superação da taxatividade”. Pugna, ao final, pela admissibilidade do apelo nobre. Contrarrazões ao Recurso Especial (ID. 45938137), pugnando pela manutenção do Acórdão vergastado. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. Registro, inicialmente, que o Recurso Especial não é dotado de efeito suspensivo automático, por força do art. 995, caput, do CPC[1]. Desta forma, como regra, uma vez proferido julgamento colegiado pelos tribunais de segundo grau, o acórdão passa a ter eficácia imediata. Todavia, havendo razoável chance de êxito do recurso, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o recorrente poderá pleitear o deferimento de tutela provisória, nos termos do seu parágrafo único[2], para obter efeito suspensivo. Assim, compete ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo no interregno entre a interposição do recurso e a publicação da decisão que aprecia a sua admissibilidade, nos termos do art. 1.029, §5º, III, do CPC. É de se assinalar que tal exame tem natureza meramente perfunctória e será verticalizado, em toda a profundidade de competência atribuída à 1ª Vice-Presidência, por ocasião do exame prévio de admissibilidade do recurso excepcional interposto. Ademais na espécie, constato que: (i) Estão atendidos os Requisitos Extrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam: tempestividade, preparo e regularidade formal; (ii) – No mesmo sentido, entendo cumpridos os Requisitos Intrínsecos de legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, compreendendo o esgotamento das vias ordinárias; (iii) A controvérsia que subsidia a pretensão recursal, no tocante a infringência aos dispositivos supracitados, não configura hipótese que reclama retenção ou sobrestamento do apelo excepcional, vez que a temática não se encontra afetada ao rito dos recursos repetitivos; (iv) a questão foi devidamente prequestionada pelo acórdão recorrido, restando configurada a efetiva apreciação da questão federal. Pois bem. Dessa forma, existentes os requisitos legais dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC[3],
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0022611-12.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c” da Constituição Federal (ID. 43332448), contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, em sede de Apelação Cível (ID. 42370570). Eis a ementa do julgado DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Ante o exposto, admito o recurso especial com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do art. 105, III, da CF/88 e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. [2] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [3] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.