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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IMPERIO ALVORADA ALIMENTOS LTDA. APELADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO DECISÃO TERMINATIVA Intimada para pagar as custas do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1007, §4º, do CPC/15), a recorrente permaneceu inerte (certidão de ID. 44589327). É o relatório. Decido. Fixado prazo para pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, a parte recorrente, intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Neste contexto, impõe-se a decretação da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/15. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC/15 c/c art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco). Publique-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima A05 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0073681-68.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA
30/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IMPERIO ALVORADA ALIMENTOS LTDA. APELADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO DECISÃO TERMINATIVA Intimada para pagar as custas do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1007, §4º, do CPC/15), a recorrente permaneceu inerte (certidão de ID. 44589327). É o relatório. Decido. Fixado prazo para pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, a parte recorrente, intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Neste contexto, impõe-se a decretação da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/15. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC/15 c/c art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco). Publique-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima A05 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0073681-68.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA
30/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Império Alvorada Alimentos Eireli APELADA: COMPESA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimação (Outros) - A05 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073681-68.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA - 10ª Vara Cível da Capital (Seção “B”)
Cuida-se de recurso de apelação interposto por IMPÉRIO ALVORADA ALIMENTOS EIRELI contra sentença que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedente o pedido formulado por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA. 2. Por despacho (ID 27215987), o apelante foi intimado para apresentar documentos indicativos de sua incapacidade econômica de arcar com o pagamento das custas recursais, quedando-se inerte. 3. É o relatório. Decido. 4.Não há mais discussão sobre a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua precária situação financeira, não bastando, assim, apenas a declaração de incapacidade econômica. A presunção é de que a pessoa jurídica dispõe de recursos suficientes para pagar as custas processuais. A propósito, confira-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 5. Na hipótese, em que pese o apelante ter formulado pedido de concessão da gratuidade da justiça em seu recurso, não apresentou documentação apta a comprovar a sua alegada situação de dificuldade financeira. 6. Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita requerido. 7. Intime-se a apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento do preparo do recurso, sob pena de deserção (art. 1.007, CPC/15), Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
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APELANTE: IMPERIO ALVORADA ALIMENTOS LTDA. APELADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO DECISÃO TERMINATIVA Intimada para pagar as custas do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1007, §4º, do CPC/15), a recorrente permaneceu inerte (certidão de ID. 44589327). É o relatório. Decido. Fixado prazo para pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, a parte recorrente, intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Neste contexto, impõe-se a decretação da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/15. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC/15 c/c art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco). Publique-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima A05 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0073681-68.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA
30/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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APELANTE: IMPERIO ALVORADA ALIMENTOS LTDA. APELADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO DECISÃO TERMINATIVA Intimada para pagar as custas do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1007, §4º, do CPC/15), a recorrente permaneceu inerte (certidão de ID. 44589327). É o relatório. Decido. Fixado prazo para pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, a parte recorrente, intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Neste contexto, impõe-se a decretação da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/15. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC/15 c/c art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco). Publique-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima A05 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0073681-68.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA
30/01/2025, 00:00
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APELANTE: Império Alvorada Alimentos Eireli APELADA: COMPESA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimação (Outros) - A05 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073681-68.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA - 10ª Vara Cível da Capital (Seção “B”)
Cuida-se de recurso de apelação interposto por IMPÉRIO ALVORADA ALIMENTOS EIRELI contra sentença que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedente o pedido formulado por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA. 2. Por despacho (ID 27215987), o apelante foi intimado para apresentar documentos indicativos de sua incapacidade econômica de arcar com o pagamento das custas recursais, quedando-se inerte. 3. É o relatório. Decido. 4.Não há mais discussão sobre a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua precária situação financeira, não bastando, assim, apenas a declaração de incapacidade econômica. A presunção é de que a pessoa jurídica dispõe de recursos suficientes para pagar as custas processuais. A propósito, confira-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 5. Na hipótese, em que pese o apelante ter formulado pedido de concessão da gratuidade da justiça em seu recurso, não apresentou documentação apta a comprovar a sua alegada situação de dificuldade financeira. 6. Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita requerido. 7. Intime-se a apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento do preparo do recurso, sob pena de deserção (art. 1.007, CPC/15), Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
09/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/12/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:57
Petição (Apelação)
23/09/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 21:57
Procedência
19/08/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:55
Petição (Contestação)
08/06/2022, 19:59
Documento (Certidão)
02/06/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
05/05/2022, 20:50
Mero expediente
26/04/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 19:17
Registro Processual (Retificada a autuação)
25/04/2022, 19:17
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2022, 19:15
Mero expediente
20/04/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:27
Mero expediente
24/02/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 07:19
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/10/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 10:18
Mandado
09/09/2021, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
09/09/2021, 18:38
Mero expediente
09/09/2021, 11:05
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 08:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:36
Mero expediente
26/05/2021, 19:42
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2021, 12:28
Documento (Certidão)
03/05/2021, 15:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/04/2021, 14:46
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
14/04/2021, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2021, 14:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação