Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: JOSELIA MARIA DOS SANTOS RELATOR: Desembargador Marcelo Russell EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES EXORBITANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0141689-92.2023.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 28ª Vara Cível da Capital - Seção A
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Revisional de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para determinar a revisão de faturas de energia elétrica, o reenquadramento da consumidora na tarifa social e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em aferir: (i) a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consubstanciada na cobrança de valores destoantes do consumo real da unidade consumidora; (ii) a configuração do dano moral indenizável, em face das reiteradas cobranças indevidas e ameaças de corte do serviço a consumidora hipervulnerável; e (iii) a razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando a concessionária de serviço público ao regime da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumido. 4. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, demonstrou de forma inequívoca a falha na prestação do serviço, ao constatar a existência de divergência cadastral no endereço da unidade consumidora e a manifesta incompatibilidade entre o consumo faturado e a carga elétrica efetivamente instalada no imóvel, devendo o laudo técnico prevalecer sobre as alegações unilaterais da fornecedora. 5. A conduta da concessionária, ao perpetuar por meses a cobrança de valores exorbitantes e ameaçar reiteradamente a suspensão do fornecimento de serviço essencial a uma consumidora idosa e em tratamento oncológico, ignorando, inclusive, múltiplas decisões judiciais, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, afastando a incidência da Súmula 169 do TJPE. 6. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da medida: compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor, sem implicar enriquecimento ilícito. 7. Os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, remuneram condignamente o trabalho do causídico, em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Em sede recursal, impõe-se a majoração para 17%, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança reiterada de faturas de energia elétrica em valores manifestamente superiores ao consumo real, decorrente de erro cadastral da concessionária, somada à ameaça contínua de suspensão do serviço a consumidor hipervulnerável, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, afastando a aplicação da Súmula 169 do TJPE. 2. A recalcitrância do fornecedor em solucionar o problema, exigindo do consumidor a busca incessante pela via administrativa e judicial, caracteriza o desvio produtivo do tempo, consolidando o dever de indenizar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator