Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DAISY FALLER E OUTROS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
recorrido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. QUESTÃO PREJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0033905-66.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado em sede de apelação (ID. 41360791) integrado por embargos de declaração. Eis a ementa do julgado
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) a execução é excessiva; (b) há questão prejudicial a ser reconhecida. 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente. 4. A alegação de excesso de execução, desacompanhada da indicação precisa do valor considerado correto, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, não merece prosperar. 5. A reunião de ações por conexão não é possível quando implicar alteração de competência absoluta, como no caso em tela, em que a execução tramita em Vara especializada. 6. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e improvido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais (ID. 44340862), o recorrente alega violação ao disposto nos artigos 369 e 1.022, do CPC. Articula que não existiria no texto de lei nenhuma, a ligação entre uma eventual perícia e a obrigação de apresentação de planilha com indicação do débito, principalmente quando o excesso de execução de valor que se discute é decorrente de irregularidades contratuais. Dessa forma, aduz que a parte recorrente teria seu direito ao amplo acesso à justiça e ao devido processo legal afetados, pois o indeferimento da prova pericial, para quantificar o quantum debeatur incontroverso, equivaleria a cercear a defesa do devedor em juízo. Por fim, aponta a divergência jurisprudencial e pugna pelo provimento do presente recurso, para reformar a decisão recorrida para dar integral provimento ao recurso de Apelação. A parte recorrida não ofertou contrarrazões, conforme certidão de ID. 45973778. É o essencial a relatar. Decido. Recurso tempestivo, com representação adequada e preparo recursal regularmente satisfeito. DA APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ Incialmente, a partir de uma apurada leitura do recurso em foco, verifica-se que a pretensão recursal em destaque encontra óbice no enunciado da súmula 7, cuja redação elucida, respectivamente, que a “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Na hipótese, o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório colacionado aos autos. Dessa forma, resta inviabilizada a análise da insurgência concernente à improcedência dos embargos à execução, a possibilidade de análise da cédula de crédito bancário e ausência de indicação do valor incontroverso para realização de perícia. É flagrante que a análise de tais temas demandaria uma nova apreciação dos aspectos de caráter fático-probatório, já exaustivamente analisados e amplamente discutidos pelo órgão colegiado. Nesse particular, percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático, desígnio recursal este vedado pela mencionada súmula 7 do STJ. Revele-se, ainda, que a pretensão do recorrente também esbarra no obstáculo infligido pela súmula 83 do STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Acerca da matéria, confira-se o seguinte julgado. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. FORMAÇÃO ANTERIOR AO JULGADO DO STF EM ADI N. 2.871. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO NA ORIGEM QUE OBSERVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente público em face de decisão proferida, em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022, do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. III - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1507172/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 02/09/2020 e REsp 1785272/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019. IV - Sobre a exigibilidade do título judicial fundado em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o acórdão recorrido se manifestou às fls. 208-209. Referido entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal não afasta a exigibilidade do título judicial formado em data anterior, sendo indispensável a propositura de ação rescisória para a desconstituição do referido título judicial. Nesse sentido: AR n. 7.413/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt no REsp n. 2.029.161/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.521/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022. V - Por fim, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto a inexistência de excesso de execução, teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. VI - Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.295.480/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023 e AgInt no REsp n. 1.733.542/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.159.172/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO E NÃO REALIZADO. Por fim, considerando o reconhecimento do óbice da aplicação das súmulas obstativas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo permissivo constitucional. Na realidade, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Sabe-se que “a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.” (STJ - AgInt no AREsp: 2191983 RS 2022/0260196-1, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1030, V do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE