Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: EDESA-EDSON EQUIPAMENTOS ELETRICOS - EIRELI, EDSON MORAIS DE LIRA RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho DECISÃO TERMINATIVA A decisão recorrida foi proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno/PE, porém no exercício de competência federal, na área de sua jurisdição, nos termos do disposto no art. 109, §3º da CF, c/c o art. 15, III da Lei 5010/66, visto que se trata de decisão em Ação de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL. Na hipótese se aplica o art. 109, §4º, da Constituição Federal, e a competência para apreciar e julgar a presente apelação é do Tribunal Regional Federal. Por equívoco foi distribuído o presente recurso perante este TJPE, quando a competência é do TRF 5ª Região. Para estancar qualquer dúvida, cito o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INSS EM FORO QUE NÃO POSSUI SEDE DE VARA FEDERAL – COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO DE DIREITO – COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 109, §3°, da CF/88 e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual. 2. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal. Interpretação a contrario sensu da Súmula 55/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ, terceiro estranho ao conflito. (CC 56.914/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007 p. 219)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0001008-57.2006.8.17.0970
Diante do exposto, com fundamento no artigo 64, caput e §3º do Código de Processo Civil e atento ao que dispõe o art. 108, II, da Constituição Federal, DECLINO da competência para processar e julgar o presente recurso, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as considerações de estilo. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator w11