Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: POSTO BRAGA & MENEZES QUIXADA LTDA - EPP, GEANNE OLIVEIRA SILVA, WILLTON CAPISTRANO MACARIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203340969, conforme segue transcrito abaixo: "1. Considerando que os fundamentos dos Embargos de Declaração podem conduzir a efeito infringente consequente da decisão ora questionada, determino a intimação do(a) Embargado(a) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, se assim desejar. 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação (neste último caso, certificada a inércia), retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 20 de maio de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038941-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.