Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Sentença Homologatória Extinção da Execução
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0113931-07.2024.8.17.2001
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento nos artigos 783 e seguintes do CPC, distribuída, em 04/10/2024, por BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - EPP em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, referente às Notas Fiscais nº 000.039.075 (R$8.000,00), nº 000.039.150 (R$ 6.800,00), nº 000.039.210 (R$ 42.400,00), nº 000.039.211 (R$ 2.730,00), nº 000.039.230 (R$ 18.095,66), nº 000.039.251 (R$ 4.272,00), nº 000.039.064 (R$ 29.300,00), nº 000.039.223 (R$ 21.976,52), nº 000.039.159 (R$ 6.800,00), nº 000.034.483 (R$8.500,00), resultando no débito de R$ 160.772,13 (cento e sessenta mil, setecentos e setenta e dois reais e treze centavos), atualizado até 26/09/2024 (ID 184308559). Em decorrência da obrigação certa, líquida e exigível (art. 786, do CPC), requer o parcelamento das custas processuais/ taxa judiciária em 06 (seis) parcelas, a citação para pagamento do débito acrescido de honorários advocatícios (10%) e custas processuais. Em caso de não pagamento/ parcial, o bloqueio via SISBAJUD, aplicação das penalidades previstas no art. 774, parágrafo único, do CPC. Atribuiu à causa o valor de R$ 160.772,13 (cento e sessenta mil, setecentos e setenta e dois reais e treze centavos). Com a exordial vieram procuração, orçamentos pós-cirúrgicos, notas fiscais, protestos, notificação extrajudicial, planilha de cálculo atualizada (26/09/2024). Despacho ID 184358882 – deferimento do parcelamento das custas (06 parcelas). Parcela 01/06 das custas processuais/ taxa judiciária (ID 187747427 – R$ 542,87). Petitório ID 191865120 – requer a suspensão por 90 (noventa) dias, uma vez que as partes estão em tratativas extrajudiciais para encerrar a presente contenda. Decisão ID 193017182 – deferimento da suspensão do feito. Petitório ID 203432061 – informou a celebração de acordo extrajudicial, antes da sentença, dispensa das custas remanescentes e extinção sem resolução (art. 90 §3º do CPC). Não acostou termo de transação. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS A parte demandante requereu a desistência da ação, antes do oferecimento de Embargos à Execução pela parte demandada (analogia ao art. 485, §4º, c/c art. 775 do CPC), pelo que se impõe a extinção do feito. Entendimento no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DOS EMBARGOS EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO – DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EXECUTADO – DESISTÊNCIA REQUERIDA ANTES DA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS PELO EXECUTADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 775 DO CPC – EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10113945720238260009 São Paulo, Relator.: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 26/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA PARTE DESISTENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELA PARTE EXECUTADA. 1. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos” (REsp n. 1.682.215/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe de 08/04/2021). 2. Apelação cível conhecida e provida. (TJ-PR 0004829-60.2014.8.16.0083 Marmeleiro, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 15/12/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023). Grifo nosso. Aliado a isso, o fato processual apresentado enseja a perda superveniente do interesse no exercício da pretensão executiva. Dito isto, impõe-se a extinção do feito sem necessidade de anuência da parte adversa. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único, artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA (ID 203432061) da parte EXEQUENTE, em relação à presente Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa. E, desse modo, DECLARO o presente processo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, §5º, c/c art. 775, e art. 925, do Diploma Processual Civil em vigor. Custas processuais/ taxa judiciária a serem pagas pela parte que desistiu, nos moldes do art. 90, caput, do CPC. Antecipação parcial das custas processuais/ taxa judiciária (Parcela 01/06), conforme comprovante ID 187747427 (R$ 542,87). Todavia, ante o pedido de desistência do exequente, entendo dispensado o pagamento residual (parcelas 02 a 06), sendo equiparável ao cancelamento da distribuição, aplicando-se, por analogia, o art. 290 do CPC, em razão da perda superveniente do interesse no exercício da pretensão executiva. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante ausência de sucumbência. Certifique-se o trânsito em julgado na data de prolação desta sentença. Arquive-se definitivamente o feito. Recife/PE, 20 de maio de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular