Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: M DE F SILVA - ME RECORRIDA: PLASTCOR DO BRASIL LTDA D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado na apelação civil (id. 42577672), assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. SUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória, convertendo a dívida em título executivo judicial. A apelante alega carência de ação por ausência de comprovantes de entrega e excesso de cobrança devido à aplicação de juros e correção monetária. A apelada sustenta a validade dos documentos apresentados e a correção dos cálculos aplicados na sentença. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega são suficientes para instruir a ação monitória e se houve excesso de cobrança na aplicação de juros e correção monetária. III. Razões de decidir 3. Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega da mercadoria são aptas a embasar a ação monitória. 4. A aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento da dívida está em conformidade com o Código Civil e o CPC/2015, afastando a alegação de excesso de cobrança. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é suficiente para instruir a ação monitória. 2. A aplicação de juros e correção monetária conforme a legislação vigente não configura excesso de cobrança." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240; Código Civil, art. 405; Súmula nº 83 do STJ. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente em face do referido acórdão foram rejeitados (id. 44918994). Em suas razões recursais (id. 45842658), a parte recorrente alega, que o acordão violou o artigo 702, § 3º do CPC, por ausência de demonstrativo de débito. Refere que se trata de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em face da recorrente, sobrevindo condenação no valor de R$50.908,11 (cinquenta mil, novecentos e oito reais e onze centavos). Apresentado recurso de apelação foi negado provimento com a alegação de que não há excesso a ser corrigido no valor da condenação, além de afirmar que a recorrente reconheceu parcialmente o débito. Aduz que “considerando que a recorrente não reconhece o débitoem discussão, a apresentação de planilha detalhada torna-se desnecessária, pois o valor considerado devido é nulo.” Contrarrazões apresentadas (id. 47115724). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 DO STF É possível verificar que os doutos julgadores, no julgamento dos embargos, com relação ao reconhecimento do débito fundamentando que (id. 43852090). “[...]No que se refere à suposta omissão quanto ao demonstrativo de débito, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que as notas fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias, devidamente assinados, constituem elementos suficientes para embasar a Ação Monitória. O embargante, por sua vez, reconheceu parcialmente o débito em oportunidade anterior, indicando valor que entendia devido, mas não apresentou qualquer planilha detalhada para embasar suas alegações, como exige o art. 702, § 3º, do CPC. Assim, inexiste omissão a ser suprida. No tocante à entrega das mercadorias, o acórdão enfrentou a questão de forma expressa, destacando que a documentação apresentada pela embargada cumpre os requisitos legais para comprovar a realização do negócio jurídico. O embargante busca, pela via inadequada, rediscutir o mérito da causa, em flagrante desvio da finalidade dos embargos declaratórios. Todavia, nas razões recursais do apelo excepcional, a parte recorrente limita-se a defender que não teria sido reconhecido o débito, bem como não teria sido apresentado de planilha de valores. Desta forma, é possível observar que os fundamentos do acórdão combatido não foram impugnados ou rebatidos nas razões do Recurso Especial, não sendo as alegações recursais capazes de alterar, por si só, os fundamentos da decisão recorrida. Assim, subsistindo fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, incide no caso em análise o óbice enunciado na Súmula nº. 283/STF[1], que dispõe que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Incide à espécie, por analogia, os enunciados das Súmulas 283 e 284/STF. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1671555 SP 2020/0047962-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, DJe: 04/09/2020). Da Incidência das Súmulas 7 do STJ: A pretensão recursal também encontra óbice no enunciado nº e 7 da Súmula do STJ, que assim dispõem: Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório dos autos e nas normas da Convenção do Condomínio. Com efeito, embora a recorrente alegue que no caso em questão, “a autora da ação não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, pois não apresentou comprovante de entrega de mercadorias adquiridas, devidamente assinada pela parte”. A esse respeito, confira-se o seguinte trecho extraído do voto condutor do aresto (id. 42577670): “A controvérsia recursal diz respeito à alegação de ausência de comprovação da entrega das mercadorias e do suposto excesso de cobrança decorrente da aplicação de juros e correção monetária. Inicialmente, no tocante à alegação de carência de ação, verifica-se que a documentação apresentada pela Plastcor, composta por notas fiscais e comprovantes de transporte devidamente assinados pelo réu, é suficiente para embasar a ação monitória. Quanto à alegação de excesso de cobrança, a apelante sustenta que os juros de mora e a correção monetária aplicados pela sentença não foram previamente pactuados entre as partes. Entretanto, o artigo 405 do Código Civil e o artigo 240 do CPC/2015 são claros ao dispor que os juros de mora devem incidir a partir da citação, e a correção monetária desde o vencimento da obrigação, salvo disposição contratual em contrário, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, os encargos aplicados pela sentença estão em conformidade com a legislação vigente, não havendo excesso a ser corrigido e a planilha de débitos apresentada pela apelada demonstra que o valor atualizado de R$ 58.272,58 está de acordo com esses parâmetros, o que afasta a alegação de excesso de cobrança” grifou-se Assim sendo, rever o entendimento da Corte acerca das questões trazidas para julgamento ensejaria, necessariamente, o reexame dos elementos informativos dos autos, providências manifestamente vedadas em sede de recurso especial.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL Nº 0018971-06.2017.8.17.2001
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula nº. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.