Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FERNANDO OCTÁVIO DE CASTRO LACERDA
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000206-16.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 43695420), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 41007202), que negou provimento ao Agravo Interno manejado por FERNANDO OCTÁVIO DE CASTRO LACERDA, ora parte recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.007, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO REALIZADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. REJEIÇÃO. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES STJ. 1. A insuficiência do valor do preparo implicará o reconhecimento da deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Trata-se de prazo cujo decurso in albis enseja o reconhecimento da preclusão temporal, que somente será afastada situação em que o recorrente comprovar justo impedimento para o recolhimento das custas recursais no prazo concedido, nos termos do § 6º do art. 1.007 do CPC/2015. 2. A concessão do benefício da assistência judiciária, embora possa ser requerida a qualquer momento, produz apenas efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos processuais anteriormente praticados. Precedentes STJ. 3. Para fins de admissibilidade recursal, a lei não se contenta apenas com o pagamento do preparo, exigindo, além disso, que o pagamento seja efetuado e comprovado tempestivamente. O recorrente possui o ônus processual de comprová-lo no ato da interposição do recurso ou, na hipótese do art. 1.007, §2º, no quinquídio subsequente à intimação pessoal do seu advogado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. 4. Agravo interno não provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. 1. O pré-questionamento, enquanto exigência para a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, está atrelado a manifestação sobre determinada questão jurídica (material ou processual, principal ou incidental) e não em relação a manifestação explícita sobre esse ou aquele dispositivo de Lei. 2. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil tem como pré-questionada a matéria apontada pelo embargante como não enfrentada pelo acórdão, a despeito do órgão julgador não reconhecer a omissão, com a simples interposição dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões recursais, FERNANDO OCTÁVIO DE CASTRO LACERDA afirma que, diante do indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita realizado nos autos, o acórdão violaria os artigos 98 e 99 do CPC, bem como divergiria do entendimento jurisprudencial aplicável à matéria, ressaltando que o estado de pobreza seria presumido nos casos em que o pedido é formulado por pessoa física/natural. Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos (ID 45986469). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 283 DO STF. De início, verifico que no julgamento do Agravo Interno, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que a insuficiência do valor do preparo implica o reconhecimento da deserção, nos casos em que a parte recorrente, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realize o pagamento complementar no prazo de 05 (cinco) dias. O colegiado destacou, ainda, que, conforme entendimento do STJ, a concessão do benefício da assistência judiciária, embora possa ser requerida a qualquer momento, produz apenas efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos processuais anteriormente praticados. Vejamos: “Conforme preconiza o §2º do art. 1.007 do vigente Código de Processo Civil, a insuficiência do valor do preparo implicará o reconhecimento da deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Trata-se de prazo cujo decurso in albis enseja o reconhecimento da preclusão temporal, que somente será afastada situação em que o recorrente comprovar justo impedimento para o recolhimento das custas recursais no prazo concedido, nos termos do §6º do art. 1.007 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a parte recorrente, intimada para comprovar o recolhimento do valor complementar do preparo recursal, deixou transcorrer o prazo de cinco dias sem efetuar o recolhimento e sem apresentar motivo idôneo pelo qual deixou de fazê-lo. Com efeito, tendo sido intimado para complementação do preparo recursal, o recorrente, protocolou petição, em 11.01.2022, aproximadamente um ano e cinco meses após a interposição do recurso, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual se impõe o reconhecimento da deserção, tal como consignado na decisão agravada. 3. Ora, é firme o entendimento do STJ no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária, embora possa ser requerida a qualquer momento, produz apenas efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos processuais anteriormente praticados. (...). 5. Anote-se, por relevante e oportuno, que, para fins de admissibilidade recursal, a lei não se contenta apenas com o pagamento do preparo, exigindo, além disso, que o pagamento seja efetuado e comprovado tempestivamente. O recorrente possui o ônus processual de comprová-lo no ato da interposição do recurso ou, na hipótese do art. 1.007, § 2º, no quinquídio subsequente à intimação pessoal do seu advogado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.”. Todavia, nas razões recursais do Recurso Especial, a parte recorrente limita-se a afirmar que o acórdão violaria os artigos 98 e 99 do CPC, bem como divergiria do entendimento jurisprudencial aplicável à matéria, tendo em vista que o estado de pobreza seria presumido nos casos em que o pedido é formulado por pessoa física/natural. É possível observar, portanto, que os fundamentos dos acórdãos recorridos não foram impugnados de forma específica nas razões do Recurso Especial, de modo que as alegações recursais não são capazes de alterar, por si só, a motivação do decisum. Desta forma, subsistindo fundamentos para a manutenção dos acórdãos recorridos, incide no caso em análise o óbice do enunciado da Súmula nº. 283/STF[1], que dispõe que: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Incide à espécie, por analogia, os enunciados das Súmulas 283 e 284/STF. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1671555 SP 2020/0047962-7, Relator: Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020). - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 83 DO STJ. Ademais, é importante ressaltar, ainda, que a decisão recorrida se encontra em plena consonância com o entendimento já pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido que “oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso” (STJ - AgInt nos EAREsp: 2353566 ES 2023/0136708-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2024). Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. 2. A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2357007 SP 2023/0158761-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE 5 DIAS. ART. 1.007, § 2º, do NCPC. INÉRCIA DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO AUTENTICADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do NCPC. 2. No caso dos autos, o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ não continha autenticação bancária, dado essencial para verificação da efetiva quitação da obrigação. (...). 5. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp nº. 2.215.581/RJ, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 05/06/2023, Data de Publicação: DJe 07/06/2023). Deste modo, incide no presente caso concreto o óbice previsto no enunciado da Súmula nº 83 do STJ[2], o que prejudica a admissão do presente apelo excepcional - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Por derradeiro, ressalto que o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a devida observância dos pressupostos legais expressamente previstos no § 1º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e no § 1º do artigo 255 do Regimento Interno do STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do Código de Ritos determina que o Recurso Especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados no caso em deslinde. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Desta feita, não respeitados os pressupostos legais e regimentais supramencionados, resta obstado o conhecimento do presente Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do expressamente disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula nº. 283/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. [2] Súmula 83/STJ. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.