Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Defensoria Pública do Estado de Pernambuco
Embargado: Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONCESSÃO DE VEM LIVRE ACESSO. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA. BAIXO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Neste caso, o Acórdão contra o qual se embarga a verba honorária fixada na sentença, em desfavor do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife LTDA, em R$ 1.000,00 (mil reais). 2. O julgado consignou que, quando o valor da causa é muito baixo, a fixação dos honorários deve ser feita por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 3. Salientou que, de acordo com os critérios descritos pelo Codex Processual no §2º do artigo 85 do CPC, a demanda não possui complexidade, sendo matéria reiterada e pacífica nos Tribunais Estaduais, além de não ter exigido grande esforço de tempo e trabalho pelo advogado do autor, ora apelante. 4. Pontuou o aresto que os julgados recentes e unânimes desta 1ª Câmara de Direito Público fixaram os honorários advocatícios a serem arcados pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife em R$ 1.000,00 (mil reais). 5. O Acórdão ressaltou que, nos julgados, concluiu-se por não aplicar a tabela da OAB, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade sobre a qual deve pairar a análise em casos repetitivos e pacíficos como o presente. 6. No tocante à aplicação da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil à Defensoria Pública Estadual, conforme § 8º-A do art. 85 do CPC, entendeu esta 1ª Câmara de Direito Público deste TJPE que nem sempre ela se afigura justa, correta e admissível. 7. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), fixou a tese vinculante de que: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil” (j. em 04/11/2021), como também, já se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 8. O Acórdão frisou que o Defensor Público não se sujeita ao regime jurídico aplicável aos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (não se submetendo, assim, ao regime ético disciplinar dos advogados nem ao recolhimento da contribuição anual à OAB), impondo-se, então, conferir interpretação conforme a Constituição – à luz das diretrizes emanadas do STF –, de modo a afastar, no caso dos autos, a incidência do § 8º-A do art. 85 do CPC, posto que,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação nº 0054511-47.2019.8.17.2001
trata-se de norma precipuamente vocacionada a assegurar remuneração condigna aos advogados. 9. E argumentou que a tese de que o Código de Processo Civil apresenta a dualidade entre a fixação por equidade ou aplicação da “tabela da OAB”, não é suficiente para se aplicar a verdadeira intenção do legislador, pois, caso contrário, estaríamos engessando o Magistrado pois, na verdade, em determinados casos, seríamos reféns de um ato infralegal produzido por um órgão de classe. 10. Vale mencionar que os julgados do STJ levantados pelo embargante não são vinculantes, pois não foram lavrados em sede de demandas repetitivas. 11. Não há qualquer vício a ser sanado, mas, sim, mero inconformismo da Embargante com o julgado, revelando a intenção de ver reapreciado o pleito já debatido neste Órgão fracionário. 12. O presente recurso não é a via processual adequada para a obtenção do fim almejado, pois esta Corte não é instância revisora de seus próprios julgados. 13. Registre-se que o CPC, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, portanto, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos Embargos de Declaração. 14. Embargos de Declaração rejeitados. 15. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 0054511-47.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7