Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037005-24.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID240699185, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos, etc. Fale a parte autora sobre os embargos à ação monitória no ID 239765040, no prazo de 15 dias. Intime-se. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito em Exercício Cumulativo Datada e assinada eletronicamente" RECIFE, 1 de junho de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0037005-24.2020.8.17.2001
02/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:05
Mandado (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
12/04/2026, 20:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2026, 20:15
Mandado
27/03/2026, 07:41
Mandado
26/03/2026, 10:09
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
26/03/2026, 09:16
Publicação
24/03/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDO: LIDICE SOARES DE SOUZA LIMA REPRESENTANTE: LEONARDO DE SOUZA CORREIA LIMA, PEDRO FELIPE SOARES VERAS, JOELMA DE SOUZA LIMA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0037005-24.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL ESPÓLIO -
Vistos, etc. Ante o teor da certidão ID 224462148, determino a citação dos herdeiros Joelma de Souza Lima, Leonardo de Souza Correia Lima e Pedro Felipe Soares Veras para se habilitarem no processo, apresentando procuração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 690 do CPC. Após, manifestem-se os herdeiros supracitados acerca da presente ação, no prazo de 15 dias e sob as penas da lei. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datada e assinada eletronicamente 5
Mandado (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
12/04/2026, 20:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2026, 20:15
Mandado
27/03/2026, 07:41
Mandado
26/03/2026, 10:09
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
26/03/2026, 09:16
Publicação
24/03/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDO: LIDICE SOARES DE SOUZA LIMA REPRESENTANTE: LEONARDO DE SOUZA CORREIA LIMA, PEDRO FELIPE SOARES VERAS, JOELMA DE SOUZA LIMA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0037005-24.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL ESPÓLIO -
Vistos, etc. Ante o teor da certidão ID 224462148, determino a citação dos herdeiros Joelma de Souza Lima, Leonardo de Souza Correia Lima e Pedro Felipe Soares Veras para se habilitarem no processo, apresentando procuração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 690 do CPC. Após, manifestem-se os herdeiros supracitados acerca da presente ação, no prazo de 15 dias e sob as penas da lei. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datada e assinada eletronicamente 5
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 10:13
Mero expediente
20/03/2026, 10:13
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:04
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:04
Publicação
02/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: LIDICE SOARES DE SOUZA LIMA REPRESENTANTE: LEONARDO DE SOUZA CORREIA LIMA, PEDRO FELIPE SOARES VERAS, JOELMA DE SOUZA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223929363, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037005-24.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL ESPÓLIO -
Vistos, etc. Compulsando o feito verifico que obedecendo ao comando contido no acórdão de id 205496130, foi determinado que a parte autora regularizasse o polo passivo da relação processual, indicando os nomes dos herdeiros da parte requerida, já falecida, inclusive indicando a qualificação necessária (CPF e endereço), para também alimentar o sistema Pje, e, caso há estejam nos autos a qualificação necessária de todos os herdeiros da falecida ré, indique os IDs. Nova decisão exarada em id 220084962 reiterando que a parte demandante expressamente, indicasse qual dos herdeiros está na administração dos bens supostamente deixados pela falecida, LIDICE SOARES DE SOUZA LIMA, conforme normativo indicado pelo autor em id 218955819, bem como esclarecer se além de JOELMA DE SOUZA LIMA e LEONARDO DE SOUZA CORREIA LIMA, existem outros herdeiros da falecida, LIDICE SOARES DE SOUZA LIMA, tendo em vista o que está expresso na certidão de óbito de id 129713731. Verifico que a parte autora em id 222671268 informa que entende que o herdeiro mais velho é Joelma de Souza Lima, qualificou os demais herdeiros, Joelma de Souza Lima, Leonardo de Souza Correia Lima e Pedro Felipe Soares Veras, indicando CPF e endereço É o relatório. Verifico que na certidão de óbito de id 129713731 constam como filhos da falecida LÍDICE SOARES DE SOUZA LIMA: Joelma de Souza Lima, Leonardo de Souza Correia Lima e Pedro Felipe Soares Veras, sendo esses mesmos nomes os que a parte autora em id 222671268, portanto a demandante regularizou o equívoco anterior. Dessa maneira, determino que a DC regularize o polo passivo da relação processual incluindo como parte ré: herdeiros de LÍDICE SOARES DE SOUZA LIMA: Joelma de Souza Lima, Leonardo de Souza Correia Lima e Pedro Felipe Soares Veras, com a qualificação contida em petição de id 222671268. Após, venham-me conclusos para despacho. Intimem-se. RECIFE, 24 de novembro de 2025. Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito] " RECIFE, 28 de novembro de 2025. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
01/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 13:38
Expedição de documento
28/11/2025, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2025, 20:02
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:39
Publicação
28/10/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: LIDICE SOARES DE SOUZA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID220084962, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037005-24.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc. Decisão saneadora em id 216095611, que ao final determinou: (...) intime-se novamente a parte autora para, em 15 dias, sob as penas da lei, regularizar o polo passivo da relação processual, indicando os nomes dos herdeiros da parte requerida, já falecida, inclusive indicando a qualificação necessária (CPF e endereço), para também alimentar o sistema Pje, e, caso há estejam nos autos a qualificação necessária de todos os herdeiros da falecida ré, indique os IDs (...) A parte autora em i d218955819 solicita que, dada a inexistência de inventário, que o administrador da herança seja a pessoa para substituir o polo passivo da relação processual, e para tanto indicou: 1. JOELMA DE SOUZA LIMA: inscrito sob o CPF de nu mero 021.828.504- 07, residente e domiciliado a RUA BONINAL, 50-B, JARDIM SAO PAULO, RECIFE-PE, CEP: 50920210; 2. LEONARDO DE SOUZA CORREIA LIMA inscrita sob o CPF de nu mero 033.365.994-58, residente e domiciliada a RUA BONINAL, 50-B, JARDIM SAO PAULO, RECIFE-PE, CEP: 50920210 e que seja diligenciado os demais herdeiros. É o relatório. Primeiramente cabe ao autor indicar, em 15 dias sob as penas da lei ao juízo, expressamente, qual dos herdeiros está na administração dos bens supostamente deixados pela falecida, LIDICE SOARES DE SOUZA LIMA, conforme normativo indicado pelo autor em id 218955819. Também no mesmo prazo deve a parte autora, sob as penas da lei, esclarecer se há, ou não, além de JOELMA DE SOUZA LIMA e LEONARDO DE SOUZA CORREIA LIMA, outros herdeiros da falecida, LIDICE SOARES DE SOUZA LIMA, tendo em vista o que está expresso na certidão de óbito de id 129713731. Intime-se. RECIFE, 17 de outubro de 2025. Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito " RECIFE, 23 de outubro de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento
23/10/2025, 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2025, 09:05
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:05
Publicação
19/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: LIDICE SOARES DE SOUZA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID216095611, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: LIDICE SOARES DE SOUZA LIMA RELATOR: HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE RÉ NO CURSO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. CITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil em face de Lidice Soares de Souza Lima, visando o recebimento de valores decorrentes de contrato bancário. 2. No curso da ação, a parte ré faleceu, o que ensejou a necessidade de regularização do polo passivo. 3. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender que não houve a regularização do polo passivo. II. Questão em discussão: 4. A questão central a ser dirimida é se a extinção do processo, sem resolução do mérito, foi correta, considerando a ausência de inventário. III. Razões de decidir: 5. O Código de Processo Civil, em seu art. 110, dispõe que, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". 6. Há de haver a sucessão processual por meio dos seus herdeiros, isso porque o falecimento da parte se deu no curso da ação e antes da citação válida podendo haver a ementa da exordial com a suspensão do processo para regularizar o polo passivo da demanda, diante da regra estabelecida nos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC/15.. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a citação dos herdeiros da parte ré. Dispositivos relevantes citados:Arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC/15. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp n. 1.748.896/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037005-24.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc. O Acórdão que julgou a apelação cível n.º 0037005-24.2020.8.17.2001, contido em id 205496130, estabeleceu que: 4ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0037005-24.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível - Recife, à unanimidade de votos, em prover o recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Ao observarmos o Voto do Desembargador Relator, o mesmo entendeu que: (...) O Banco do Brasil S.A. ajuizou Ação Monitória em face de Lidice Soares de Souza Lima, visando o recebimento de valores decorrentes de contrato de adesão de produtos e serviços (BB Crédito Renovação). No curso da ação e antes da citação, a parte ré faleceu (id45281679), o que ensejou a necessidade de regularização do polo passivo. O Banco, requereu a substituição processual do devedor pelo seu espólio, representado por seus herdeiros. Como se sabe, ocorrendo o óbito do réu, impõe-se a sucessão processual, nos termos do art. 110, CPC (Art. 110,CPC. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.). Nessa senda, o art. 313, § 2º nos ensina que “§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;”. Nesse palmilhar, como não há espólio do réu há de haver a sucessão processual por meio dos seus herdeiros, isso porque o falecimento da parte se deu no curso da ação e antes da citação válida podendo haver a ementa da exordial com a suspensão do processo para regularizar o polo passivo da demanda, diante da regra estabelecida nos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC/15. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PARTE FALECIDA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.748.896/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) Portanto, no caso em tela, os herdeiros já indicados pelo apelante, ante a inexistência do espólio possuem, legitimidade para responder ao pleito inicial por meio do instituto da sucessão processual. Reporto-me à jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO. CORREÇÃO DO PÓLO PASSIVO RECURSO PROVIDO. 1. Havendo notícia do falecimento do réu no curso da ação, deve ser oportunizada ao autor a correção do polo passivo da demanda, com a citação do espólio na pessoa de seu inventariante, ou a indicação dos herdeiros e devidas qualificações, conforme art. 43 do CPC. 2. Sentença cassada. Recurso provido, para que o apelante indique corretamente o pólo passivo da demanda, conforme art. 43 do CPC. (Acórdão 836427, 20130110709240APC, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2014, publicado no DJe: 02/12/2014.)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do Banco do Brasil S.A. para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a citação dos herdeiros da parte ré, observando-se o devido processo legal (...) A decisão de id 212128495 determinou que a parte autora regularize o polo passivo indicando comprovadamente quem são os herdeiros da falecida LIDICE SOARES DE SOUZA LIMA. Ora, a decisão de id 212128494 está em consonância com a determinação contida no Acórdão, e, cumprindo a determinação contida na ordem do 2º Grau, para que tenha seguimento a regular tramitação do processo, faz-se necessário que a parte autora, nesse momento, indique quem são os herdeiros da parte requerida, já falecida, inclusive indicando a qualificação necessária (CPF e endereço), para alimentar o sistema Pje. Dessa maneira, intime-se novamente a parte autora para, em 15 dias, sob as penas da lei, regularizar o polo passivo da relação processual, indicando os nomes dos herdeiros da parte requerida, já falecida, inclusive indicando a qualificação necessária (CPF e endereço), para também alimentar o sistema Pje, e, caso há estejam nos autos a qualificação necessária de todos os herdeiros da falecida ré, indique os IDs. Cumpra-se. Intime-se. RECIFE, 11 de setembro de 2025. Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito" RECIFE, 17 de setembro de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento
17/09/2025, 07:05
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:35
Publicação
21/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: LIDICE SOARES DE SOUZA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID212128495, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037005-24.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc. Banco do Brasil S.A, devidamente qualificado, representado por advogado constituído, ingressou 12/08/2020 com a presente Ação Monitória contra LIDICE SOARES DE SOUZA LIMA. Este juízo, no id n. 172505658, proferiu sentença sem resolução de mérito. Após recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Pernambuco anulou a sentença de determinou retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a citação dos herdeiros da parte ré, observando-se o devido processo legal. Assim, intime-se a parte autora para que regularize o polo passivo da ação, no sentido de comprovar nos autos os herdeiros do réu, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Intimem-se Data e assinatura digitais" RECIFE, 14 de agosto de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 11:26
Anulação de sentença/acórdão
06/08/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 10:18
Recebimento
28/05/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: LIDICE SOARES DE SOUZA LIMA RELATOR: HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE RÉ NO CURSO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. CITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil em face de Lidice Soares de Souza Lima, visando o recebimento de valores decorrentes de contrato bancário. 2. No curso da ação, a parte ré faleceu, o que ensejou a necessidade de regularização do polo passivo. 3. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender que não houve a regularização do polo passivo. II. Questão em discussão: 4. A questão central a ser dirimida é se a extinção do processo, sem resolução do mérito, foi correta, considerando a ausência de inventário. III. Razões de decidir: 5. O Código de Processo Civil, em seu art. 110, dispõe que, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". 6. Há de haver a sucessão processual por meio dos seus herdeiros, isso porque o falecimento da parte se deu no curso da ação e antes da citação válida podendo haver a ementa da exordial com a suspensão do processo para regularizar o polo passivo da demanda, diante da regra estabelecida nos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC/15.. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a citação dos herdeiros da parte ré. Dispositivos relevantes citados:Arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC/15. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp n. 1.748.896/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0037005-24.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível - Recife, à unanimidade de votos, em prover o recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Recife, data de registro no sistema. Humberto Vasconcelos Relator
24/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2025, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 07:43
Publicação
31/01/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: LIDICE SOARES DE SOUZA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193198989, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037005-24.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc... Para os fins do art. 485, § 7º CPC, ratifico todos os termos contidos na fundamentação da sentença de id 172505658 por entender que não há fatos para alterar a citada decisão. À DC para diligenciar os demais expedientes necessários, inclusive zelando pelo contraditório, para encaminhar os autos para o 2º Grau. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 23 de janeiro de 2025. Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito". RECIFE, 29 de janeiro de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2025, 08:51
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 10:30
Petição (Apelação)
22/11/2024, 15:00
Publicação
10/11/2024, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LIDICE SOARES DE SOUZA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172505658, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037005-24.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL Vistos etc., Banco do Brasil S.A, pessoa jurídica com CNPJ n.º 00.000.000/0001-91, devidamente qualificado, representado por advogado constituído, ingressou 12/08/2020 com a presente Ação Monitória contra LIDICE SOARES DE SOUZA LIMA. Alegou, a parte autora, que as partes celebraram um contrato de adesão de produtos e serviços em 29/05/2019, com o n.º 920.036.136 – BB CRÉDITO RENOVAÇÃO, mas a obrigação da parte ré de pagamento foi descumprida ao não pagar no vencimento (27/07/2019) e o montante de dívida era no valore de R$ 110.002,58 Assim, a parte autora ingressou com a presente ação e requereu a condenação da parte demandada a pagar ao banco autor o valor de R$ 110.002,58, acrescidos de juros e correção monetária. Pagou as custas em id 67022267. Despacho inicial no id 68654158, em que foi determinada a citação da parte demandada. Consta em 15/10/2021, conforme id 90731834, informação de que a requerida faleceu em 09/03/2021. A parte autora em id 122586567 solicitou a citação do espólio por meio dos herdeiros, por ele indicado, nas pessoas de: Leonardo de Sousa Correia Lima e Joelma de Sousa Lima. Em id 125475677 esse juízo em 09/02/2023 determina que a autora apresente comprovação do óbito da ré, bem como advertiu a necessidade de substituição processual do polo passivo para a pessoa do inventariante do espólio. A parte autora juntou certidão de óbito em id 129713731. Despacho em 29/05/2023 determinando que a parte autora indicasse quem é o inventariante da parte ré (id 134250112), tendo o banco requerente em id 140250572 informado que não havia indícios de abertura de inventário em nome da falecida ré. Novo despacho datado de 28/09/23 onde esse juízo em id 146125538 indeferiu expediente para INSS e determinou a regularização processual do feito, concedendo novo prazo para regularizar o polo passivo da relação processual. Em id 151081322 a parte autora junta petição informando a ausência de abertura de inventário, mas afirmando a existência de herdeiros e que a citação da parte ré, deveria ser por meio dos herdeiros. Novamente em 08/02/2024 em id 160356753 esse juízo ratifica seu entendimento de que há a indispensabilidade de regularização do feito, por meio de inventariante, e, como tal, deu 15 dias para regularizar o polo passivo nessa ação. Em 12/03/2024 por meio de id 163829016 a parte autora afirma que a abertura de inventario implicaria em muito gasto, razão pela qual esse encargo não seria do autor, e diante disso ratifica o pedido de citação da ré por meio dos herdeiros. Em id 163860918, datada de 13/03/2024 a parte autora novamente informa que perante diligencia em sistema processual não encontrou ação de inventário em nome da falecida ré, insistindo na citação da requerida por meio dos herdeiros. É o relatório. Decido. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nada justificando, na espécie, a abertura de dilação probatória em audiência, vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia (art. 355, inciso I, NCPC): “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Primeiramente, faz-se mister registrar que o processo, que nada mais é do que uma relação jurídica, para ter existência válida se subordina a certos requisitos, sem a coexistência dos quais o instrumento da jurisdição não oferece sustentação para a decisão de mérito. Por isso mesmo, antes de entrar no exame do mérito, incumbe ao Julgador verificar se a relação processual, que se instaurou, desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais), e, se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação). Primeiramente deve ser considerado que, conforme resta comprovado nos autos foi oportunizada para a parte autora da presente ação vários momentos para retificar o polo passivo desse feito, regularizando-o, à época, mas, até o presente momento não o fez. Consta do presente processo que a parte autora, intitulada como BANCO DO BRASIL S.A, foi devidamente intimado de todos os despachos exarados, em especial os de id 134250112; 146125538 e de id 160356753. Ora, observo que a decisão interlocutória de id 134250112, foi ratificada em outros momentos, mas a parte autora insistiu em todas as suas manifestações em pedido de reconsideração, não obstante ter tido diversos momentos para que a parte requerente pudesse sanar os vício, mas, não o fez, estando o feito, até o presente momento, sem regularidade do polo passivo. Nesse sentido, o art. 75, inciso VII CPC estabelece; "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante;" No tocante especificamente à regularização do polo passivo, em razão do falecido ser representado por meio de espólio e o espólio ter como representante legal o inventariante, sobre isso, trago à baila jurisprudência dominante, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ESPÓLIO. INVENTARIO EM ANDAMENTO. CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I – O espólio possui legitimidade ativa e passiva para estar em juízo quanto a direitos de obrigações patrimoniais, nos termos do art. 12, inciso V do CPC. II – Proposta a ação quando o inventário encontra-se em andamento, detém o espólio de legitimidade para figurar em seu polo passivo. TJMG – Apelação Cível: Ac xxxxxxxx50193429001 MG.” “EMENTA. AÇÃO MONITÓRIA, CHEQUES, DEVEDOR. FALECIMENTO.ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO. A legitimidade para responder por ação monitória é do espólio e não dos herdeiros do suposto devedor falecido. A ausência de abertura do inventário não faz os herdeiros parte legítima para responder por obrigação assumida pelo de cujus. (TMG- Apelação Cível: AC XXXXXX90536641001 MG).” Desse modo, entendo restar caracterizado, nestes autos, amparada no art. 12, inciso V e 75, inciso VII CPC, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a ilegitimidade ad causam ativa. ISTO POSTO, julgo extinto o presente procedimento, sem resolução do mérito, em conformidade com todo o exposto, e, amparada no art. 485, inciso IV e VI NCPC. Condeno, ainda, a parte demandante no pagamento das custas processuais, que já foi quitada, não existindo verba honorária advocatícia, uma vez que não houve angularização no processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura digitais" RECIFE, 22 de outubro de 2024. DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento
22/10/2024, 11:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/10/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 12:56
Decurso de Prazo
22/09/2024, 00:29
Publicação
20/09/2024, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: LIDICE SOARES DE SOUZA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179127046, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 (uma) carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037005-24.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc... Intime-se a parte embargada para contrarrazões dos embargos de declaração interpostos, no prazo de lei. Intime-se. RECIFE, 16 de agosto de 2024. Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito" RECIFE, 21 de agosto de 2024. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento
21/08/2024, 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
16/08/2024, 07:32
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 12:53
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 17:41
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2024, 18:15
Petição (Denúncia)
19/06/2024, 18:14
Publicação
12/06/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LIDICE SOARES DE SOUZA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID172505658, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037005-24.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL Vistos etc., Banco do Brasil S.A, pessoa jurídica com CNPJ n.º 00.000.000/0001-91, devidamente qualificado, representado por advogado constituído, ingressou 12/08/2020 com a presente Ação Monitória contra LIDICE SOARES DE SOUZA LIMA. Alegou, a parte autora, que as partes celebraram um contrato de adesão de produtos e serviços em 29/05/2019, com o n.º 920.036.136 – BB CRÉDITO RENOVAÇÃO, mas a obrigação da parte ré de pagamento foi descumprida ao não pagar no vencimento (27/07/2019) e o montante de dívida era no valore de R$ 110.002,58 Assim, a parte autora ingressou com a presente ação e requereu a condenação da parte demandada a pagar ao banco autor o valor de R$ 110.002,58, acrescidos de juros e correção monetária. Pagou as custas em id 67022267. Despacho inicial no id 68654158, em que foi determinada a citação da parte demandada. Consta em 15/10/2021, conforme id 90731834, informação de que a requerida faleceu em 09/03/2021. A parte autora em id 122586567 solicitou a citação do espólio por meio dos herdeiros, por ele indicado, nas pessoas de: Leonardo de Sousa Correia Lima e Joelma de Sousa Lima. Em id 125475677 esse juízo em 09/02/2023 determina que a autora apresente comprovação do óbito da ré, bem como advertiu a necessidade de substituição processual do polo passivo para a pessoa do inventariante do espólio. A parte autora juntou certidão de óbito em id 129713731. Despacho em 29/05/2023 determinando que a parte autora indicasse quem é o inventariante da parte ré (id 134250112), tendo o banco requerente em id 140250572 informado que não havia indícios de abertura de inventário em nome da falecida ré. Novo despacho datado de 28/09/23 onde esse juízo em id 146125538 indeferiu expediente para INSS e determinou a regularização processual do feito, concedendo novo prazo para regularizar o polo passivo da relação processual. Em id 151081322 a parte autora junta petição informando a ausência de abertura de inventário, mas afirmando a existência de herdeiros e que a citação da parte ré, deveria ser por meio dos herdeiros. Novamente em 08/02/2024 em id 160356753 esse juízo ratifica seu entendimento de que há a indispensabilidade de regularização do feito, por meio de inventariante, e, como tal, deu 15 dias para regularizar o polo passivo nessa ação. Em 12/03/2024 por meio de id 163829016 a parte autora afirma que a abertura de inventario implicaria em muito gasto, razão pela qual esse encargo não seria do autor, e diante disso ratifica o pedido de citação da ré por meio dos herdeiros. Em id 163860918, datada de 13/03/2024 a parte autora novamente informa que perante diligencia em sistema processual não encontrou ação de inventário em nome da falecida ré, insistindo na citação da requerida por meio dos herdeiros. É o relatório. Decido. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nada justificando, na espécie, a abertura de dilação probatória em audiência, vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia (art. 355, inciso I, NCPC): “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Primeiramente, faz-se mister registrar que o processo, que nada mais é do que uma relação jurídica, para ter existência válida se subordina a certos requisitos, sem a coexistência dos quais o instrumento da jurisdição não oferece sustentação para a decisão de mérito. Por isso mesmo, antes de entrar no exame do mérito, incumbe ao Julgador verificar se a relação processual, que se instaurou, desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais), e, se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação). Primeiramente deve ser considerado que, conforme resta comprovado nos autos foi oportunizada para a parte autora da presente ação vários momentos para retificar o polo passivo desse feito, regularizando-o, à época, mas, até o presente momento não o fez. Consta do presente processo que a parte autora, intitulada como BANCO DO BRASIL S.A, foi devidamente intimado de todos os despachos exarados, em especial os de id 134250112; 146125538 e de id 160356753. Ora, observo que a decisão interlocutória de id 134250112, foi ratificada em outros momentos, mas a parte autora insistiu em todas as suas manifestações em pedido de reconsideração, não obstante ter tido diversos momentos para que a parte requerente pudesse sanar os vício, mas, não o fez, estando o feito, até o presente momento, sem regularidade do polo passivo. Nesse sentido, o art. 75, inciso VII CPC estabelece; "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante;" No tocante especificamente à regularização do polo passivo, em razão do falecido ser representado por meio de espólio e o espólio ter como representante legal o inventariante, sobre isso, trago à baila jurisprudência dominante, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ESPÓLIO. INVENTARIO EM ANDAMENTO. CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I – O espólio possui legitimidade ativa e passiva para estar em juízo quanto a direitos de obrigações patrimoniais, nos termos do art. 12, inciso V do CPC. II – Proposta a ação quando o inventário encontra-se em andamento, detém o espólio de legitimidade para figurar em seu polo passivo. TJMG – Apelação Cível: Ac xxxxxxxx50193429001 MG.” “EMENTA. AÇÃO MONITÓRIA, CHEQUES, DEVEDOR. FALECIMENTO.ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO. A legitimidade para responder por ação monitória é do espólio e não dos herdeiros do suposto devedor falecido. A ausência de abertura do inventário não faz os herdeiros parte legítima para responder por obrigação assumida pelo de cujus. (TMG- Apelação Cível: AC XXXXXX90536641001 MG).” Desse modo, entendo restar caracterizado, nestes autos, amparada no art. 12, inciso V e 75, inciso VII CPC, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a ilegitimidade ad causam ativa. ISTO POSTO, julgo extinto o presente procedimento, sem resolução do mérito, em conformidade com todo o exposto, e, amparada no art. 485, inciso IV e VI NCPC. Condeno, ainda, a parte demandante no pagamento das custas processuais, que já foi quitada, não existindo verba honorária advocatícia, uma vez que não houve angularização no processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura digitais" RECIFE, 10 de junho de 2024. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento
10/06/2024, 09:14
Autor falecido e sem habilitação de sucessores
04/06/2024, 20:25
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 07:21
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 19:33
Mero expediente
08/02/2024, 06:58
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 11:44
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 08:26
Mero expediente
28/09/2023, 10:48
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 12:19
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:32
Mero expediente
29/05/2023, 09:14
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 06:46
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 23:55
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2023, 23:55
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 19:55
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 10:39
Mero expediente
09/02/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 12:31
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2022, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2022, 11:15
Registro Processual (Retificada a autuação)
20/12/2022, 11:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/11/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:56
Mandado
09/11/2022, 07:32
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
08/11/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 07:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/09/2022, 23:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 23:18
Mandado
19/07/2022, 11:44
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
19/07/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 10:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/03/2022, 21:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:23
Mandado
18/03/2022, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2022, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2022, 09:35
Mero expediente
09/02/2022, 09:09
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2022, 10:18
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 11:20
Decisão de Saneamento e Organização
17/11/2021, 11:25
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 08:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2021, 22:09
Mandado
05/11/2021, 09:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/10/2021, 20:26
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 20:26
Mandado
08/10/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 09:37
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)