Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: PATRIMONIO RESIDENCIAL LTDA EXECUTADO(A): CLAUDIA MARIA DONATO EDITAL DE INTIMAÇÃO - VIDE EXPEDIENTE NO ID 215207709
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049035-68.2006.8.17.0001
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: PATRIMONIO RESIDENCIAL LTDA EXECUTADO(A): CLAUDIA MARIA DONATO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do TRECHO ABAIXO do Ato Judicial de ID _210748142 - Decisão____, conforme segue transcrito abaixo: " [1) Sendo assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049035-68.2006.8.17.0001 defiro a intimação por edital de 20 dias, para que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça impugnação à penhora, nos termos do art. 917, §1º, do CPC. Deve a DIRCIVET publicar o edital no DJEN e à parte exequente a sua publicação em jornal de circulação onde se encontra o bem imóvel. 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do ofício do 4º RGI (ID 196198003), sobre as exigências legais impeditivas da averbação. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5] " RECIFE, 10 de setembro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: PATRIMONIO RESIDENCIAL LTDA EXECUTADO(A): CLAUDIA MARIA DONATO EDITAL DE INTIMAÇÃO - VIDE EXPEDIENTE NO ID 215207709
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049035-68.2006.8.17.0001
11/09/2025, 00:00
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Intimação
EXEQUENTE: PATRIMONIO RESIDENCIAL LTDA EXECUTADO(A): CLAUDIA MARIA DONATO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do TRECHO ABAIXO do Ato Judicial de ID _210748142 - Decisão____, conforme segue transcrito abaixo: " [1) Sendo assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049035-68.2006.8.17.0001 defiro a intimação por edital de 20 dias, para que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça impugnação à penhora, nos termos do art. 917, §1º, do CPC. Deve a DIRCIVET publicar o edital no DJEN e à parte exequente a sua publicação em jornal de circulação onde se encontra o bem imóvel. 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do ofício do 4º RGI (ID 196198003), sobre as exigências legais impeditivas da averbação. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5] " RECIFE, 10 de setembro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:21
Publicação
04/08/2025, 15:34
Publicação
04/08/2025, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PATRIMONIO RESIDENCIAL LTDA EXECUTADO(A): CLAUDIA MARIA DONATO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o destinatário deste ato para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser expedido o Edital, considerando a determinação judicial de publicação em jornal de ampla circulação, tudo de acordo com o inciso I, parágrafo 1º, do art. 10 e seu parágrafo segundo, todos da Lei Estadual nº 17.116/2020. Bem como o art. 1º e o anexo I, do Provimento 002/2022 - CM. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Publicação de edital", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 31 de julho de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049035-68.2006.8.17.0001
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PATRIMONIO RESIDENCIAL LTDA EXECUTADO(A): CLAUDIA MARIA DONATO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___210748142 - Decisão __, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049035-68.2006.8.17.0001
Vistos, etc... A executada foi citada por edital, conforme determinado ao ID 73610222, não tendo constituído advogado. Decorrido o prazo, foi nomeada curadora especial, que opôs exceção de pré-executividade (ID 73611034), impugnada pela exequente (ID 73611037) e rejeitada ao ID 73611038. O processo seguiu seu curso com efetivação de penhora, sem que à parte tenha sido intimada pessoalmente para eventual impugnação, razão pela qual é possível que o ato seja praticado de foram editalícia. 1) Sendo assim, defiro a intimação por edital de 20 dias, para que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça impugnação à penhora, nos termos do art. 917, §1º, do CPC. Deve a DIRCIVET publicar o edital no DJEN e à parte exequente a sua publicação em jornal de circulação onde se encontra o bem imóvel. 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do ofício do 4º RGI (ID 196198003), sobre as exigências legais impeditivas da averbação. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5] " RECIFE, 31 de julho de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 13:37
Expedição de documento
31/07/2025, 13:36
Outras Decisões
24/07/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PATRIMONIO RESIDENCIAL LTDA EXECUTADO(A): CLAUDIA MARIA DONATO ATO ORDINATÓRIO ( polo ativo ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 193317724, constantes nos autos. Recife, 29 de janeiro de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049035-68.2006.8.17.0001
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2025, 13:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:34
Mandado
20/01/2025, 09:59
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 17:18
Mandado
17/01/2025, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
16/01/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 17:42
Publicação
11/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: PATRIMONIO RESIDENCIAL LTDA EXECUTADO(A): CLAUDIA MARIA DONATO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187519431, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas __01___ carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por PATRIMÔNIO RESIDENCIAL LTDA contra CLAUDIA MARIA DONATO, visando a satisfação de crédito pecuniário, no valor atualizado de R$ 275.623,77. Decido. Consta dos autos que a executada foi devidamente citada, não tendo, contudo, efetuado o pagamento. Ainda, registra-se que tentativas de penhora de ativos financeiros (ID 73611041 e ID 73611059) e de veículos via sistema RENAJUD (ID 73611043 e ID 158161604) resultaram infrutíferas, demonstrando-se a ausência de bens penhoráveis em nome da devedora que sejam de fácil expropriação. Diante desse cenário, o exequente requer, em sua petição, a penhora dos direitos de promitente adquirente que a executada possui sobre o imóvel descrito como apartamento 504, do Edifício Morada Recife Antigo, situado na Rua Antônio Valdevino Costa, no Bairro do Cordeiro, Recife/PE. O pedido é fundamentado no fato de que a penhora dos direitos de promitente adquirente constitui medida executiva adequada e permitida pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 799, inciso IX, e 845, §1º, sendo cabível quando esgotadas as tentativas de localização de outros bens. Verifica-se que o título executivo é válido, revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, com tramitação regular e citação válida da executada. Ademais, a rejeição da exceção de pré-executividade indica que não há óbice processual relevante que impeça o prosseguimento da execução. Assim, a penhora dos direitos da executada sobre o imóvel, consubstanciados na promessa de compra e venda, mostra-se viável e adequada, uma vez que tal direito patrimonial pode ser objeto de constrição judicial, assegurando-se a execução.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049035-68.2006.8.17.0001
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora dos direitos de promitente adquirente que a executada CLAUDIA MARIA DONATO possui sobre o apartamento 504, do Edifício Morada Recife Antigo, situado na Rua Antônio Valdevino Costa, no Bairro do Cordeiro, Recife/PE. Lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel mencionado. Providencie-se a averbação da penhora no registro de imóveis competente, conferindo publicidade à constrição judicial, conforme o art. 844 do CPC. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a penhora, nos termos do art. 917, §1º, do CPC. P.I.. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 9 de dezembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 12:34
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:11
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:02
Documento (Termo/Auto de Penhora)
25/11/2024, 15:25
Publicação
10/11/2024, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PATRIMONIO RESIDENCIAL LTDA EXECUTADO(A): CLAUDIA MARIA DONATO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0049035-68.2006.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por PATRIMÔNIO RESIDENCIAL LTDA contra CLAUDIA MARIA DONATO, visando a satisfação de crédito pecuniário, no valor atualizado de R$ 275.623,77. Decido. Consta dos autos que a executada foi devidamente citada, não tendo, contudo, efetuado o pagamento. Ainda, registra-se que tentativas de penhora de ativos financeiros (ID 73611041 e ID 73611059) e de veículos via sistema RENAJUD (ID 73611043 e ID 158161604) resultaram infrutíferas, demonstrando-se a ausência de bens penhoráveis em nome da devedora que sejam de fácil expropriação. Diante desse cenário, o exequente requer, em sua petição, a penhora dos direitos de promitente adquirente que a executada possui sobre o imóvel descrito como apartamento 504, do Edifício Morada Recife Antigo, situado na Rua Antônio Valdevino Costa, no Bairro do Cordeiro, Recife/PE. O pedido é fundamentado no fato de que a penhora dos direitos de promitente adquirente constitui medida executiva adequada e permitida pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 799, inciso IX, e 845, §1º, sendo cabível quando esgotadas as tentativas de localização de outros bens. Verifica-se que o título executivo é válido, revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, com tramitação regular e citação válida da executada. Ademais, a rejeição da exceção de pré-executividade indica que não há óbice processual relevante que impeça o prosseguimento da execução. Assim, a penhora dos direitos da executada sobre o imóvel, consubstanciados na promessa de compra e venda, mostra-se viável e adequada, uma vez que tal direito patrimonial pode ser objeto de constrição judicial, assegurando-se a execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora dos direitos de promitente adquirente que a executada CLAUDIA MARIA DONATO possui sobre o apartamento 504, do Edifício Morada Recife Antigo, situado na Rua Antônio Valdevino Costa, no Bairro do Cordeiro, Recife/PE. Lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel mencionado. Providencie-se a averbação da penhora no registro de imóveis competente, conferindo publicidade à constrição judicial, conforme o art. 844 do CPC. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a penhora, nos termos do art. 917, §1º, do CPC. P.I.. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento
06/11/2024, 13:46
Outras Decisões
06/11/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 10:17
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 12:07
Registro Processual (Retificada a autuação)
26/04/2023, 07:22
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 07:22
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 19:41
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:11
Registro Processual (Retificada a autuação)
27/07/2022, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2022, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 07:47
Registro Processual (Retificada a autuação)
10/02/2022, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)