Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: COMPANHIA GLOBAL DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE PAGAMENTO S.A.
Apelado: EDUARDO CERILO GALDINO Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA Direito do Consumidor. Abertura de conta fraudulenta. Uso indevido de dados pessoais. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Dano moral configurado. Redução do quantum indenizatório. Recurso parcialmente provido. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da abertura de conta por terceiros com uso de dados pessoais de consumidor sem a adoção de mecanismos seguros de verificação da identidade, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A fraude praticada por terceiros configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 479 do STJ, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade. Caracterizado o dano moral diante das consequências relevantes suportadas pelo autor, que foi indevidamente envolvido em investigação criminal e submetido a constrangimentos e ameaças, mostra-se devida a reparação. Todavia, o valor fixado na sentença (R$ 20.000,00) mostra-se acima dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte para casos semelhantes, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. Recurso de apelação parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença mantida nos demais termos. 1. Instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de abertura de conta fraudulenta, quando ausente verificação eficaz da identidade do titular. 2. A conduta de terceiro fraudador, em tal contexto, configura fortuito interno, de risco inerente à atividade bancária. 3. Dano moral configurado diante da repercussão jurídica e social da fraude. 4. Redução do valor da indenização para R$ 10.000,00, por observância à proporcionalidade e à vedação do enriquecimento sem causa. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0053233-35.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator