Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - réu UNIMED FERJ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID192948089, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito
Agravante: Sherley Pimenta de Lima Agravada: Unimed Norte Nordeste – Confederação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE AS UNIMEDS. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. INCLUSÃO DA UNIMED RECIFE. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029019-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCA ERIEDENIA ARRAIS Vistos etc. FRANCISCA ERIEDENIA ARRAIS, brasileira, viúva, do lar, portadora da cédula de identidade nº 4.623.125 SDS/PE, inscrita no CPF/MF sob o nº 575.910.084-04, domiciliada na Rua Maria Carolina, nº 276, Apto 2202, Boa Viagem, Recife/PE, CEP: 51020-220, por intermédio de advogado, ajuizou a presente “Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, c/c Danos Morais, com pedido de Antecipação de tutela jurisdicional, com liminar- inaudita altera pars – nos Termos do art. 300 e seguintes do CPC” em face da UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Armando Lombardi, 400, Lojas 101 a 105, 108 e 109 – Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22640-000, inscrita no C NPJ sob o nº 42.163.881/0001-01 e UNIMED RECIFE, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Lins Petit, nº 140, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP: 50070-230, inscrita no CPNJ sob o nº 11.214.623/0001-28, na qual alegou, em síntese, que: - é beneficiária do seguro saúde ofertado pela ré e que, por possuir histórico de câncer de mama, necessita, com regularidade, realizar consultas, exames e algumas vezes tratamento; - por questões administrativas, os seus atendimentos foram suspensos sem qualquer justificativa para com ela/Requerente, tendo-lhe sido negadas consultas e exames; Requer, ao final, o deferimento da tutela provisória de urgência para compelir as Demandadas a restabelecerem o atendimento dela/Requerente às consultas, exames e tratamentos prescritos. No mérito, além da confirmação da tutela requereu o reembolso das despesas com exame e consultas que foram negadas, além de condenação em danos morais. Juntou aos autos procuração e documentos. Tutela de urgência deferida (id. 165344899), determinando o restabelecimento dos atendimentos. As partes foram citadas, e apresentaram contestação. UNIMED RECIFE no id. 168479345. A UNIMED – FERJ, requereu a habilitação e substituição do polo passivo no lugar da UNIMED RIO, apresentando defesa no id. 186209884. Réplica apresentada no id. 189718667. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Depreende-se da leitura da peça atrial que a conjuntura ensejadora da presente demanda se circunscreve ao fato de ter sido suspenso o atendimento/prestação de serviços pela UNIMED RECIFE, aos usuários da UNIMED RIO, tendo a parte autora ficado sem a devida cobertura pelos planos de saúde, requerendo assim o restabelecimento dos atendimentos em sede de urgência uma vez que é portadora de câncer além de diversas outras moléstias e não pode ficar sem tratamento. Devidamente citados para angularizar a relação processual, os demandados acostaram contestação. A UNIMED RECIFE, em sua defesa (ID. 168479345), levanta preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega inicialmente que a prestação de serviço foi suspensa por conta da dívida milionária da UNIMED RIO com esta operadora, diante do grande prejuízo financeiro que estava acontecendo. No entanto, argumenta que essa situação foi agora regularizada, visto que a carteira de beneficiários da Unimed Rio foi transferida para a Unimed FERJ. Informa que essa transferência da carteira foi formalizada através de instrumento de acordo firmado junto ao Ministério Público do Rio de Janeiro, com a anuência da Agência Nacional de Saúde – ANS. Com a transferência da carteira ocorrida a partir do dia 01/04/2024, os atendimentos serão autorizados e custeados pela Unimed FERJ, passando ela agora a emitir as respectivas carteiras de identificação e boletos de pagamento. Esclarece acerca do sistema de intercâmbio e defende a não ocorrência de danos morais. A UNIMED – FERJ (ID. 186209884). Pede inicialmente substituição processual para figurar no polo passivo no lugar da UNIMED RIO, uma vez que agora é a responsável por toda a carteira de beneficiários desta, desde 01/04/2024. Levanta preliminar ausência de interesse de agir. No mérito, em síntese, diz que não houve nenhuma negativa do plano de saúde e que a recusa se deu pela “coirmã”. Aduz que não houve ato ilícito e por isso não há o dever de indenizar. Da preliminar de ilegitimidade avençada pela Unimed Recife. Entendo que a Unimed Recife, assim como a UNIMED RIO e agora UNIMED FERJ, integram o sistema Nacional Unimed que, por sua vez consiste em um sistema integrado de planos de saúde. Destarte, torna-se ineficaz a alegação de ilegitimidade, com este fundamento. Tal é o entendimento jurisprudencial sobre a questão: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017) Agravo de Instrumento n. 0015744-55.2020.8.17.9000* Trata-se, na origem, de ação ordinária de revisão de reajuste de plano de saúde, proposta em face da Unimed Norte Nordeste. Diante do reiterado descumprimento da decisão liminar e dos cancelamentos unilaterais, a parte autora requereu a inclusão da Unimed Recife no polo passivo da ação. 2. O entendimento do STJ reconhece a responsabilidade solidária das UNIMEDs, pois constituem entidade única, subdividida em diversas outras, sendo, portanto, provenientes do mesmo grupo econômico. 3. Deve a Unimed Recife deve ser incluída na lide para responder, solidariamente, com a Unimed Norte/Nordeste, diante da teoria da aparência. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, em razão da responsabilidade solidária entre as empresas do mesmo grupo econômico. 5. Dado provimento ao recurso. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Agravo de Instrumento n.0015744-55.2020.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, do voto e da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator _ (TJ-PE - AI: 00157445520208179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) Desse modo, considero que todas as Rés têm responsabilidade solidária frente ao consumidor, e por isso rejeito a pretensão defensiva no que tange a ilegitimidade ad causam passiva. No que tange a preliminar de ausência de interesse de agir, pela não demonstração de negativa do plano, penso que não merece acolhida. Restou evidenciado pelos documentos contidos na inicial, que houve suspensão do atendimento/prestação de serviços pela Unimed Recife para os usuários da UNIMED RIO, e, portanto, evidente o interesse de agir da parte autora em pleitear em juízo a manutenção do serviço. Posto isso, afasto a presente preliminar. No mérito. De início destaco que a relação existente é de consumo, consoante entendimento sufragado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 608, que diz: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. De início defiro o pedido de substituição processual requerido pela UNIMED – FERJ para figurar no polo passivo no lugar da UNIMED RIO, uma vez desde 01/04/2024 é a responsável pela carteira de beneficiários desta, consoante demonstra os documentos trazidos aos autos. Pois bem. Não há controvérsias quanto a suspensão do serviço pela UNIMED RECIFE para os usuários da UNIMED RIO, uma vez que a própria demandada (em conformidade com o que foi trazido na inicial), assume que suspendeu os serviços dos usuários da Unimed Rio em razão do grave prejuízo financeiro verificado entre o sistema de intercâmbio, posto que a Unimed Rio não vinha realizando os pagamentos à Unimed Recife. Contudo, os argumentos da Unimed Recife não se justificam frente ao usuário do plano, que não deve ser prejudicado diante das sequelas/problemas administrativos enfrentados pelas operadoras de planos de saúde que integram o sistema de intercâmbio, de modo a prejudicar o consumidor que acreditou na solidez do sistema como um todo. Conforme se verifica, a parte autora, idosa com 72 anos, com diversas enfermidades (laudos id. 164953687), não pode obviamente se ver sem cobertura pelo plano de saúde, sobretudo em razão de inadimplência verificada entre as operadoras do sistema de intercâmbio. Assim, devida a manutenção dos serviços/atendimentos, devendo a Ré Unimed Recife continuar a prestar os serviços da forma como sempre o fez, como é garantido pelo sistema. Quanto ao pedido de reembolso, este merece acolhida, já que a parte autora necessitava do serviço e o mesmo foi negado pela Ré Unimed Recife, conforme demonstram as negativas (id. 164953704; 164953703; 164953699). A despeito de estar pagando as mensalidades com regularidade, teve que arcar com diversas despesas com exames e consultas, conforme demonstram os recibos e notas ficais em anexo (id. 164953705). Desta forma, devido o reembolso integral no importe de R$ 948,20. Por fim, quanto ao pedido de danos morais, diante de todos os fundamentos esposados entendo que a suspensão imotivada do atendimento se deu de forma arbitrária, e por isso, passível de dano moral, por se tratar de dano in re ipsa. Agrava a situação o fato de a autora ser idosa, portadora de diversas doenças inclusive câncer, ter ficado por meses sem conseguir utilizar o plano de saúde. A recusa do atendimento resta devidamente comprovada através dos diversos protocolos de atendimento enviados a parte Ré com solicitações de autorizações de diversos procedimentos médicos. A parte autora se viu sem cobertura pelo plano de saúde, que salvo melhor juízo, sem comunicação prévia, e no momento em que faziam uso regular do serviço por estar em tratamento contínuo. Assim, considerando que a suspensão se deu de forma indevida e desproporcional, restou caracterizado o dano moral à autora, em virtude da aflição e angústia sofridas, justamente no momento em que necessitava da cobertura. Com relação ao quantum indenizatório, há de ser fixado em valor que se mostre adequado ao caráter punitivo e compensatório da medida, sem representar enriquecimento sem causa à autora. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com substrato no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, no sentido de: - CONFIRMAR a tutela de urgência (ID. 165344899), que determinou o restabelecimento do serviço do plano de saúde da parte autora, pelas partes Rés integrantes do sistema de intercâmbio Unimed; -CONDENAR as Rés, solidariamente, no reembolso integral do valor de R$ $ 948,20 (novecentos e quarenta e oito reais, e vinte centavos), conforme recibos em anexo, acrescido de acrescido de correção monetária desde a data do prejuízo, cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 405 do CC), tendo-se por termo inicial a data da citação, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic (Lei 14.905/2024). - CONDENAR as Demandadas, solidariamente, consoante textualizado nos fundamentos desta decisão, a pagar ao demandante, à título de compensação por danos morais, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser corrigido com base no IPCA, tendo-se por termo a quo a data da presente decisão (Enunciados das Súmulas n. 362 e 160 do STJ e do TJPE, respectivamente); cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 406 do CC em vigor e a sua combinação com o art. 161, § 3º, do CTN), tendo-se por termo inicial da sua incidência a data da citação, até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei 14.905/2024); - CONDENAR as rés, solidariamente, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Proceda a Diretoria Cível com a substituição do polo passivo da UNIMED RIO pela UNIMED FERJ, consoante requerido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito" RECIFE, 3 de fevereiro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau