Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0000461-47.2014.8.17.2001 LITISCONSORTE: PAULA REGINA SOUZA TORRES D ALBUQUERQUE, CONSTRUTORA PLAZA LTDA - ME LITISCONSORTE: CONSTRUTORA PLAZA LTDA - ME, PAULA REGINA SOUZA TORRES D ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 23 de fevereiro de 2026 CARTRIS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0000461-47.2014.8.17.2001 LITISCONSORTE: PAULA REGINA SOUZA TORRES D ALBUQUERQUE, CONSTRUTORA PLAZA LTDA - ME LITISCONSORTE: CONSTRUTORA PLAZA LTDA - ME, PAULA REGINA SOUZA TORRES D ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 23 de fevereiro de 2026 CARTRIS
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 11:57
Mudança de Parte
23/02/2026, 11:54
Decurso de Prazo
12/02/2026, 09:06
Petição (Agravo em recurso especial)
09/02/2026, 14:31
Publicação
22/01/2026, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONSTRUTORA PLAZA LTDA - ME
RECORRIDO: PAULA REGINA SOUZA TORRES D ALBUQUERQUE DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000461-47.2014.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 46511306), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 36987140), que deu provimento à Apelação Cível manejada por PAULA REGINA SOUZA TORRES D ALBUQUERQUE e negou provimento à Apelação Cível manejada por CONSTRUTORA PLAZA LTDA – ME (parte recorrente). O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 43134551, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes litigantes. Os acórdãos exarados foram assim ementados: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO DE OBRA DE QUATRO ANOSv- VERIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR - DANO MATERIAL PREJUÍZOS PRESUMIDO - APLICAÇÃO CORRETA DA MULTA MORATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE INCC PELO IPCA DO SALDO DEVEDOR DURANTE O PERÍODO DE ATRASO DA OBRA - BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR - ELEVAÇÃO DAS ASTREINTES PARA R$ 25.000,00 – NECESSIDADE - RECALCITRÂNCIA OBSERVADA - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - DANOS MORAIS – CABIMENTO - ATRASO DEMASIADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO - PRECEDENTES DO STJ – QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – MANUTENÇÃO - CONDIZENTE AO PREJUÍZO SUPORTADO, EXTENSÃO DO DANO E CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA - ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE RÉ - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS - REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC. 1 – Entraves burocráticos, crise financeira, dificuldades do setor da construção civil, não constituem hipóteses de caso fortuito ou de força maior para não entregar o empreendimento habitacional dentro do prazo de tolerância fixado em contrato, por serem inerentes ao risco da própria atividade. Súmula 145 do TJPE e precedentes do STJ. 2 – Sendo previsto em contrato o período de tolerância além do prazo inicial, persiste sua validade, ainda que não cumprida a entrega do imóvel ao consumidor adquirente dentro da prorrogação do prazo, ou seja, inexiste sua revogação automática. 3 – Presume-se prejuízo de ordem material e moral, o atraso injustificado de quase quatro anos além do prazo de tolerância para entregar ao consumidor unidade residencial. 4 – A condenação em danos materiais, representada pela multa moratória fixada em 0,5% do valor atualizado do mercado no momento do seu pagamento, está em consonância com a jurisprudência do STJ. 5 – O valor da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais é condizente com o prejuízo experimentado, a extensão do dano e a condição financeira das partes. 6 – Sob pena de estimulação da inadimplência e enriquecimento sem causa da construtora, durante o período de atraso de obra, o índice de reajuste não deverá ser o que mais vai onerar o adquirente. 7 – A multa astreinte deverá ser proporcional ao grau de recalcitrância, observadas as circunstâncias do caso concreto, de modo que não pode alcançar valor estratosférico, tão pouco representar importância que estimule o descumprimento da ordem judicial. 8 – No caso concreto, o valor de R$ 198.000,00 foi minorada para R$ 15.000,00, merecendo ser elevada para R$ 25.000,00, em virtude de se tratar de descumprimento injustificável da construtora para uma simples entrega de chaves do imóvel à adquirente. 9 – Em se tratando de sucumbência mínima da autora, o ônus é exclusivo da parte ré. 9 – Recurso da construtora ré improvido, recurso da autora parcialmente provido. 10 – Majora-se os honorários advocatícios anteriormente fixados quando incidir a regra do art. 85, § 11, do CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DISPENSABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame. 1. Embargos de Declaração opostos pela ré, Construtora Plaza Ltda. e pela autora, Paula Regina Souza Torres com o intuito de rediscutir o julgamento que, ao tempo que negou provimento ao recurso de apelação da parte ré, deu parcial provimento ao recurso da parte autora. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem a modificação da decisão anterior, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões De Decidir. 3.Os Embargos de Declaração têm seus limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser acolhidos apenas se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 4. A pretensão dos embargantes visa à rediscussão da matéria, o que não se enquadra nas hipóteses previstas para o acolhimento dos embargos de declaração. 5. O acórdão embargado é claro ao fundamentar sobre todas as questões trazidas nos respectivos apelos, inexistindo omissão ou erro a ser sanado. 6. O prequestionamento explícito é desnecessário quando o julgado aborda satisfatoriamente as questões postas, ainda que sem referência expressa aos dispositivos legais ou constitucionais mencionados, conforme entendimento das Cortes Superiores. IV. Dispositivo e Tese. 7. Embargos de Declaração rejeitados. Em suas razões recursais, a CONSTRUTORA PLAZA LTDA - ME afirma que o acórdão violaria o artigo 393 do Código Civil, suscitando a existência de excludente de responsabilidade no caso concreto, em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior. No mesmo contexto, aduz que, apesar do “habite-se” ter sido expedido em 23/05/2016, o imóvel estaria estruturalmente finalizado desde 2013, destacando, assim, o caráter excepcional no tocante à demora da expedição do referido documento no caso em análise, fato que caracterizaria a culpa exclusiva de terceiro, no caso, do ente público. Suscita a inobservância dos artigos 186 e 927 do Código Civil, diante da ausência de responsabilidade e da inexistência do dever de indenizar, pleiteando, subsidiariamente, a minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida e violação do artigo 884 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 45776509). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. De início, é possível verificar que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[1], uma vez que o decisum conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes litigantes. Com efeito, no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores manifestaram expressamente o entendimento de que não estaria configurada a ocorrência de caso fortuito e/ou de força maior no caso concreto, capaz de afastar a responsabilidade da construtora/parte recorrente, assim como restariam demonstrados os prejuízos sofridos pela parte recorrida/consumidora, que ultrapassariam os meros aborrecimentos e dissabores. “A Construtora ré traz em seu recurso uma longa justificativa pelo atraso da obra, invocando a ocorrência de caso fortuito e de força maior, sustentando que o atraso do habite-se decorreu de entraves burocráticos, bem como pela crise financeira que assolou a indústria da construção civil. Ocorre que tais eventos não são considerados casos fortuitos. Tema deveras ultrapassado no âmbito da jurisprudência pátria, pois além de eventos previsíveis, são inerentes à atividade empresarial desenvolvida pela construtora/incorporadora, razão pela qual deveriam ter sido considerados quando da fixação da data de conclusão do empreendimento. (...). Portanto, conclui-se pela manutenção da responsabilidade civil da ré decorrente do descumprimento do instrumento particular de compromisso de venda e compra e venda, nos exatos termos da sentença. (...). No caso em epígrafe, incontroverso que a autora só ingressou na posse do imóvel por decisão judicial em 21/12/2016, ou seja, após quatro anos de atraso. Neste caso, tratando-se de atraso demasiado na entrega de unidade habitacional, atingindo o direito de propriedade ou mesmo de moradia do consumidor é passível de lhe causar danos morais. O STJ pacificou o entendimento caber reparação indenizatória por danos morais, na hipótese de atraso demasiado de obra.”. Desta forma, modificar o entendimento proferido no acórdão - com relação à ocorrência, ou não, de excludente de responsabilidade da construtora/parte recorrente no caso concreto, bem como acerca da configuração, ou não, dos danos morais e materiais e do dever de indenizar, assim como no tocante à manutenção dos valores arbitrados pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do conjunto fático-probatório apresentado aos autos e já considerado por este e. TJPE, providência vedada no âmbito do Recurso Especial. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA ALÉM DOS 180 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. FORTUITO INTERNO. INVERSÃO MULTA CONTRATUAL. TEMA N. 971/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5/STJ. DANO MORAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Imperativa é a incidência da Súmula nº. 07/STJ, porquanto rever as conclusões da Corte de origem acerca da existência dos fatores ensejadores do caso fortuito e da força maior demandaria necessária incursão na seara fático-probatória. 2. Conforme já assentado pela Corte de origem, não houve caso fortuito ou força maior aptos a autorizar, nos termos da Lei nº. 4.591/64, a prorrogação da entrega do bem além do prazo de tolerância de 180 dias, a despeito da cláusula contratual. Ao contrário, o Tribunal de Justiça esclareceu que as "justificativas apresentadas pela ré para o atraso da obra constituem questões afetas ao risco do empreendimento, que configuram fortuito interno, incapaz de eximi-la de sua responsabilidade". 2.1. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido. Precedentes. 3. (...). Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2072593 RJ 2023/0156336-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C. C. INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL E VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral. Alterar esse entendimento demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4. (...). 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1939956 RJ 2021/0158581-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). Acerca do tema, é importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas admite o reexame do montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias – afastando o óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ - em casos excepcionalíssimos, isto é, diante da manifesta irrisoriedade ou da exorbitância dos valores arbitrados, circunstâncias que, à toda evidência, não ocorreram no caso em análise. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à nulidade da perícia por imparcialidade da perita judicial, bem como quanto à responsabilidade civil dos recorrentes e à configuração do dano moral, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos recusais elencados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula nº. 07/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 5. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1811225 DF 2020/0340801-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021). Assim sendo, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é, tão somente, rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça, com base nas provas existentes, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 04:41
Recurso Especial
25/11/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 11:41
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 13:31
Petição
17/02/2025, 19:57
Petição (Contra-razões)
17/02/2025, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0000461-47.2014.8.17.2001 LITISCONSORTE: PAULA REGINA SOUZA TORRES D ALBUQUERQUE, CONSTRUTORA PLAZA LTDA - ME LITISCONSORTE: CONSTRUTORA PLAZA LTDA - ME, PAULA REGINA SOUZA TORRES D ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 29 de janeiro de 2025 CARTRIS
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 13:33
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 08:34
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:00
Petição (Recurso especial)
02/12/2024, 23:03
Publicação
07/11/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:38
Publicação
07/11/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargados: Construtora Plaza Ltda e Paula Regina Souza Torres D Albuquerque Embargados/embargantes: Paula Regina Souza Torres D Albuquerque e Construtora Plaza Ltda Relator Substituto: Des. João José Rocha Targino Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DISPENSABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos pela ré, Construtora Plaza Ltda e pela autora, Paula Regina Souza Torres com o intuito de rediscutir o julgamento que, ao tempo que negou provimento ao recurso de apelação da parte ré, deu parcial provimento ao recurso da parte autora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem a modificação da decisão anterior, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões De Decidir 3. Os Embargos de Declaração têm seus limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser acolhidos apenas se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 4. A pretensão dos embargantes visa à rediscussão da matéria, o que não se enquadra nas hipóteses previstas para o acolhimento dos embargos de declaração. 5. O acórdão embargado é claro ao fundamentar sobre todas as questões trazidas nos respectivos apelos, inexistindo omissão ou erro a ser sanado. 6. O prequestionamento explícito é desnecessário quando o julgado aborda satisfatoriamente as questões postas, ainda que sem referência expressa aos dispositivos legais ou constitucionais mencionados, conforme entendimento das Cortes Superiores. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A pretensão de rediscutir a matéria decidida não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, que se restringem a corrigir erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 000461-47.2014.8.17.2001 Comarca de Origem: Recife – 13ª Vara Cível – Seção B Embargantes/ Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal, à unanimidade de votos, rejeitar os presentes embargos, tudo nos termos do voto do Relator e ementa, que passam a fazer parte integrante do presente julgado. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator
06/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargados: Construtora Plaza Ltda e Paula Regina Souza Torres D Albuquerque Embargados/embargantes: Paula Regina Souza Torres D Albuquerque e Construtora Plaza Ltda Relator Substituto: Des. João José Rocha Targino Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DISPENSABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos pela ré, Construtora Plaza Ltda e pela autora, Paula Regina Souza Torres com o intuito de rediscutir o julgamento que, ao tempo que negou provimento ao recurso de apelação da parte ré, deu parcial provimento ao recurso da parte autora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem a modificação da decisão anterior, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões De Decidir 3. Os Embargos de Declaração têm seus limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser acolhidos apenas se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 4. A pretensão dos embargantes visa à rediscussão da matéria, o que não se enquadra nas hipóteses previstas para o acolhimento dos embargos de declaração. 5. O acórdão embargado é claro ao fundamentar sobre todas as questões trazidas nos respectivos apelos, inexistindo omissão ou erro a ser sanado. 6. O prequestionamento explícito é desnecessário quando o julgado aborda satisfatoriamente as questões postas, ainda que sem referência expressa aos dispositivos legais ou constitucionais mencionados, conforme entendimento das Cortes Superiores. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A pretensão de rediscutir a matéria decidida não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, que se restringem a corrigir erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 000461-47.2014.8.17.2001 Comarca de Origem: Recife – 13ª Vara Cível – Seção B Embargantes/ Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal, à unanimidade de votos, rejeitar os presentes embargos, tudo nos termos do voto do Relator e ementa, que passam a fazer parte integrante do presente julgado. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator
06/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargados: Construtora Plaza Ltda e Paula Regina Souza Torres D Albuquerque Embargados/embargantes: Paula Regina Souza Torres D Albuquerque e Construtora Plaza Ltda Relator Substituto: Des. João José Rocha Targino Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DISPENSABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos pela ré, Construtora Plaza Ltda e pela autora, Paula Regina Souza Torres com o intuito de rediscutir o julgamento que, ao tempo que negou provimento ao recurso de apelação da parte ré, deu parcial provimento ao recurso da parte autora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem a modificação da decisão anterior, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões De Decidir 3. Os Embargos de Declaração têm seus limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser acolhidos apenas se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 4. A pretensão dos embargantes visa à rediscussão da matéria, o que não se enquadra nas hipóteses previstas para o acolhimento dos embargos de declaração. 5. O acórdão embargado é claro ao fundamentar sobre todas as questões trazidas nos respectivos apelos, inexistindo omissão ou erro a ser sanado. 6. O prequestionamento explícito é desnecessário quando o julgado aborda satisfatoriamente as questões postas, ainda que sem referência expressa aos dispositivos legais ou constitucionais mencionados, conforme entendimento das Cortes Superiores. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A pretensão de rediscutir a matéria decidida não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, que se restringem a corrigir erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 000461-47.2014.8.17.2001 Comarca de Origem: Recife – 13ª Vara Cível – Seção B Embargantes/ Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal, à unanimidade de votos, rejeitar os presentes embargos, tudo nos termos do voto do Relator e ementa, que passam a fazer parte integrante do presente julgado. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento
05/11/2024, 18:27
Expedição de documento
05/11/2024, 18:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2024, 18:31
Petição
29/10/2024, 12:50
Mérito
29/10/2024, 12:42
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 20:28
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:47
Petição (Contra-razões)
04/07/2024, 21:50
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2024, 17:29
Publicação
01/07/2024, 00:16
Publicação
01/07/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0000461-47.2014.8.17.2001 Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho LITISCONSORTE: PAULA REGINA SOUZA TORRES D ALBUQUERQUE, CONSTRUTORA PLAZA LTDA - ME LITISCONSORTE: CONSTRUTORA PLAZA LTDA - ME, PAULA REGINA SOUZA TORRES D ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 37535661, no prazo legal. Recife, 20 de junho de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0000461-47.2014.8.17.2001 Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho LITISCONSORTE: PAULA REGINA SOUZA TORRES D ALBUQUERQUE, CONSTRUTORA PLAZA LTDA - ME LITISCONSORTE: CONSTRUTORA PLAZA LTDA - ME, PAULA REGINA SOUZA TORRES D ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 37622246, no prazo legal. Recife, 20 de junho de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento
20/06/2024, 17:54
Expedição de documento
20/06/2024, 17:53
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2024, 17:51
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2024, 21:50
Publicação
13/06/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: Construtora Plaza Ltda e Paula Regina Souza Torres D Albuquerque. APELADOS/APELANTES: Paula Regina Souza Torres D Albuquerque e Construtora Plaza Ltda RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO DE OBRA DE QUATRO ANOSv- VERIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR - DANO MATERIAL PREJUÍZOS PRESUMIDO - APLICAÇÃO CORRETA DA MULTA MORATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE INCC PELO IPCA DO SALDO DEVEDOR DURANTE O PERÍODO DE ATRASO DA OBRA - BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR - ELEVAÇÃO DAS ASTREINTES PARA R$ 25.000,00 – NECESSIDADE - RECALCITRÂNCIA OBSERVADA - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - DANOS MORAIS – CABIMENTO - ATRASO DEMASIADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO - PRECEDENTES DO STJ – QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – MANUTENÇÃO - CONDIZENTE AO PREJUÍZO SUPORTADO, EXTENSÃO DO DANO E CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA - ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE RÉ - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS - REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC. 1 – Entraves burocráticos, crise financeira, dificuldades do setor da construção civil, etc, não constituem hipóteses de caso fortuito ou de força maior para não entregar o empreendimento habitacional dentro do prazo de tolerância fixado em contrato, por serem inerentes ao risco da própria atividade. Súmula 145 do TJPE e precedentes do STJ. 2 – Sendo previsto em contrato o período de tolerância além do prazo inicial, persiste sua validade, ainda que não cumprida a entrega do imóvel ao consumidor adquirente dentro da prorrogação do prazo, ou seja, inexiste sua revogação automática. 3 – Presume-se prejuízo de ordem material e moral, o atraso injustificado de quase quatro anos além do prazo de tolerância para entregar ao consumidor unidade residencial. 4 – A condenação em danos materiais, representada pela multa moratória fixada em 0,5% do valor atualizado do mercado no momento do seu pagamento, está em consonância com a jurisprudência do STJ. 5 – O valor da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais é condizente com o prejuízo experimentado, a extensão do dano e a condição financeira das partes. 6 – Sob pena de estimulação da inadimplência e enriquecimento sem causa da construtora, durante o período de atraso de obra, o índice de reajuste não deverá ser o que mais vai onerar o adquirente. 7 – A multa astreinte deverá ser proporcional ao grau de recalcitrância, observadas as circunstâncias do caso concreto, de modo que não pode alcançar valor estratosférico, tão pouco representar importância que estimule o descumprimento da ordem judicial. 8 – No caso concreto, o valor de R$ 198.000,00 foi minorada para R$ 15.000,00, merecendo ser elevada para R$ 25.000,00, em virtude de se tratar de descumprimento injustificável da construtora para uma simples entrega de chaves do imóvel à adquirente. 9 – Em se tratando de sucumbência mínima da autora, o ônus é exclusivo da parte ré. 9 – Recurso da construtora ré improvido, recurso da autora parcialmente provido. 10 – Majora-se os honorários advocatícios anteriormente fixados quando incidir a regra do art. 85, § 11, do CPC. AC Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da incorporadora e dar parcial provimento ao recurso da autora, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexos, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator lm
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 000461-47.2014.8.17.2001 COMARCA: Recife – 13ª Vara Cível – Seção B APELANTES/